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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 1496, de 25 de agosto de 1988

Nº 1496/1988

Revogado pelo art. 44 do Decreto nº 2.664 , de 18 de agosto de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento da Gratificação de Produção, instituída pela Lei n. 2.932, de 11 de maio de 1971, com as modificações introduzidas pela legislação posterior, especialmente as Leis n. 4.794 de 11 de agosto de 1988 e n. 4.796 de 18 de agosto de 1988.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 25 de agosto de 1988.

WALDIR PIRES

SERGIO GAUDENZI

REGULAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA ATRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO

Art. 1.
- O Vencimento dos funcionários ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco, quando em exercício no âmbito da Secretaria da Fazenda, será constituído de uma parte fixa e de uma parte variável, correspondente à Gratificação de Produção.
Art. 2.
- A Gratificação de Produção instituída pela Lei n. 2.932, de 11 de maio de 1971, com as modificações introduzidas pela legislação posterior, especialmente as Leis n. 4.794 de 11 de agosto de 1988 e n. 4.796 de 18 de agosto de 1988, destina-se a remunerar, mensalmente, aos funcionários integrantes do Grupo Ocupacional Fisco.

CAPÍTULO II

DOS PONTOS

Art. 3.
- A Gratificação de Produção será expressa em pontos, cujo valor unitário será calculado com a aplicação do coeficiente base de 0,0278% (duzentos e setenta e oito décimos de milésimos por cento), sobre o vencimento da referência 1, da classe I, do nível 1 do cargo de Agente de Tributos Estaduais.
Art. 4.
- A atribuição de pontos da Gratificação de Produção tem por objetivo a maximização de resultados das atividades fins da Secretaria da Fazenda, considerando-se a frequência do funcionário, o local da execução, a complexidade e a relevância do serviço.
Art. 5.
- Os pontos da Gratificação de Produção, de acordo com os objetivos serão atribuídos da seguinte forma:
IPonto de Atividade, pela execução de atividades externas contidas nos sistemas de fiscalização de tributos, inspeção, orientação administrativa, auditoria de contas e inspeção, orientação e controle técnico-contábil da Administração Estadual pelo Auditor Fiscal e Analista Financeiro, na arrecadação e subsidio à fiscalização, pelo Agente de Tributos Estaduais e pela execução de atividades internas por funcionário do Grupo Ocupacional Fisco;
IIPonto de Exercício, pela frequência e permanência no exercício de suas funções, em postos fixos, unidades móveis de fiscalização e procedimentos especiais de fiscalização, pelo Auditor Fiscal ou Agente de Tributos Estaduais e pela execução de atividades especiais, por funcionário do Grupo Ocupacional Fisco;
IIIPonto de Produção Fiscal, pela lavratura de Auto de Infração pelo Auditor Fiscal no exercício de suas funções em atividades externas, mediante Ordem de Serviço;
IVPonto de Direção, aos titulares dos cargos de provimento temporário.
Parágrafo único- Para efeito de apuração e pagamento dos pontos de exercício, o quantitativo a ser considerado será proporcional ao número de dias trabalhados no mês de referência, cujo controle da frequência competirá ao chefe imediato do funcionário.
Art. 6.
- A Gratificação de Produção será paga, mensalmente, pelo valor vigente no mês do pagamento, tomando-se por base a quantidade de pontos aferidos no segundo mês imediatamente anterior.

CAPÍTULO III

DO LIMITE MÁXIMO DE PONTOS

Art. 7.
- Excetuando-se o Estimulo Regionalidade, incidente sobre o total de pontos auferidos no mês, o pagamento da Gratificação de Produção respeitará os seguintes limites:
I3.000 (três mil) pontos para os ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal e Analista Financeiro;
II1.500 (hum mil e quinhentos) pontos para os ocupantes dos cargos de Agente de Tributos Estaduais.

CAPÍTULO IV

DO – ESTIMULO REGIONAL IDADE

Art. 8.
- O Estimulo Regionalidade será atribuído ao funcionário do Grupo Ocupacional Fisco que servir nas regiões definidas em Portaria do Secretário da Fazenda, por tempo igual ou superior a um mês, nos percentuais ali estabelecidos, de até 20% (vinte por cento).
Parágrafo único- Para efeito de base de cálculo dos pontos do Estimulo Regionalidade, serão respeitados os limites máximos de pontos fixados no artigo 7º deste regulamento.

