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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 25492, de 16 de novembro de 1976

Nº 25492/1976

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Regulamenta a incorporação da gratificação de produção ao provento da aposentadoria de servidores do Grupo Fisco e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- A gratificação de produção, instituida pela Lei nº 2.932, de 11 de maio de 1971, será incorporada aos proventos da aposentadoria de funcionários ocupantes de cargos do Grupo Fisco, na forma do disposto na Lei nº 3.397, de 15 de julho de 1975 e deste decreto.
§ 1º- Para efeito da incorporação de que trata este artigo, somente considerar-se-á como período aquisitivo a percepção da gratificação de produção durante no mínimo 24 (vinte e quatro) meses inteiros e consecutivos e no máximo 10 (dez) anos contínuos ou interpolados.
§ 2º- A interpolação a que se refere o parágrafo anterior a penas será admitida com períodos de percepção iguais ou superiores a 24 (vinte e quatro) meses inteiros e consecutivos, desprezando-se os períodos inferiores a este limite.
Art. 2.
- Calcular-se-á o valor da gratificação de produção a ser incorporada aos proventos da inatividade mediante multiplicação da décima parte da média aritmética dos pontos percebidos pelo número de anos de percepção, multiplicando-se então o produto antes obtido pelo valor unitário que no momento da aposentadoria tiverem os pontos atribuídos à série de classes a que pertencer o cargo ocupado pelo funcionário.
§ 1º- Tomando-se como numerador a soma acumulada dos pontos percebidos entre 1º de julho de 1971 e a época da aposentadoria e como denominador o número de meses transcorridos durante o mesmo espaço de tempo, obter-se-á a média aritmética referida neste artigo, cuja décima parte, considerada quota de referência, será multiplicada pelo número de anos de percepção da gratificação de produção.
§ 2º- O resultado alcançado na forma indicada no parágrafo anterior será multiplicado pelo valor unitário que no momento da aposentadoria tiverem os pontos conferidos à série de classes a que pertencer o cargo ocupado pelo funcionário, considerando-se o produto final, tomado em relação percentual ao vencimento-base da referência inicial da mesma série de classes, como o quantitativo a ser incorporado aos proventos,
§ 3º- Considerar-se-á como ano completo, para efeito de multiplicação a que alude a parte final do § 1º deste artigo, o espaço de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias imediatamente subsequentes a período de percepção não inferior a 24 (vinte e quatro) meses inteiros e consecutivos, desprezando-se as demais frações.
§ 4º- Serão também considerados de efetiva percepção, para o fim de que trata a parte final do parágrafo 1º deste artigo, os períodos de vigência das gratificações de incentivo pelo aumento da produtividade da arrecadação e de exercício, instituídas, respectivamente, pelas Leis nºs. 2.319, de 4 de abril de 1966 e 2.779, de 9 de janeiro de 3970, em que o funcionário tenha estado no exercício de cargo do Grupo Fisco, a tendidos os demais requisitos da Lei nº 3.397, de 15 de julho de 1975 e deste decreto.
§ 5º- Na hipótese de funcionário do Grupo Fisco designado para o desempenho de atribuições superiores às do seu cargo, inclusive em substituição ou para exercer cargo de provimento em comissão ou função gratificada de natureza fiscal, no Departamento Geral das Rendas, desde que essa situação se tenha iniciado antes da vigência da Lei nº 3.397, de 15 de julho de 1975 e perdure no momento da aposentadoria, o valor unitário e o vencimento-base a que se refere o parágrafo 2º deste artigo serão considerados como os correspondentes à referência inicial da série de classes pertinente às atividades desempenhadas, não podendo, porém, o total da gratificação a ser incorporada ao provento ultrapassar o limite de 150% (cento e cinquenta por cento) do vencimento-base tomado como referência , na conformidade do disposto no artigo 4º, da Lei nº 3.368, de 16 de janeiro de 1975.
Art. 3.
- Os períodos de afastamento em virtude de licença prêmio e de licença para tratamento da própria saúde serão considerados de efetiva percepção da gratificação de produção, para todos os efeitos indicados no artigo 2º deste decreto, desde que o funcionário, imediatamente antes do afastamento, estivesse percebendo a referida vantagem durante pelo menos 24 (vinte e quatro) meses inteiros e consecutivos.
Parágrafo único- Os afastamentos referidos neste artigo serão considerados inclusive para composição da soma acumulada de pontos percebidos a ser utilizada como numerador na determinação da média aritmética dos aludidos pontos, tomando-se como valor mensal de percepção a média da gratificação de produção recebida durante os 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao início da licença.
Art. 4.
- O Departamento Geral das Rendas (DEGER), pelo Serviço Central de Aferição da Produtividade Fiscal (SECAP), deverá, obrigatoriamente, informar nos processos de aposentadoria de funcionários do Grupo Fisco os pontos, valores e períodos de gratificação de produção percebida, e efetuar os cálculos necessários à incorporação desta vantagem ao respectivo provento.
Art. 5.
- As disposições deste decreto são aplicáveis aos funcionários aposentados de Grupo Fisco que, na atividade, tenham percebido gratificação de produção por periodo não inferior a 24 (vinte e quatro) meses inteiros e consecutivos imediatamente anteriores ao momento da aposentadoria.
Art. 6.
- Após 10 (dez) anos de vigência da Lei nº 2.932, de 11 de maio de 1971, a determinação da média aritmética de que trata o artigo 2º deste decreto será procedida tomando-se como numerador a soma acumulada dos pontos percebidos durante o decênio anterior ao momento da aposentadoria e, como denominador fixo, 120 (cento e vinte) meses.
Art. 7.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de novembro de 1976.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

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