Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3657, de 5 de junho de 1978
Nº 3657/1978
Dispõe sobre o cálculo das vantagens que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Ver também:
"Art. 17 - A base para fixação do valor unitário do ponto mencionado no art. 2º da Lei nº 3.657 de 05 de junho de 1978, alterado pelo art. 5º da Lei nº 3.807, de 20 de junho de 1980, bem como para os ocupantes de que trata o art. 7º da Lei nº 3.800, de 16 de junho de 1980, e o art. 6º da Lei nº 3.807, de 20 de junho de 1980, será de 0,1629% (hum mil, seiscentos e vinte e nove décimos de milésimos por cento)."
Art. 5º e 8º da 3.807, de 20 de junho de 1980: "Art. 5º - A base para a fixação do valor unitário do ponto, mencionada no art. 2º da Lei nº 3.657, de 05 de junho de 1978, passa a ser de 0,1466 (mil quatrocentos e sessenta e seis décimos de milésimos), por cento."
"Art. 8º - Os funcionários das classes mencionadas no art. 2º da Lei nº 3.657, de 05 de junho de 1978 e os integrantes das demais classes do Grupo Ocupacional Fisco, poderão perceber a Gratificação de Produção até o limite de 220% (duzentos e vinte por cento), calculada, respectivamente, na forma que dispõe o citado diploma legal e art. 6º da presente Lei, não se aplicando restrição contida no § 3º do art. 140 e o decênio consecutivo a que se refere o art. 202, ambos da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de junho de 1978.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
José Guilherme da Motta
Mario Cardoso Costa Neto
José de Brito Alves
Emmanuel Vargas Leal
Edvaldo Pereira de Brito
José de Freitas Mascarenhas
Edson Pita Lima
Walter Rodenburg Ribeiro Sanches
José Alberto Hermógenes de Souza
Luiz Artur de Carvalho
Maria Ivete Ribeiro de Oliveira
Wellington Correia de Figueiredo
Raymundo da Silva Vasconcelos
Raymundo da Silva Vasconcelos
Sérgio Guimarães Gomes dos Santos