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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3397, de 15 de julho de 1975

Nº 3397/1975

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Dispõe sobre a inclusão da gratificação de produção instituída pela Lei nº 2.932, de 11 de maio de 1971 , na fixação dos proventos da aposentadoria de servidores do Grupo Fisco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A inclusão da gratificação de produção instituída pela Lei nº 2.932, de 11 de maio de 1971 , na fixação dos proventos integrais ou proporcionais da aposentadoria de funcionários ocupantes de cargos do Grupo Fisco será procedida de conformidade com as disposições da presente Lei.
Art. 2.
- A gratificação de produção será incorporada aos proventos da aposentadoria proporcionalmente ao tempo em que venha sendo a mesma percebida pelo funcionário a ser aposentado, considerando-se como períodos aquisitivos mínimo e máximo, respectivamente, para efeito da inclusão, a percepção durante 24 (vinte e quatro) meses inteiros e consecutivos e 10 (dez) anos contínuos ou interpolados.
Parágrafo único- Somente poderão ser interpolados para o fim de que trata este artigo os períodos de percepção não inferiores a 24 (vinte e quatro) meses inteiros e consecutivos.
Art. 3.
- O cálculo do valor da gratificação de produção a ser incorporado na fixação dos proventos da aposentadoria será realizado pela multiplicação da décima parte da média aritmética dos respectivos pontos percebidos pelo número de anos de percepção, multiplicando-se a seguir o produto então obtido pelo valor unitário atribuído aos referidos pontos na série de classes a que pertencer o cargo ocupado pelo funcionário, observado os seguintes critérios:
Ia média aritmética dos pontos obtidos durante a percepção da gratificação de produção será calculada tomando-se, como numerador, a soma acumulada dos pontos percebidos durante o período compreendido entre o inicio da vigência da Lei nº 2.932, de 11 de maio de 1971 e o momento da aposentadoria e, como denominador, o número de meses do mesmo período;
IIA décima parte da média aritmética dos pontos, considerada quota de referência, será multiplicada pelo número de anos em que o funcionário percebeu a gratificação de produção;
IIIO resultado obtido na forma estabelecida pelo item anterior será multiplicado pelo valor unitário, vigente no momento da aposentadoria, que tiverem os pontos da gratificação de produção atribuídos à série de classes em que estiver compreendido o cargo ocupado pelo funcionário, considerando-se o produto final como quantitativo a ser incluído na fixação dos proventos, tomado em relação percentual ao vencimento base da referência da classe;
§ 1º- Para efeito do cálculo a que se refere o item II deste artigo, admitir-se-á como ano completo a parcela igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias imediatamente consecutivos a período de percepção não inferior a 24 (vinte e quatro) meses inteiros e contínuos, desprezando-se as demais frações;
§ 2º- Para o mesmo efeito a que alude o parágrafo anterior, computar-se-á também o tempo de percepção da gratificação de incentivo pelo aumento da produtividade da arrecadação e da gratificação de exercício, instituídas, respectivamente, pelas Leis nºs. 2.319, de 04 de abril de 1966 e 2.779, de 09 de janeiro de 1970 , observando-se os critérios estabelecidos pela presente Lei.
Art. 4.
- As disposições desta Lei se aplicam aos funcionários já aposentados do Grupo Fisco que, na atividade, tenham percebido a gratificação de produção por período de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses inteiros e consecutivos.
Art. 5.
- O período utilizado pelo servidor para gozo de licença prêmio ou licença para tratamento de saúde é considerado de efetivo recebimento da gratificação de produção, para os efeitos desta Lei, desde que o servidor, ao entrar no gozo do benefício, estivesse percebendo a mencionada gratificação pelo menos durante 24 meses.
Art. 6.
- Após 10 (dez) anos de vigência da Lei nº 2.932, de 11 de maio de 1971 , o cálculo especificado pelo item I do artigo 3º da presente Lei será realizado tomando-se como numerador a soma acumulada dos pontos percebidos no decênio anterior ao momento da aposentadoria e, como denominador fixo, 120 (cento e vinte) meses.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de julho de 1975.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

José de Brito Alves

Secretario da Fazenda

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