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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 31007, de 25 de julho de 1984

Nº 31007/1984

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<Revogado> DECRETO Nº 31.007 DE 25 DE SETEMBRO DE 1984

Revogado pelo Decreto nº 2.338 de 05 de abril de 1989.

Disciplina a concessão e estabelece a forma de majoração das Diárias Especiais do Grupo Fisco e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- As Diárias Especiais de que trata o Artigo 3º da Lei nº 2.932, de 11 de maio de 1971, serão concedidas aos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco no exercício das atividades fiscalizadoras em estrita observância aos grupos formados pelos cargos assim discriminados:
a) Grupo I - Delegado Regional, Supervisor Geral, Supervisor Fazendário, Inspetor Fazendário e Cargos em Comissão;
b) Grupo II - Fiscal de Rendas Adjunto, Fiscal de Rendas e Auditor Fiscal;
c) Grupo III - Auxiliar de Fiscalização, Agente Fiscal e Agente Fiscal Auxiliar.
Art. 2.
- O valor unitário da Diária Especial, será determinado tomando-se como base de cálculo a Diária instituída pelo Decreto nº 26.753 de 28 de maio de 1979 e atribuída aos ocupantes de "Cargos em Comissão níveis 1 e 2, Funções Gratificadas e Demais servidores, inclusive Contratados" quando em viagem pelo interior do Estado.
Parágrafo único- A Diária será atribuída aos ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional Fisco, segundo a definição do art. 1º deste Decreto, nos percentuais assim especificados:
a)grupo I - .........................65%
b)grupo II - ........................45%

c) grupo III - .......................35%

Redação de acordo com o Decreto nº 241 de 26 de agosto de 1987.

Redação original: "Parágrafo único - A Diária será atribuída aos ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional Fisco, segundo a definição do artigo 1º deste Decreto nos percentuais assim especificados: %

a)Grupo I 100
b)Grupo II 70
c)Grupo III 55"
Art. 3.
- As Diárias Especiais serão corrigidas, trimestralmente, de acordo com a variação das obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs).
Art. 4.
- A concessão de Diárias Especiais será examinada e autorizada, em cada caso, conforme estabelece a alínea "f", II, Art. 20, do Decreto nº 30.215, de 16 de dezembro de 1983.
Art. 5.
- O Secretário da Fazenda estabelecerá normas e procedimentos para o cumprimento dos dispositivos contidos neste Decreto.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1984, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de setembro de 1984.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

BENITO DA GAMA SANTOS

SECRETÁRIO

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