TÍTULO II

DA – ATRIBUIÇÃO DOS PONTOS

CAPÍTULO I

DO – EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EXTERNAS

Art. 9.
- Atividades externas são aquelas desenvolvidas:
Ina fiscalização de estabelecimentos e de mercadorias em trânsito, visando a arrecadação e a recuperação da receita tributária;
IIna auditoria de contas dos órgãos da administração centralizada e entidades da administração descentralizada, visando ao cumprimento das normas administrativas e financeiras;
IIIna inspeção e orientação dos órgãos da Secretaria da Fazenda e de outros que mantenham vinculações especificas com atividades da administração fazendária, visando ao cumprimento das normas técnico-administrativas;
IVna inspeção, na orientação e no controle técnico-contábil na Administração Estadual, visando à sistematização dos atos e fatos orçamentários, financeiros e patrimoniais.
Art. 10.
- Os pontos na execução de atividades externas serão atribuídos segundo os seguintes critérios:
Ipelo Ponto de Exercício, que corresponde à permanência do Auditor Fiscal ou Agente de Tributos Estaduais em Postos Fixos e em Unidades Móveis de Fiscalização, no exercício de suas funções;
IIpelo Ponto de Atividade, que corresponde à execução das seguintes atividades programadas:
a)de fiscalização de contribuintes, pelo Auditor Fiscal;
b)de arrecadação e subsidio à fiscalização, pelo Agente de Tributos Estaduais;
c)de auditoria de contas dos órgãos da Administração Centralizada e entidades da Administração Descentralizada, pelo Analista Financeiro e Auditor Fiscal;
d)de inspeção, orientação e controle técnico-contábil no âmbito da Administração Centralizada e Administração Descentralizada, pelo Analista Financeiro e Auditor Fiscal;
e)de inspeção e orientação técnico-administrativa, pelo Auditor Fiscal e Analista Financeiro;
IIIpelo Ponto de Produção Fiscal, para o Auditor Fiscal, pela lavratura de Auto de Infração.
§ 1º- Não será dada frequência ao funcionário em exercício em Posto Fixo ou Unidade Móvel de Fiscalização, que não comparecer ao trabalho ou dele afastar-se sem motivo que o justifique.
§ 2º- A contagem dos Pontos de Exercício é cumulativa com os obtidos a titulo de Pontos de Atividade e de Produção Fiscal.
Art. 11.
- São competentes para, mediante Ordem de Serviço, determinarem a execução das atividades estabelecidas:
Ino sistema de fiscalização - o Diretor do Departamento de Administração Tributária, o Gerente de Divisão de Fiscalização, os Delegados Regionais e os Sub-gerentes;
IIna auditoria de contas nos órgãos da Administração Centralizada e entidades da Administração Descentralizada - o Auditor Geral do Estado e o Gerente de Divisão de Auditoria;
IIIna inspeção e orientação "dos órgãos da Secretaria da Fazenda e outros que mantenham vinculações especificas com atividades da Administração Fazendária o Diretor do Departamento de Inspeção Controle e Orientação;
IVna inspeção, orientação e controle técnico-contábil, no âmbito da Administração Centralizada e Administração Descentra1Izada - o Inspetor Geral de Finanças ou autoridade por ele designada.

SEÇÃO I

PELO – AUDITOR FISCAL E ANALISTA FINANCEIRO

Art. 12.
- Os pontos atribuídos ao Auditor Fiscal e Analista Financeiro no exercício de suas funções, serão apurados mensalmente, com base no relatório de atividades correspondente, que deverá estar corretamente preenchido pelo funcionário, visado pelo chefe imediato e observados os seguintes critérios e limites máximos de pontos:

LIMITES MÁXIMOS DE PONTOS

ATIVIDADES PROGRAMADAS

ATIVIDADE/EXERCÍCIO

1. PROCEDIMENTOS PADRÕES DE FISCALIZAÇÃO

2.100

-

1.1 EM ESTABELECIMENTOS DE CONTRIBUINTES

-

3.000

1.2 NO TRANSITO DE MERCADORIAS

2.100

-

340

1.950

2. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO

-

3.000

3. AUDITORIA DE CONTAS

3.000

-

4. INSPEÇÃO E ORIENTAÇÃO TECNICO-ADMINISTRATIVA

3.000

-

5. INSPEÇÃO, ORIENTAÇÃO E CONTROLE TECNICO-CONTABIL

3.000

-

§ 1º- O acompanhamento da execução, a avaliação técnica dos trabalhos e a aferição de pontos são atribuições dos departamentos e das unidades diretamente subordinadas ao Secretário da Fazenda.
§ 2º- Caberá ao chefe imediato do funcionário conferir o Relatório de Atividade e atestar o cumprimento da programação.
§ 3º- Compete ao Diretor do Departamento de Administração Tributária autorizar Ordem de Serviço para a execução de Auditoria Especial.
§ 4º- Quando for necessária a atuação conjunta de dois ou mais Auditores Fiscais, na execução de Auditoria Especial, a autoridade competente apresentará as justificativas ao Diretor do Departamento de Administração Tributária, solicitando autorização.
§ 5º- Na hipótese do disposto no parágrafo anterior, os Pontos de Produção Fiscal serão divididos igualmente entre os Auditores Fiscais.
Art. 13.
- Para cada grupo de 10(dez) Auditores Fiscais ou fração superior a 5 (cinco), em exercício de atividades externas de fiscalização nas Inspetorias da Fazenda, o Subgerente (Inspetor Fazendário) poderá propor ao Delegado Regional a designação de um dos membros do grupo para exercer atividades de supervisão e orientação, com atribuições definidas em portaria do Secretário da Fazenda, a qual serão atribuídos 2.200 (dois mil e duzentos) pontos de exercício.

SEÇÃO II

PELO – AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS

Art. 14.
- Os pontos atribuídos ao Agente de Tributos Estaduais, no exercício de suas funções, serão apurados, mensalmente, com base no relatório de atividades correspondente, que deverá estar corretamente preenchido pelo funcionário, visado pelo chefe imediato e observados os seguintes critérios e limites máximos de pontos:

LIMITES MÁXIMOS DE PONTOS

ATIVIDADES PROGRAMADAS

ATIVIDADE/EXERCÍCIO

ATIVIDADE/EXERCÍCIO

-

1.500

2. ATIVIDADE EM POSTOS DA FAZENDA NA AGENCIA BANCARIA

-

1.500

3. ATIVIDADE NO TRANSITO DE MERCADORIAS

90

963

4. ATIVIDADE PROGRAMADA EM ESTABELECIMENTO

280

836

CAPÍTULO II

DO – EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INTERNAS

Art. 15.
- Ao funcionário integrante do Grupo Ocupacional Fisco, serão atribuídos Pontos da Gratificação de Produção pela execução de atividades no exercício de suas funções, internamente, no âmbito da Secretaria da Fazenda, levando-se em conta as gradações de complexidade, relevância e possibilidade de sua mensuração, de acordo com os seguintes critérios e limites máximos de pontos.
Ipara Categorias de nível superior:

GRUPOS

ATIVIDADES

LIMITES MÁXIMOS DE PONTOS ATIVIDADE/EXERCÍCIO

a)

Atividade especial

-

3.000

b)

Execução de atividade técnica englobando levantamento estatístico, estudos, elaboração de atos da legislação tributária, parecer definitivo em processos de consulta, de regime especial e de restituição de indébitos

3.000

-

c)

Tomada de Contas de Agentes Arrecadadores da Rede Própria

3.000

-

d)

Aferição definitiva da Gratificação de Produção e controle de qualidade das atividades externas

3.000

-

e)

Planejamento, coordenação, supervisão e controle

3.000

-

f)

Execução qualificada de trabalhos de Administração Geral, Administração Financeira, Contabilidade, Estatística, Processamento de Dados e Auditoria

3.000

-

IIpara Categoria de nível médio:

GRUPOS

ATIVIDADES

LIMITES MÁXIMOS DE PONTOS ATIVIDADE/EXERCÍCIO

a)

Aferição definitiva de Gratificação de Produção de Agentes de Tributos Estaduais

b)

Execução de atividade de controle apuração de dados e tarefas administrativas

Parágrafo único- As atividades constantes nos incisos deste artigo, exceto as previstas na alínea a do inciso I, serão consideradas como mensuráveis e divisíveis para efeito da atribuição de pontos da Gratificação de Produção, cujas tarefas deverão ser definidas e pontuadas por Portaria do Secretario da Fazenda.
Art. 16.
- São competentes para, mediante ordem de serviço, determinarem a execução das atividades internas o Chefe de Gabinete, o Inspetor Geral de Finanças, os Diretores, o Assessor Chefe, o Coordenador, o Auditor Geral do Estado, o Inspetor Setorial de Finanças, o Presidente do Conselho da Fazenda Estadual, os Gerentes, os Delegados e os Sub-gerentes.
Parágrafo único- Os pontos atribuídos para as atividades internas, serão apurados mensalmente com base no relatório de atividades correspondente, que deverá estar corretamente preenchido pelo funcionário e visado pelo chefe imediato.

CAPÍTULO III

DOS – CARGOS TEMPORÁRIOS

Art. 17.
- Ao ocupante de cargo de provimento temporário da Secretaria da Fazenda, quando integrante do Grupo Ocupacional Fisco, serão concedidos, mensalmente, Pontos de Direção, calculados sobre a produtividade coletiva aplicando-se os seguintes fatores:

NOMENCLATURA

FATORES

SUBSECRETÁRIO DA FAZENDA

1,30

CHEFE DE GABINETE, INSPETOR GERAL DE FINANÇAS, DIRETOR, COORDENADOR, AUDITOR GERAL, INSPETOR SETORIAL DE FINANÇAS, PRESIDENTE DO CONSELHO DE FAZENDA ESTADUAL, ASSESSOR CHEFE E ASSESSOR ESPECIAL

1.25

GERENTE, ASSESSOR TÉCNICO, DIRETOR ASSISTENTE DO CONSELHO DA FAZENDA ESTADUAL, DELEGADO E ASSESSOR DE COMUNICAÇRO SOCIAL

1,20

SUBGERENTE, ASSESSOR ADMINISTRATIVO, CHEFE DE SEÇÃO DOS ORGROS DA ADMINISTRAÇRO CENTRAL E CHE DE SETOR-I DAS SUPERVISÕES FAZENDARIAS DA DELEGACIA DA FISCALIZAÇRO DE MERCADORIAS EM TRANSITO

1,10

CHEFE DE SEÇRO DAS DELEGACIAS

0,60

CHEFE DE SETOR-I SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO-II E OFICIAL DE GABÍNETE

0,50

Parágrafo único- A contagem dos Pontos de Direção é cumulativa com os atribuídos a titulo de Estimulo Regionalidade.
Art. 18.
- Os Pontos de Direção previstos no artigo anterior serão apurados com base na média aritmética da Produtividade Coletiva:
Idas delegacias, para os titulares dos cargos de provimento temporário das unidades de administração central;
IIda delegacia a que estejam vinculados, para os titulares dos cargos de provimento temporário das unidades regionais.

CAPÍTULO IV

DAS – AUDITORIAS E DAS ATIVIDADES ESPECIAIS

Art. 19.
- Será considerada Auditoria Especial aquela que:
Iseja do interesse da Administração Tributária, no controle especial sobre contribuinte isolado ou determinada atividade econômica, para, compelir conduta, sustar ou impedir o curso de Irregularidades que se tornariam insustentáveis ou para promover a justiça fiscal, mediante exação equilibrada;
IIna Ordem de Serviço conste a fiscalização de estabelecimento de contribuinte enquadrado como controlado ou suporte de receita.
Art. 20.
- será considerada Atividade Especial aquela que:
Iobjetive o aproveitamento de conhecimentos técnicos de funcionário na função de instrutor ou em curso de aperfeiçoamento ou reciclagem na condição de treinando;
IIvise ao desenvolvimento de projetos ou estudos específicos que requeiram um período igual ou superior a 1 (um) mês, para a sua realização.
§ 1º- Compete ao Secretário da Fazenda autorizar a percepção de pontos, pela execução de atividades especiais de que trata este artigo.
§ 2º- Ficam definidos os seguintes quantitativos máximos de pessoal, para exercício de atividades especiais previstas no inciso II deste artigo:
IGabinete do Secretário

15

IIAssessoria de Planejamento

07

IIIDepartamento de Informática

03

IVDepartamento do Tesouro

07

VDepartamento de Inspeção Controle e Orientação

05

VISuperintendência de Administração

05

VIIInspetoria Geral de Finanças

05

VIIIDepartamento de Administração Tributaria

25

IXAuditoria Geral do Estado

03

XConselho de Fazenda Estadual

02

XIProcuradoria Fiscal

02

CAPÍTULO V

DA – PRODUTIVIDADE COLETIVA

Art. 21.
- será concedido ao funcionário Integrante do Grupo Ocupacional Fisco e ao titular de cargo temporário em exercício no Departamento, de Administração Tributária, pontos de Gratificação de Produção decorrentes da produtividade coletiva, no percentual de 15% (quinze por cento), obtidos sobre o total de pontos aferidos no mês, observados, os limites estabelecidos nos Incisos I e II do artigo 7o. e os seguintes critérios:
Icom base no desempenho coletivo da respectiva Delegacia, para quem esteja em exercício nas unidades regionais;
IIcom base na média aritmética do desempenho coletivo das Delegacias, para quem esteja em exercício nas unidades, centrais;
§ 1º- Servirá de base para o cálculo da Produtividade Coletiva, a média dos pontos obtidos, trimestralmente, pelos Auditores Fiscais que estejam exercendo funções externas de fiscalização de Impostos estaduais e apurada na circunscrição da Delegacia, com base nos dados constantes dos relatórios de atividades correspondentes, exclusive os pontos obtidos por aqueles designados, unicamente, para serviços de apoio à fiscalização de mercadorias em trânsito.
§ 2º- E vedada a atribuição dos pontos de que trata este artigo ao funcionário que,não cumprir, integralmente, os plantões e jornadas constantes das escalas e das Ordens de Serviço e das atividades que lhe sejam atribuídas.
§ 3º- Na utilização dos pontos da Produtividade Coletiva serão observados os limites estabelecidos nos incisos I e II do artigo 7º deste regulamento.

TÍTULO III

DAS – FERIAS E DAS LICENÇAS

Art. 22.
- Nos períodos de férias e das licenças previstas no inciso XV do artigo 97 e nos incisos I, IV, e VIII, do artigo 108 da Lei 2.323, de 11 de abril de 1966, o funcionário receberá Gratificação de Produção correspondente à média dos pontos computados nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao seu afastamento.
Parágrafo único- Nos casos de licença previstos no inciso II, do artigo 108 e no artigo 113, da Lei n. 2.323, de 11 de abril de 1966, será paga ao funcionário licenciado Gratificação de Produção correspondente aos pontos auferidos no mês anterior ao do afastamento, desde que não seja inferior ao valor da Gratificação de Produção calculada segundo o disposto no "caput" deste artigo.

TÍTULO IV

DA – APOSENTADORIA

Art. 23.
- O provento do funcionário do quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda, aposentado antes ou depois da vigência das Leis n. 4.794 de 11 de agosto de 1988 e n. 4.796 de 18 de agosto de 1988, será revisto e reajustado, sempre que houver alteração, tanto na parte fixa do vencimento, quanto na do valor do limite máximo de pontos da Gratificação de Produção, nas mesmas bases e condições em que o sejam o vencimento e a Gratificação de Produção do funcionário em atividade, ocupante de cargo, nível, classe e referência igual ao de que era titular na ativa, respeitada, quanto à Gratificação de Produção, a proporção entre o percentual da parcela incorporada ao provento e o limite máximo da parte variável do vencimento definido em Lei.
Art. 24.
- Nenhum funcionário ocupante de cargos do Grupo Ocupacional Fisco poderá perceber, na inatividade, pontos da Gratificação de Produção Inferiores a 30% (trinta por cento) do limite máximo disposto em Lei para a respectiva categoria.

TÍTULO V

DA – GRATIFICAÇÃO NATALINA

Art. 25.
- Para efeito do pagamento da Gratificação Natalina devida ao funcionário do Grupo Ocupacional Fisco e prevista no artigo 49 e seus parágrafos, da Lei n. 4.794 de 11 de agosto de 1988 os pontos da Gratificação de Produção serão os aferidos no mês de outubro de cada ano, desde que não seja inferior á média dos pontos obtidos nos meses de maio a outubro do mesmo exercício.

TÍTULO VI

DA – RESPONSABILIDADE FUNCIONAL

Art. 26.
- A inidoneidade ou falsidade de dados constantes dos relatórios de atividades e dos documentos que os instruem, bem como as declarações e atestados de cumprimento de serviços, plantões, escalas, jornadas e demais condições necessárias para a percepção de pontos da Gratificação de Produção, importará em responsabi1idade do funcionário nos termos da Lei n. 2.323, de 11 de abril de 1966 Independente da aplicação dos seguintes descontos:
Ipelo declarante, de 2 (duas) vezes a quantidade de pontos auferidos através de Informação inidônea, em proveito próprio;
IIpelo atestador, de 1,5 (uma e meia) vez a quantidade de pontos que tenha sido atestada indevidamente.

TÍTULO VII

DAS – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27.
- Não serão atribuídos pontos da Gratificação de Produção quando o recolhimento do produto da arrecadação o envio de documentos para as repartições competentes e a apresentação do Relatório de Atividades se fizerem fora dos prazos estabelecidos, salvo motivo justificado pela autoridade competente.
Art. 28.
- Para efeito da percepção da Gratificação de Produção é vedada comprovação de trabalho ou apresentação de documentos após a entrega do Relatório de Atividades.
Art. 29.
- Na hipótese de erro de cálculo dos pontos da Gratificação de Produção, o ajuste será feito no mês de sua constatação, observado os seguintes critérios:
Icaso o erro tenha sido para mais, a diferença será glosada;
IIcaso o erro tenha sido para menos, a diferença será acrescentada.
Art. 30.
- Os pontos de Produção Fiscal somente serão computados quando anexados ao Relatório de Atividades, além dos papéis de trabalho exigidos, conforme o caso os seguintes documentos:
Iuma via do auto de infração e demonstrativo do débito, constando data e número do registro na repartição competente;
IItermo de fiscalização;
IIItermo de apreensão de mercadorias;
IVquitação total ou parcial do auto de infração;
Vtermo de revelia;
VIcópia da decisão do órgão julgador ou cópia da página do Diário Oficial que publicou o julgamento do processo.
Parágrafo único- Não será exigido o termo de apreensão de mercadorias quando o auto de infração, lavrado em decorrência da fiscalização de mercadorias em trânsito, for quitado no ato.
Art. 31.
- Não serão computados pontos de Produção Fiscal quando o respectivo auto de infração não for registrado na repartição competente para o seu preparo, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de sua lavratura.
Art. 32.
- Independente de determinação na Ordem de Serviço, o Auditor Fiscal, deverá proceder ás verificações de exercícios anteriores caso o contribuinte não tenha sido fiscalizado, respeitado o prazo decadencial.
Art. 33.
- O Auditor Fiscal designado para execução de Auditoria Especial, não tendo concluído os trabalhos no prazo determinado, terá assegurados os Pontos de Exercício, por autorização do Diretor do Departamento de Administração Tributária, prorrogando a Ordem de Serviço, mediante justificativa do funcionário solicitante.

