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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3191, de 20 de novembro de 1973

Nº 3191/1973

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Fixa os valores dos vencimentos dos cargos do Grupo Fisco do Serviço Público Civil do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1.
- Aos níveis de classificação dos cargos integrantes do Grupo Fisco correspondem os seguintes vencimentos mensais:

NÍVEIS

VENCIMENTOS

06

Cr$3.500,00

05

2.600,00

04

2.300,00

03

2.000,00

02

1.450,00

01

1.150,00

Art. 2.
- Os cargos integrantes do Grupo Fisco farão jus à gratificação de Produção criada pela Lei nº 2.932, de 11 de maio de l971 .
Parágrafo único- A partir da vigência dos decretos de transformação de cargos para as Categorias Funcionais do Grupo Fisco, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento de diferenças de vencimentos e de gratificações, ressalvando-se as gratificações de Produção e Adicional por tempo de serviço e o salário família.
Art. 3.
- Os vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei vigorarão a partir da data dos decretos de inclusão de cargos no novo sistema.
Art. 4.
- Os requisitos para ingresso nas categorias funcionais deste Grupo são as constantes das especificações de classes correspondentes.
Parágrafo único- Para efeito de transformação dos cargos ocupados serão dispensados os requisitos de idade e de grau de escolaridade.
Art. 5.
- Observado o disposto nos artigos 9º , ítem III , e 12 da Lei nº 3.096, de 26 de dezembro de 1972 , as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios, na forma da legislação pertinente.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua aplicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de novembro de 1973.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Luis Antonio Sande de Oliveira

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