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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3657, de 5 de junho de 1978

Nº 3657/1978

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4 artigos

Dispõe sobre o cálculo das vantagens que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A hora-aula extraordinária ministrada pelos docentes efetivos do 1º e 2º graus do Estado, a partir de 01 de julho de 1978, será calculada e paga na conformidade do disposto no artigo 37, da Lei nº 3.375, de 31 de janeiro de 1975.
Art. 2.
- A gratificação de produção atribuída ao Agente Fiscal, Agente Fiscal Auxiliar e Guarda Fiscal, na forma do disposto na Lei nº 2.932, de 11 de maio de 1971, será calculada tomando-se por base, para fixação do valor do ponto, o valor unitário correspondente a 0,12% (doze centésimos por cento) do vencimento da classe inicial do cargo de que seja ocupante.

Ver também:

"Art. 17 - A base para fixação do valor unitário do ponto mencionado no art. 2º da Lei nº 3.657 de 05 de junho de 1978, alterado pelo art. 5º da Lei nº 3.807, de 20 de junho de 1980, bem como para os ocupantes de que trata o art. 7º da Lei nº 3.800, de 16 de junho de 1980, e o art. 6º da Lei nº 3.807, de 20 de junho de 1980, será de 0,1629% (hum mil, seiscentos e vinte e nove décimos de milésimos por cento)."

Art. 5º e 8º da 3.807, de 20 de junho de 1980: "Art. 5º - A base para a fixação do valor unitário do ponto, mencionada no art. 2º da Lei nº 3.657, de 05 de junho de 1978, passa a ser de 0,1466 (mil quatrocentos e sessenta e seis décimos de milésimos), por cento."

"Art. 8º - Os funcionários das classes mencionadas no art. 2º da Lei nº 3.657, de 05 de junho de 1978 e os integrantes das demais classes do Grupo Ocupacional Fisco, poderão perceber a Gratificação de Produção até o limite de 220% (duzentos e vinte por cento), calculada, respectivamente, na forma que dispõe o citado diploma legal e art. 6º da presente Lei, não se aplicando restrição contida no § 3º do art. 140 e o decênio consecutivo a que se refere o art. 202, ambos da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966.

Art. 3.
- As despesas com a execução desta Lei correrão à conta dos recursos específicos consignados no orçamento em vigor.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a segunda parte da Tabela XVIII anexa à Lei nº 3.649, de 8 de maio de 1978.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de junho de 1978.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

José Guilherme da Motta

Mario Cardoso Costa Neto

José de Brito Alves

Emmanuel Vargas Leal

Edvaldo Pereira de Brito

José de Freitas Mascarenhas

Edson Pita Lima

Walter Rodenburg Ribeiro Sanches

José Alberto Hermógenes de Souza

Luiz Artur de Carvalho

Maria Ivete Ribeiro de Oliveira

Wellington Correia de Figueiredo

Raymundo da Silva Vasconcelos

Raymundo da Silva Vasconcelos

Sérgio Guimarães Gomes dos Santos

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