Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 2906, de 19 de outubro de 1989

Nº 2906/1989

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
- Determinar ao Batalhão de Polícia de Choque, criado pelo decreto nº 29.458, de 24 de janeiro de 1983, competência para exercer, em todo Território do Estado da Bahia, atividades especificamente voltadas para:
Icontrole de tumultos e distúrbios civis;
IIoperações de contraguerrilha urbana e rural;
IIIoperações especiais não convencionais;
IVcontrole de motins e rebeliões em estabelecimentos prisionais, em apoio ao BPGd ou UOp do Interior;
Voperações anti-sequestro, com abordagens de alto risco;
VIoperações de busca e salvamento, em apoio ao CCB;
VIIescolta e segurança de valores e dignatários;
VIIIradiopatrulhamento aéreo;
IXpatrulhamento militar em conjunto com as FFAA;
Xpoliciamento ostensivo extraordinário;
XIguardas de honra e desfiles militares, nos impedimentos do BPGd.
Parágrafo único- O emprego do BPChq em ações específicas de policiamento ostensivo dependerá de expressa autorização do Comandante Geral da Polícia Militar.

Dispõe sobre atividades especiais do Batalhão de Polícia de Choque e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento no que dispõe o Art. 50 da Lei nº 3.406, de 26 de setembro de 1975,

Considerando a necessidade de ampliar a capacidade operacional da Polícia Militar face a sua destinação legal; e

Considerando, ainda, as necessidades básicas de apoio para que os órgãos de execução melhor desempenhem suas atividades;

D E C R E T A

Art. 2.
- Ficam extintas na estrutura orgânica do Batalhão de Polícia de Choque as atuais 3º e 4º Companhias de RONDAS TÁTICAS MOTORIZADAS.
Art. 3.
- O batalhão de Polícia de Choque, sediado em Lauro de Freitas, passa a ser constutuído pelas seguintes frações subordinadas:
I1º Companhia de Choque;
II2º Companhia de Choque;
III3º Companhia de Operações Especiais;
IV4º Companhia de Operações com Cães;
Vpelotão de Comando e Serviços.
Art. 4.
- Os recursos humanos e materiais pertencentes as frações ora extintas serão distribuídos pelos Batalhões de Polícia Militar da Região metropolitana de Salvador, de maneira a recompletar os efetivos das Companhias Especiais, nas condições estabelecidas pelo Comando Geral da Polícia Militar.
Art. 5.
- O Comandante Geral da Polícia Militar fica autorizado a adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto e à efetivação das consequentes alterações no Quadro de Organização da Corporação.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Governador, em 19 de outubro de 1989

NILO COELHO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo