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Decreto Estadual da Bahia nº 32074, de 20 de agosto de 1985

Nº 32074/1985

Aprova o Regulamento da Gratificação de Produção e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento da gratificação de produção, instituída pela Lei nº 2.932, de 11 de maio de 1971, com as modificações introduzidas pela legislação posterior, especialmente a Lei nº 4.455, de 15 de maio de 1985.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de abril de 1985, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de agosto de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

BENITO DA GAMA SANTOS

Secretário

REGULAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA ATRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO

Art. 1.
- A remuneração básica dos funcionários efetivos da Secretaria da Fazenda, será constituída de uma parte fixa, correspondente ao valor do vencimento fixado para o respectivo cargo, e de uma parte variável correspondente à gratificação de produção.
Art. 2.
- A gratificação de produção, instituída pela Lei nº 2.932, de 11 de maio de 1971, com as modificações introduzidas pela legislação posterior, especialmente a Lei nº 4.455, de 15 de maio de 1985, destina-se a remunerar mensalmente:
I os funcionários integrantes dos Grupos Ocupacionais Fisco, Finanças e Administração;
II os funcionários oriundos de outros órgãos ou entidades do Estado, lotados na Secretaria da Fazenda até a data da Lei nº 4.455, de 15 de maio de 1985;
III os ocupantes de cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas.
Parágrafo único- São vedados a atribuição, concessão e pagamento de gratificação de produção:
I ao funcionário efetivo do Quadro da Secretaria da Fazenda, fora do âmbito da Secretaria, a qualquer título, ressalvada a hipótese de ser colocado à disposição do Gabinete do Governador;
II ao ocupante do cargo de Procurador Fiscal, ainda que no exercício de cargo em comissão ou função gratificada.

CAPÍTULO II

DOS PONTOS

Art. 3.
- A gratificação de produção será auferida mediante a obtenção de pontos, cujo valor unitário será calculado sobre o, vencimento da classe inicial da série de classes de Agente de Tributos Estaduais.
Parágrafo único- É de 0,081% (oitenta e um milésimos por cento) o coeficiente base para fixação do valor unitário do ponto.

CAPÍTULO III

DO LIMITE MÁXIMO DE PONTOS

Art. 4.
- Excetuando-se o estímulo regionalidade, a gratificação de produção respeitará os seguintes limites máximos:
I para o Auditor Fiscal, Analista Financeiro e Analista Administrativo, até 3.000 (três mil) pontos;
II para o Agente de Tributos Estaduais e funcionários ocupantes de cargos oriundos de outros órgãos e entidades do Estado, lotados na Secretaria da Fazenda até a data da Lei nº 4.455, de 15 de maio de 1985, até 1.500 (hum mil e quinhentos) pontos.

CAPÍTULO IV

DO ESTÍMULO REGIONALIDADE

Art. 5.
- O estimulo regionalidade, instituído pela Lei nº 4.455, de 15 de maio de 1985, será atribuído ao funcionário que servir nas regiões definidas no Anexo Único deste Decreto, por tempo igual ou superior a 1 (um) mês, nos percentuais ali estabelecidos.

Redação de acordo com o Decreto nº 33.253 de 10 de junho de 1986.

Redação original: "Art. 5º - O estímulo regionalidade, criado pela Lei nº 4.455, de 15 de maio de 1985, será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo a ser expedido no prazo de até 60 (sessenta) dias da data de vigência deste Decreto."

Parágrafo único- Só será concedido o estímulo regionalidade, mediante documento do Delegado, atestando que o funcionário se enquadra numa das condições previstas no art. 8º da Lei nº 4.455, de 15 de maio de 1985, assumindo inteira responsabilidade pelas declarações feitas.

Redação de acordo com o Decreto nº 33.253 de 10 de junho de 1986.

Redação original: "Parágrafo único - Só será concedido o estimulo regionalidade, mediante documento do Delegado, atestando que o funcionário se enquadra numa das condições previstas neste artigo, assumindo inteira responsabilidade pelas declarações feitas."

TÍTULO II

DA ATRIBUIÇÃO DOS PONTOS

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EXTERNAS

Art. 6.
- Atividades externas são aquelas desenvolvidas na fiscalização de estabelecimentos e de mercadorias em trânsito, visando a recuperação e a arrecadação de receita tributária.
Art. 7.
- A atribuição de pontos na execução de atividades externas será realizada segundo os seguintes critérios:
I pela Jornada de Trabalho, que corresponde à permanência do Auditor Fiscal ou Agente de Tributos Estaduais em Postos Fixos de Fiscalização, em Unidades Móveis de Fiscalização ou em Estabelecimentos;
II pela Tarefa, que corresponde à execução de atividades programadas na fiscalização e arrecadação de tridbutos, pelo Auditor Fiscal, e na arrecadação e apoio à fiscalização, pelo Agente de Tributos Estaduais.
§ 1º- Não será dada frequência ao funcionário em exercício em Posto Fixo ou Unidade Móvel de Fiscalização que não comparecer ao trabalho ou dele se afastar.
§ 2º- É vedada a percepção simultânea de pontos pela Jornada de Trabalho em Postos Fixos, em Unidades Moveis de Fiscalização e em Estabelecimentos.
§ 3º- A contagem dos pontos pela Jornada de Trabalho é cumulativa com os obtidos pela execução de Tarefas.

SEÇÃO I

PELO AUDITOR FISCAL

Art. 8.
- Os pontos atribuídos ao Auditor Fiscal, no exercício de função fiscalizadora e arrecadadora, serão apurados, mensalmente, com base no Boletim de Produção correspondente, que deverá estar acompanhado dos documentos próprios, observados os seguintes critérios e limites máximos de pontos:
I Por Auditoria

LIMITE DE PONTOS

1. AUDITORIA EM ESTABELECIMENTO

JORNADA DE TRABALHO ESCALA LIMITADA A 22 DIAS/MÊS

TAREFA

1.1 - AUDITORIA SUMÁRIA

330

970

1.2 - AUDITORIA FISCAL-CONIABIL

a)EM ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

1.430

170

b)EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL

1.210

290

1.3 - AUDITORIA ESPECIAL

1.100

300

1.4 - AUDITORIA DE APOIO A OUTROS SISTEMAS

330

970

2. AUDITORIA NO TRANSITO DE MERCADORIAS

JORNADA DE TRABALHO

LIMITE DE PONTOS

ESCALA

2.1 - EM POSTO FINO DE FISCALIZAÇÃO

Plantão de 24x48 horas, limitado a 240 h mensais

1.302

2.2 - EM UNIDADE MÕVEL DE FISCALIZAÇÃO

Limitada a 22 dias/mes

1.210

II - Por Auto de Infração

TIPOS DE INFRAÇÃO

LIMITE DE PONTOS

1. Relativo a ICM e IUM lançados e não recolhidos, no todo ou em parte, com base de calculo do imposto acima de 20 UPF-BA BASE DE CÁLCULO/UPF-BA

0,3

2. Relativo a ação ou omissão dolosa (imposto fraudado) com base de calculo do imposto acima de 20 UPF-BA BASE DE CÁLCULO/UPF-BA

1,0

3. Decorrente da apreensão de mercadorias em transito, com exigência do imposto com base de calculo acima de 10 UPF-BA BASE DE CÁLCULO/UPF-BA

1,5

4. Irregularidade de caráter formal ATÉ

10,0

III Por Intimação Fiscal

Em razão do limite estabelecido para a lavratura de Auto de Infração

BASE DE CÁLCULO/UPF-BA 0,2 ponto

IV Auditoria, Revisão Fiscal e Inspeção Administrativa por funcionário em exercício no Departamento de Inspeção, Controle e Orientação.

JORNADA DE TRABALHO - escala limitada a 22 dias/mês, até 1.804 pontos

Redação de acordo com o Decreto nº 33.253 de 10 de junho de 1986.

Redação original: "IV - Auditoria de Revisão Fiscal e Inspeção Administrativa pelo Departamento de Inspeção, Controle e Orientação

JORNADA DE TRABALHO

Escala limitada a 22 dias/mês - 1.804 pontos"

V - Peia denúncia de contribuinte inscrito no Estado da Bahia, que tenha sido autuado para recolhimento do imposto, em decorrência do trânsito irregular de mercadoria, mediante preenchimento legível e completo de formulário próprio, até 100 pontos.

Inciso V acrescido pelo Decreto nº 33.253 de 10 de junho de 1986.

§ 1º- Só serão computados os pontos referentes aos Autos de Infração, quando preenchidos na Delegacia ou Inspetoria, datilografados, assinados pelo Auditor Fiscal, pelo representante legal da empresa, identificando o cargo ou função, e pelo Delegado ou Inspetor, excetuando-se aqueles lavrados:
I no trânsito de mercadorias;
II pela reclamação de imposto lançado e não recolhido;
III pela aplicação de multas por irregularidades de caráter formal.
§ 2º- O Auditor Fiscal, designado para a execução de Auditoria Sumária, poderá desenvolver, também, procedimentos de Auditoria de Apoio a Outros Sistemas, percebendo, cumulativamente, a gratificação de produção atribuída por tarefa de Auditoria, não ultrapassando o limite de pontos fixados para o roteiro ao qual foi originariamente designado.
§ 3º- Quando, excepcionalmente, for necessária a atuação conjunta de dois ou mais Auditores Fiscais, na execução de Auditoria Fiscal-Contábil, o Delegado apresentará as justificativas ao Chefe da Divisão de Fiscalização, solicitando a sua autorização.
§ 4º- No caso do disposto do parágrafo anterior, os pontos atribuídos por levantamentos e Autos de Infração, serão divididos, igualmente, entre os Auditores Fiscais.
§ 5º- Independente de programação, o Auditor Fiscal deverá proceder à verificações de exercícios anteriores, caso o contribuinte não tenha sido fiscalizado.
§ 6º- Para efeito de apuração dos pontos da gratificação de produção, a base de cálculo do imposto será dividida pela UPF-BA da época de ocorrência do fato gerador.
§ 7º- As contestações e diligências serão efetuadas pelo próprio atuante ou por outro Auditor Fiscal quando o mesmo não mais estiver em exercício na Delegacia.
§ 8º- O Auditor Fiscal designado para a execução de Auditoria Fiscal-Contábil, não tendo concluído os trabalhos, dentro do mês, terá assegurado os pontos por Jornada de Trabalho, mediante autorização do Delegado, prorrogando a Ordem de Serviço.

SEÇÃO II

PELO AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS

Art. 9.
- Os pontos atribuídos ao Agente de Tributos Estaduais, no exercício de função arrecadadora e de apoio à fiscalização, serão apurados, mensalmente, com base no Boletim de Produção correspondente, que devera estar acompanhado dos documentos próprios, observados os seguintes critérios e limites máximos de pontos:
I Por Tarefa

POR TAREFAESPECIFICAÇÃO

LIMITE DE PONTOS

OBSERVAÇÃO

1. Pela emissão de documento de arrecadação sobre o valor econômico apurado BASE DE CALCULO/UPF-BA

a)Pelo serviço no recolhimento espontâneo do imposto

0,1

b)Pelo vinculo à equipe no recolhimento do imposto reclamado

0,3

2. Pela execução de tarefas: coleta de Notas Fiscais, retenção de documento de arrecadação, emissão de Nota Fiscal avulsa, emissão e recolhimento de Passe Fiscal e retenção de veículos procurados por descumprimento de obrigação relativa ao Passe Fiscal que resulte em recolhimento do imposto.

É vedada a contagem cumulativa de pontos pela execução das tarefas descritas nos itens "2" e "3".

- Em Posto Fixo de Fiscalização, até

400

- Em Unidade Móvel de Fiscalização, até

300

3. Pela coleta de dados em estabelecimentos comercial, industriai ou de produtor agropecuário, referente à comercialização, industrialização ou produção de mercadorias

320

Redação de acordo com o Decreto nº 33.253 de 10 de junho de 1986.

II - Por Jornada de Trabalho

LOCAL

ESCALA

LIMITE DE PONTOS

1. EM POSTO FIXO DE FISCALIZAÇÃO

Plantão de 24x48 horas, limitado a 240 h mensais

310

2. EM UNIDADE MÕVEL DE FISCALIZAÇÃO

Limitada a 22 dias/mês

264

3. EM ESTABELECIMENTO RURAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL

Limitada a 22 dias/mês

880

CAPÍTULO II

DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INTERNAS DOS INTEGRANTES DOS GRUPOS OCUPACIONAIS FISCO, FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E OUTROS FUNCIONÁRIOS

Art. 10.
- Aos funcionários integrantes dos Grupos Ocupacionais Fisco, Finanças e Administração e outros de que trata o inciso II, do art. 2º deste Regulamento, serão atribuídos pontos da gratificação de produção pela execução de atividades técnicas e administrativas desenvolvidas, internamente, no âmbito da Secretaria da Fazenda, escalonados de acordo com o grau de complexidade e tipo da tarefa ou serviço a executar, de acordo com os seguintes critérios:
I Para o Auditor Fiscal, Analista Financeiro e Analista Administrativo

GRUPOS

ATIVIDADES

PONTOS

I

Execução de atividades técnicas de auditoria, realização de estudos e coordenação e orientação de trabalhos

1.500

II

Execução de atividades de programação, pesquisa, levantamentos técnicos e controle

1.300

III

Execução de atividades de coleta de dados e de tarefas técnico-administrativas

1.100

IV

Execução de tarefas administrativas auxiliares e de serviços gerais

900

II Para o Agente de Tributos Estaduais e outros funcionários de que trata o inciso II do art. 2º deste Regulamento

GRUPOS

ATIVIDADES

PONTOS

I

Execução de atividades de controle e organização e manutenção de arquivos

700

II

Execução de atividades de coleta, apuração, seleção e calculo de dados

600

III

Execução de serviços auxiliares de apoio

500

Art. 11.
- O Secretario da Fazenda poderá designar Auditores Fiscais, Analistas Financeiros e Analistas Administrativos para prestarem assessoramento técnico, no campo da administração fazendária, junto ao Gabinete, Assessoria de Planejamento, aos Departamentos, à Superintendência e à Coordenação, sendo-lhes atribuída a gratificação de produção limitada a 2.000 (dois mil) pontos mensais.
Parágrafo único- A quantidade de funcionários, por unidade, no exercício da função de que trata este artigo, não poderá ultrapassar aos seguintes limites:

- GABINETE DO SECRETARIO

15

- ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

05

- DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA

03

- DEPARTAMENTO DO TESOURO

05

- DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO, CONTROLE E ORIENTAÇÃO..

02

- SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO

08

- COORDENAÇÃO DE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

02

- DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA:

. Gabinete e Divisões..

15

. Delegacia Regional da Fazenda em Simões Filho

02

. Delegacia Regional da Fazenda em Salvador

03

. Delegacia Regional da Fazenda em Ilhéus

01

. Delegacia Regional da Fazenda em Vitória da Conquista

01

. Delegacia Regional da Fazenda em Feira de Santana

01

. Delegacia Regional da Fazenda em Jequié

01

. Delegacia da Fiscalização de Mercadorias em Trânsito:

- Assistência Técnica

03

- Supervisão Geral - Área Metropolitana

01

- Supervisão Gera! - Interior

01

- Supervisão Geral de Programas Especiais

01"

Redação de acordo com o Decreto nº 33.253 de 10 de junho de 1986.

Redação original: "Parágrafo único - A quantidade de funcionários, por Unidade, no exercício da função de que trata este artigo, não poderá ultrapassar aos seguintes limitas:

- Gabinete do Secretário 15

- Assessoria de Planejamento 05

- Departamento de Administração Tributária 15

- Departamento de Informática 03

- Departamento do Tesouro 05

- Departamento de Inspeção, Controle e Orientação 02

- Superintendência de Administração 08

- Coordenação de Programação Financeira 02"

CAPÍTULO III

DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 12.
- Aos ocupantes de cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas da Secretaria da Fazenda, será concedida, mensalmente, a gratificação de produção, conforme os seguintes critérios;
I Cargos em Comissão

DENOMINAÇÃO

PONTOS

a)SUBSECRETÁRIO DA FAZENDA

3.000

b)CHEFE DE GABINETE

ASSESSOR ESPECIAL

ASSESSOR CHEFE

DIRETOR DE DEPARTAMENTO

SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO

INSPETOR GERAL DE FINANÇAS

INSPETOR SETORIAL DE FINANÇAS

COORDENADOR

AUDITOR GERAL DO ESTADO

2.950

c)ASSESSOR

CHEFE DE DIVISÃO

2.700

d)ASSISTENTE CHEFE

2.500

e)ASSISTENTE DE DIREÇÃO

2.000

f)OFICIAL DE GABINETE

1.400

II Funções Gratificadas

DENOMINAÇÃO

PONTOS

a)DELEGADO

2.400

b)INSPETOR

SUPERVISOR

ASSISTENTE TÉCNICO

2.350

c)CHEFE DE SEÇÃO

1.500

d)CHEFE DE GRUPO DE TRABALHO

CHEFE DE SERVIÇO

1.480

e)CHEFE DE SETOR

1.400

f)SECRETARIO ASSISTENTE

1.300

g)CHEFE DE AGÊNCIA FAZENDÁRIA

1.200

Redação do item b) acordo com o Decreto nº 33.253 de 10 de junho de 1986.

Redação original: "b) - "b) Inspetor

Supervisor

Assistente Técnico 2.200 ""

CAPÍTULO IV

DAS ATIVIDADES ESPECIAIS

Art. 13.
- Aos funcionários do Grupo Ocupacional Fisco, no exercício de Atividades externas, serão atribuídos pontos da gratificação de produção pela participação, frequência ou aproveitamento em Programa de Treinamento de Pessoal, através de aula, seminário ou conferência, realizada pela Escola de Administração Fazendária-EAF.
I Para o Auditor Fiscal 10 pontos por hora/aula
II Para o Agente de Tributos Estaduais 5 pontos por hora/aula
Art. 14.
- Aos funcionários designados para integrarem a comissão responsável pelo Processo Administrativo Disciplinar, serão atribuídos os seguintes pontos da gratificação de produção:

I – Presidente 500 pontos

II Membro 400 pontos
III Secretário da Comissão 250 pontos
Parágrafo único- Os pontos de que trata este artigo serão pagos em 02 (dois) parcelas iguais, sendo a primeira, na instalação e a segunda, na conclusão do processo.

CAPÍTULO V

DA PRODUTIVIDADE COLETIVA

Art. 15.
- Será concedido aos funcionários integrantes do Grupo Ocupacional Fisco, no exercício de atividades externas e titulares de funções gratificadas de Delegado, Inspetor, Supervisor e Assistente Técnico, pontos da gratificação de produção, com base na produtividade coletiva da Delegacia ao qual é lotado, sobre o total de pontos obtidos no mês, observados os limites máximos de pontos, de acordo com os seguintes percentuais:
I Delegado 20%
II Inspetor, Supervisor e Assistente Técnico 15%
III Auditor Fiscal na execução dos programas de Auditoria Sumária, Fiscal-Contábil, Especial, de Apoio a Outros Sistemas, na Auditoria de mercadorias em trânsito e no serviço de apoio á arrecadação e fiscalização 10%

Redação de acordo com o Decreto nº 33.253 de 10 de junho de 1986.

Redação original: "III - Auditor Fiscal na execução dos Programas de Auditoria Sumária, Fiscal-Contábil, Especial, de Apoio a Outros Sistemas e na Auditoria de mercadorias em trânsito 10%"

IV Agente de Tributos Estaduais na execução de atividades externas de arrecadação e apoio à fiscalização em Postos Fixos, Unidades Móveis de Fiscalização e em estabelecimentos 10%
§ 1º- Servirá de base para o cálculo da produtividade coletiva, a média dos pontos obtidos, trimestralmente, pelos Auditores Fiscais que estejam exercendo as funções de seus cargos externamente na fiscalização de impostos estaduais, apurados na circunscrição da Delegacia, a partir dos dados constantes do Boletim de Produção correspondente, exclusive os pontos obtidos pelos Auditores Fiscais em exercício do Departamento de Inspeção, Controle e Orientação, na Divisão de Fiscalização no Departamento de Administração Tributária e daqueles designados, exclusivamente, para o serviço de apoio à arrecadação ou à fiscalização de mercadorias em trânsito.

Redação de acordo com o Decreto nº 33.253 de 10 de junho de 1986.

Redação original: "§ 1º - Servirá de base para o calculo da produtividade coletiva, a média dos pontos obtidos, trimestralmente, pelos Auditores Fiscais que estejam exercendo as funções de seus cargos externamente na fiscalização e arrecadação de impostos estaduais, apurados na circunscrição da Delegacia, a partir dos dados constantes do Boletim de Produção correspondente, exclusive os pontos obtidos pelos Auditores Fiscais em exercício no Departamento de Inspeção, Controle e Orientação e na Divisão de Fiscalização do Departamento de Administração Tributária."

§ 2º- O pagamento da gratificação de produção, a título de produtividade coletiva, será feito, mensalmente, tendo como referência o desempenho dos Auditores Fiscais no trimestre civil anterior.
§ 3º- É vedada a atribuição de pontos da gratificação de produção, relativo à produtividade coletiva, ao funcionário que não cumprir, integralmente, a jornada de trabalho e as tarefas programa das.

TÍTULO III

DAS FÉRIAS E DAS LICENÇAS

Art. 16.
- No período de férias e de licença para tratamento de saúde e por motivo de gestação, o funcionário receberá a gratificação de produção correspondente à média dos pontos computados nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao seu afastamento.
Parágrafo único- Nos casos em que o funcionário seja licenciado, com base no art. 113, da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966, será paga a gratificação de produção correspondente aos pontos auferidos no mês anterior ao do afastamento, desde que não seja inferior ao valor da gratificação calculada segundo o disposto no caput deste artigo.
Art. 17.
- Durante o gozo de licença prêmio, o funcionário fará jus à metade dá média da gratificação de produção obtida durante os 6 (seis) últimos meses.

TÍTULO IV

DA APOSENTADORIA

Art. 18.
- A gratificação de produção será incorporada aos proventos da aposentadoria, integral ou proporcionalmente, computando-se, em qualquer das hipóteses, quando couber, a percepção das gratificações instituídas pelas Leis nºs 2.319, de 04/04/66, e 2.779, de 09/10/70, na forma como especificam os incisos deste artigo:
I Integralmente, quando o servidor a tiver percebido durante 05 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos interpolados;
II Proporcionalmente, na base de 10% (dez por cento) por ano de percepção.
§ 1º- Para fixação dos períodos previstos nos incisos I e II deste artigo, observar-se-ão as disposições previstas no artigo 96, parágrafo único, da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966.
§ 2º- A proporcionalidade prevista no inciso II deste artigo, corresponderá a 10% (dez por cento) de percepção da gratificação de produção por período de 12 (doze) meses, não ultrapassando o limite de 90% (noventa por cento), salvo se o servidor atingir o decênio, quando, então, a gratificação de produção será integralmente incorporada aos proventos da aposentadoria.
Art. 19.
- A incorporação de que trata o artigo anterior far-se-á pelo percentual obtido sobre o limite máximo de pontos, tomando-se por base a média dos mesmos durante os 12 (doze) meses anteriores:
I Ao ingresso do pedido de aposentadoria voluntária;
II À data de implemento de idade-limite para a permanência em atividade, para a aposentadoria compulsória;
III À - data do laudo médico para aposentadoria por invalidez.
Art. 20.
- O provento do funcionário do Quadro de Pessoal da Secretaria da Fazenda, aposentado antes ou depois da vigência da Lei nº 4.455, de 15/05/85, será revisto e reajustado, sempre que houver alteração, tanto na parte do vencimento quanto na do valor ou do limite máximo de pontos da gratificação de produção, nas mesmas bases e condições em que o sejam o enquadramento e a gratificação de produção do funcionário em atividade, ocupante de cargo, classe e referência igual ao de que era titular na ativa, quanto à gratificação de produção, a proporção entre o percentual da parcela incorporada ao provento e o limite máximo da parte variável da remuneração fixado em lei.
Art. 21.
- Ao servidor do Grupo Ocupacional Fisco, aposentado durante a vigência da Lei nº 3.397, de 15/07/75, e ate a vigência da Lei nº 4.455, de 15/05/85, é assegurada a revisão do seu provento de modo que lhe seja atribuída a majoração estabelecida no artigo 2º da Lei nº 3.924, de 0 7/10/81.
Art. 22.
- Nenhum funcionário dos Grupos Ocupacionais Fisco, Finanças ou Administração poderá perceber, na inatividade, gratificação de produção inferior a 30% (trinta por cento) do limite máximo estabelecido.
Art. 23.
- É assegurado aos atuais funcionários da Secretaria da Fazenda que vierem a requerer aposentadoria ate 90 (noventa) dias, após a publicação da Lei nº 4.455, de 15/05/85, optar, para efeito de incorporação ao provento da aposentadoria, pelo percentual da media dos 12 (doze) meses de pontos que possuírem com base no disposto no art. 18, da Lei nº 4.019, de 13 de maio de 1982, na data da publicação da Lei nº 4.455, de 15/05/85, aplicado sobre o novo limite máximo fixado para a respectiva serie de classes.
Art. 24.
- O tempo de percepção da gratificação por condições especiais de trabalho e da gratificação pelo regime de tempo integral será computada, também, para efeito de composição dos períodos a que se refere o art. 18 e seus incisos, transformando-se os valores recebidos mensalmente em numero de pontos da gratificação de produção à época de sua percepção.
Art. 25.
- Fica assegurado aos funcionários da Secretaria da Fazenda o direito de contar, para efeito de incorporação da gratificação de produção aos proventos da inatividade, o período já exercido de mandato de Prefeito e o eletivo federal ou estadual, como se, àquela época, estivessem percebendo essa gratificação.
§ 1º- Calcular-se-á a gratificação referida neste artigo em valor correspondente à maior média do numero de pontos recebidos nos últimos 12 (doze) meses por qualquer funcionário de igual cargo e referência, aplicando-se, no que couber, a legislação específica vigente.
§ 2º- Não integrarão o período mencionado neste artigo os mandatos exercidos antes da instituição da gratificação de produção

TÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL

Art. 26.
- A inidoneidade ou falsidade dos dados constantes do Boletim de Produção e dos documentos que o acompanham, bem como as declarações atestando o cumprimento dos serviços, plantões, escalas e condições para percepção do estímulo regionalidade e da produtividade coletiva, importará em responsabilidade de servidor, punível nos termos da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966, independente da aplicação dos seguintes descontos:
I Pelo declarante:
a)- De 5 (cinco) vezes o ponto obtido através de informação inidônea ou falsa em proveito próprio;
b)- De 10 (dez) vezes os pontos obtidos através de informação tendente a omitir elementos reais apurados no estabelecimento do contribuinte, com prejuízos para a Fazenda Estadual.
II Pelo atestador, de 5 (cinco) vezes os pontos que tenham sido atestados indevidamente.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27.
- Não será atribuída gratificação de produção, quando se fizer, fora dos prazos estabelecidos, o recolhimento do produto da arrecadação e o envio de documentos para os órgãos competentes, salvo motivo justificado pelo Delegado.
Art. 28.
- É vedada posterior comprovação de trabalho ou apresentação de documentos para efeito de percepção da gratificação de produção.
Art. 29.
- As restituições correspondentes a pontos glosados, serão deduzidas da importância a receber pelo funcionário no mês da emissão de autorização de pagamento.
§ 1º- Se os pontos obtidos forem insuficientes, a diferença deverá ser saldada no mês ou meses subsequentes.
§ 2º- Caso o funcionário não mais esteja percebendo gratificação de produção, a diferença será saldada em até 10 (dez) parcelas mediante desconto em seus vencimentos.
Art. 30.
- Só serão computados pontos pela lavratura de Autos de Infração, quando vierem anexados ao Boletim de Produção, além dos papéis de trabalho, os seguintes documentos, conforme o caso:
I Via do Auto de Infração, constando data e numero de registro na repartição encarregada;
II Termo de fiscalização;
III Termo de apreensão de mercadorias;
IV Quitação total ou parcial do Auto;
V Termo de revelia;
VI Cópia do Diário Oficial que publicou o julgamento, do processo ou cópia da decisão do órgão julgador;
VII Cópia do Demonstrativo do Débito.
Parágrafo único- Não serão exigidos o termo de apreensão de mercadorias e cópia do Demonstrativo do Débito, quando o Auto de Infração, lavrado em decorrência da fiscalização de mercadorias em trânsito, for quitado.
Art. 31.
- Não serão computados pontos sobre Autos de Infração que não forem registrados na Agência Fazendária, Inspetoria ou Delegacia para o seu preparo, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de sua lavratura.
Art. 32.
- A gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários efetivos ocupantes de cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais Fisco, Finanças e Administração e dos cargos de que trata o inciso II do art. 2º deste Regulamento, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Fazenda, será calculada segundo o disposto na Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966, e incidirá sobre a remuneração básica percebida, assim definida no artigo 1º deste Regulamento.
Art. 33.
- Os Boletins de Produção serão obrigatoriamente conferidos, visados e atestados, da seguinte forma:
I Dos Auditores Fiscais que estejam exercendo as funções de seus cargos, externamente, na fiscalização e arrecadação de impostos, bem como o responsável pelo Posto Fixo e Unidade Móvel de Fiscalização, pelo Inspetor ou Supervisor;
II Dos Agentes de Tributos Estaduais, pelo Inspetor ou Supervisor;
III Nos Postos Fixos e Unidades Móveis de Fiscalização:
a) Dos Auditores Fiscais, pelo responsável pelo Posto ou Unidade e pelo Inspetor ou Supervisor;
b) Dos Agentes de Tributos Estaduais, pelo responsável pelo Posto ou Unidade e pelo Inspetor ou Supervisor.
Parágrafo único- O Inspetor, o Supervisor, o responsável pelo Posto Fixo ou Unidade Móvel de Fiscalização, assumirão, solidariamente, a responsabilidade pelas declarações contidas nos Boletins de Produção, sob pena de sofrer as sanções previstas no artigo 26 deste Regulamento.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34.
- A percepção da gratificação de produção é incompatível com o recebimento das seguintes vantagens:
I Gratificação pelo regime de tempo integral;
II Gratificação por condições especiais de trabalho;
III Gratificação por serviços extraordinários.
Art. 35.
- Tomar-se-á por base, em todos os cálculos, o valor da UPF-BA vigente nos meses de janeiro e julho de cada exercício.
Art. 36.
- Não se considera, para efeito de contagem de pontos, apuração de débitos cuja base de cálculo do imposto seja inferior a 20 (vinte) UPF-BA, na fiscalização em estabelecimento, e inferior a 10 (dez) UPF-BA, na fiscalização de mercadorias em trânsito.
Art. 37.
- Os Autos de Infração, até 6 (seis) meses após a quitação total ou parcial, julgamento ou lavratura do termo de revelia, poderão ser utilizados para efeito de contagem de pontos.
Art. 38.
- Só terá direito à percepção da gratificação de produção, o funcionário cuja jornada de trabalho seja, no mínimo, de 8 (oito) horas diárias.
Art. 39.
- Os pontos apurados mensalmente que excederem os limites máximos estabelecidos no art. 9º da Lei nº 4.455, de 15 de maio de 1985, serão registrados em conta gráfica a crédito dos funcionários que os auferirem."
§ 1º- Havendo saldo credor de pontos de que trata o caput deste artigo, este poderá complementar os pontos auferidos até o limite máximo permitido para os meses subsequentes.
§ 2º- Somente fará Jus à complementação de que trata o parágrafo anterior, o funcionário que cumprir a Jornada de trabalho e/ou programação fiscal para as quais tenha sido designado.

Redação de acordo com o Decreto nº 34.324 de 15 de janeiro de 1987.

Redação original: "Art. 39 - É vedada a transferência de pontos excedentes aos limites máximos, estabelecidos em lei, para o mês subsequente."

Art. 40.
- É vedado ao Auditor Fiscal a lavratura de Auto de Infração visando a percepção de pontos, no período que permanecer em exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada".

Redação de acordo com o Decreto nº 34.324 de 15 de janeiro de 1987.

Redação original: "Art. 40 - É vedado ao Auditor Fiscal, em exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, a lavratura de Auto de Infração."

Art. 41.
- O Secretário da Fazenda disciplinara os critérios para atribuição da gratificação de produção, segundo os limites e condições previstos neste Regulamento, podendo estabelecer novos parâmetros para atender aos interesses da administração tributária.
Art. 42.
- Compete ao Subsecretário da Fazenda arbitrar e autorizar o pagamento da gratificação de produção.
Art. 43.
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário da Fazenda que baixará instruções necessárias ao cumprimento deste Regulamento.
Art. 44.
- Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1985, revogadas as disposições anteriores sobre a matéria.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de abril de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

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