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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3368, de 16 de janeiro de 1975

Nº 3368/1975

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Dispõe sobre as linhas de acesso dos cargos do Grupo Fisco e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica permitido a acesso da final de uma série de classes para a inicial da série de classes subsequentes na estrutura do atual Grupo Fisco, a que se refere o anexo da Lei nº 2.319 de 04 de abril de 1966.
§ 1º- Os Agentes Fiscais, Referência VIII, que tenham acesso à série de classes de Fiscal de Rendas continuarão a perceber pela mesma referência, embora classificados na referência VII, para efeito de promoções.
§ 2º- Os Fiscais de Rendas, referência X, poderão ter acesso ao cargo singular de Auditor Fiscal, referência X.
Art. 2.
- O acesso a que se refere o artigo anterior realizar-se-á mediante processo seletivo em que se avalie a capacidade do funcionário para o desempenho do novo cargo e outras condições que venham a ser estabelecidas.
Art. 3.
- Concorrerão à promoção e ao acesso todos os ocupantes das séries de classes, mencionados no artigo 1º, independentemente da origem e condições de ingresso nos cargos.
Art. 4.
- O parágrafo 4º do artigo 1º da Lei 2.932, de 11 de maio de 1971 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ...........................................................................

§ 4º- Os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei, poderão perceber a Gratificação de Produção, até o limite máximo de 150% (cento e cinquenta por cento) calculado na forma estabelecida no § 1º deste artigo, não se lhe aplicando a restrição contida no § 3º do artigo 140 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966 ."
Art. 5.
- As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta dos recursos específicos, do Orçamento para o exercício de 1975, no Código 3.1.1.1.00, do Órgão 5.07 - Secretaria da Fazenda.
Art. 6.
- Os efeitos da presente lei, serão efetivados a partir de 01 de janeiro de 1975.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de janeiro de 1975.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Jorge Lins Freire

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