TÍTULO VIII

DAS – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34.
- Os pontos apurados mensalmente, que excederem o limite estabelecido serão registrados em conta gráfica de Provisão de Pontos, a crédito dos funcionários que os auferirem.
§ 1º- Havendo saldo credor de pontos, este poderá complementar os produzidos no mês corrente ou nos meses subsequentes, até os limites máximos previstos nos incisos I e II do artigo 7º.
§ 2º- Somente fará jus á complementação de que trata o paragráfo anterior, o funcionário que no mês obtiver frequência integral e/ou cumprir integralmente as atividades programadas.
§ 3º- Os atuais saldos credores de pontos em Contas-Correntes serão transferidos para a conta Provisão de Pontos.
Art. 35.
- E vedado ao Auditor Fiscal a lavratura de auto de infração e ao Agente de Tributos Estaduais a emissão de documento de arrecadação, visando á percepção de pontos, no período em que permanecer em exercício de cargo temporário.
Art. 36.
- A base de cálculo dos pontos decorrentes da lavratura de auto de infração por imposto fraudado, por irregularidade de caráter formal e emissão de documento de arrecadação de tributos é o valor comercial apurado, que será transformada em pontos, mediante divisão pela UPF-BA, vigente na data da ocorrência do fato gerador e multiplicados pelos seguintes fatores:
IPELO AUTO DE INFRAÇÃO

FATORES

a)em Estabelecimentos de contribuintes

1,00

b)no Trânsito de mercadorias

2,00

c)relativo ao ITBI ou IPVA

0,12

IIPELO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO de Imposto espontâneo

0,05

IIIPor INTIMAÇÃO FISCAL, em razão do limite estabelecido para a lavratura do Auto de Infração

0,20

§ 1º- Os pontos pela lavratura de auto de infração por irregularidade de caráter formal ou proveniente de imposto lançado e não recolhido, serão atribuídos, obedecendo aos seguintes limites:
IPELO AUTO DE INFRAÇÃO

PONTOS ATE

a)imposto lançado e não recolhido, por auto de infração lavrado

150

b)Irregularidades de carater formal, por UPF/BA

10

§ 2º- Tomar-se-á por base para cálculo dos pontos o valor da UPF/BA vigente nos meses de janeiro e julho de cada exercício fisca1.
§ 3º- Pela vinculação à equipe na auditoria no trânsito de mercadorias, serão atribuídos a cada um dos seus integrantes, excluído desse benefício o próprio autuante, pontos calculados sobre a quantidade atribuída á autuação, de acordo com os seguintes percentuais:
I50% (cinquenta por cento) para o funcionário que estiver no exercício de função arrecadadora;
II30% (trinta por cento) para os demais integrantes da equipe.
Art. 37.
- A Gratificação Adicional por tempo de serviço dos funcionários efetivos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco, será calculada segundo o disposto na Lei nº 2323 de 11 de abril de 1966 e incidirá sobre o vencimento percebido assim definido no artigo 1º deste Regulamento.
Art. 38.
- O funcionário do Grupo Ocupacional Fisco, quando designado para ter exercício em órgãos da Secretaria da Fazenda, por força de nomeação para primeira investidura no cargo permanente, será considerado em período de treinamento por 60 (sessenta) dias, percebendo os seguintes pontos de exercício:
I2.100(dois mil e cem) pontos quando se tratar de Auditor Fiscal ou Analista Financeiro;
II1.050 (mil e cinquenta) pontos tratando-se de Agente de Tributos Estaduais.
Art. 39.
- O funcionário do Grupo Ocupacional Fisco que ocupe ou vier ocupar cargo de Direção em entidade de classe representativa de servidores da Secretaria da Fazenda, desde que seja dispensado da assinatura de ponto, em conformidade com o Decreto nº 244, de 31 de agosto de 1987, receberá Gratificação de Produção correspondente à média dos pontos computados nos 06 (seis) meses imediatamente anteriores ao seu afastamento.
Art. 40.
- O Secretário da Fazenda disciplinará os critérios para atribuição dos pontos da Gratificação de Produção segundo os limites e condições previstos neste Regulamento.
Art. 41.
- O funcionário poderá requerer ao Secretário da Fazenda, mediante apresentação de Relatório de Atividade, o pagamento da diferença a que fizer jus, quando a nova sistemática contemplar com pontuação mais elevada as atividades que vinha desenvolvendo, sendo competente para atestá-las o respectivo chefe imediato.
Art. 42.
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário da Fazenda, que baixará as instruções necessárias ao cumprimento deste Regulamento.
Art. 43.
- As vantagens financeiras decorrentes deste decreto, vigorarão a partir de 1º de junho de 1988.
Art. 44.
- A sistemática adotada neste regulamento entrará em vigor a partir de 1º de setembro de 1988, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 32.070 de 20 de agosto de 1985.

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