Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 32074, de 20 de agosto de 1985
Nº 32074/1985
Aprova o Regulamento da Gratificação de Produção e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de agosto de 1985.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
BENITO DA GAMA SANTOS
Secretário
REGULAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA ATRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO
CAPÍTULO II
DOS PONTOS
CAPÍTULO III
DO LIMITE MÁXIMO DE PONTOS
CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO REGIONALIDADE
Redação de acordo com o Decreto nº 33.253 de 10 de junho de 1986.
Redação original: "Art. 5º - O estímulo regionalidade, criado pela Lei nº 4.455, de 15 de maio de 1985, será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo a ser expedido no prazo de até 60 (sessenta) dias da data de vigência deste Decreto."
Redação de acordo com o Decreto nº 33.253 de 10 de junho de 1986.
Redação original: "Parágrafo único - Só será concedido o estimulo regionalidade, mediante documento do Delegado, atestando que o funcionário se enquadra numa das condições previstas neste artigo, assumindo inteira responsabilidade pelas declarações feitas."
TÍTULO II
DA ATRIBUIÇÃO DOS PONTOS
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EXTERNAS
SEÇÃO I
PELO AUDITOR FISCAL
LIMITE DE PONTOS
1. AUDITORIA EM ESTABELECIMENTO
JORNADA DE TRABALHO ESCALA LIMITADA A 22 DIAS/MÊS
TAREFA
1.1 - AUDITORIA SUMÁRIA
330
970
1.2 - AUDITORIA FISCAL-CONIABIL
1.430
170
1.210
290
1.3 - AUDITORIA ESPECIAL
1.100
300
1.4 - AUDITORIA DE APOIO A OUTROS SISTEMAS
330
970
2. AUDITORIA NO TRANSITO DE MERCADORIAS
JORNADA DE TRABALHO
LIMITE DE PONTOS
ESCALA
2.1 - EM POSTO FINO DE FISCALIZAÇÃO
Plantão de 24x48 horas, limitado a 240 h mensais
1.302
2.2 - EM UNIDADE MÕVEL DE FISCALIZAÇÃO
Limitada a 22 dias/mes
1.210
II - Por Auto de Infração
TIPOS DE INFRAÇÃO
LIMITE DE PONTOS
1. Relativo a ICM e IUM lançados e não recolhidos, no todo ou em parte, com base de calculo do imposto acima de 20 UPF-BA BASE DE CÁLCULO/UPF-BA
0,3
2. Relativo a ação ou omissão dolosa (imposto fraudado) com base de calculo do imposto acima de 20 UPF-BA BASE DE CÁLCULO/UPF-BA
1,0
3. Decorrente da apreensão de mercadorias em transito, com exigência do imposto com base de calculo acima de 10 UPF-BA BASE DE CÁLCULO/UPF-BA
1,5
4. Irregularidade de caráter formal ATÉ
10,0
Em razão do limite estabelecido para a lavratura de Auto de Infração
BASE DE CÁLCULO/UPF-BA 0,2 ponto
JORNADA DE TRABALHO - escala limitada a 22 dias/mês, até 1.804 pontos
Redação de acordo com o Decreto nº 33.253 de 10 de junho de 1986.
Redação original: "IV - Auditoria de Revisão Fiscal e Inspeção Administrativa pelo Departamento de Inspeção, Controle e Orientação
JORNADA DE TRABALHO
Escala limitada a 22 dias/mês - 1.804 pontos"
V - Peia denúncia de contribuinte inscrito no Estado da Bahia, que tenha sido autuado para recolhimento do imposto, em decorrência do trânsito irregular de mercadoria, mediante preenchimento legível e completo de formulário próprio, até 100 pontos.
Inciso V acrescido pelo Decreto nº 33.253 de 10 de junho de 1986.
SEÇÃO II
PELO AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS
POR TAREFAESPECIFICAÇÃO
LIMITE DE PONTOS
OBSERVAÇÃO
1. Pela emissão de documento de arrecadação sobre o valor econômico apurado BASE DE CALCULO/UPF-BA
0,1
0,3
2. Pela execução de tarefas: coleta de Notas Fiscais, retenção de documento de arrecadação, emissão de Nota Fiscal avulsa, emissão e recolhimento de Passe Fiscal e retenção de veículos procurados por descumprimento de obrigação relativa ao Passe Fiscal que resulte em recolhimento do imposto.
É vedada a contagem cumulativa de pontos pela execução das tarefas descritas nos itens "2" e "3".
- Em Posto Fixo de Fiscalização, até
400
- Em Unidade Móvel de Fiscalização, até
300
3. Pela coleta de dados em estabelecimentos comercial, industriai ou de produtor agropecuário, referente à comercialização, industrialização ou produção de mercadorias
320
Redação de acordo com o Decreto nº 33.253 de 10 de junho de 1986.
II - Por Jornada de Trabalho
LOCAL
ESCALA
LIMITE DE PONTOS
1. EM POSTO FIXO DE FISCALIZAÇÃO
Plantão de 24x48 horas, limitado a 240 h mensais
310
2. EM UNIDADE MÕVEL DE FISCALIZAÇÃO
Limitada a 22 dias/mês
264
3. EM ESTABELECIMENTO RURAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL
Limitada a 22 dias/mês
880
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INTERNAS DOS INTEGRANTES DOS GRUPOS OCUPACIONAIS FISCO, FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E OUTROS FUNCIONÁRIOS
GRUPOS
ATIVIDADES
PONTOS
I
Execução de atividades técnicas de auditoria, realização de estudos e coordenação e orientação de trabalhos
1.500
II
Execução de atividades de programação, pesquisa, levantamentos técnicos e controle
1.300
III
Execução de atividades de coleta de dados e de tarefas técnico-administrativas
1.100
IV
Execução de tarefas administrativas auxiliares e de serviços gerais
900
GRUPOS
ATIVIDADES
PONTOS
I
Execução de atividades de controle e organização e manutenção de arquivos
700
II
Execução de atividades de coleta, apuração, seleção e calculo de dados
600
III
Execução de serviços auxiliares de apoio
500
- GABINETE DO SECRETARIO
15
- ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
05
- DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA
03
- DEPARTAMENTO DO TESOURO
05
- DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO, CONTROLE E ORIENTAÇÃO..
02
- SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO
08
- COORDENAÇÃO DE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
02
- DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA:
. Gabinete e Divisões..
15
. Delegacia Regional da Fazenda em Simões Filho
02
. Delegacia Regional da Fazenda em Salvador
03
. Delegacia Regional da Fazenda em Ilhéus
01
. Delegacia Regional da Fazenda em Vitória da Conquista
01
. Delegacia Regional da Fazenda em Feira de Santana
01
. Delegacia Regional da Fazenda em Jequié
01
. Delegacia da Fiscalização de Mercadorias em Trânsito:
- Assistência Técnica
03
- Supervisão Geral - Área Metropolitana
01
- Supervisão Gera! - Interior
01
- Supervisão Geral de Programas Especiais
01"
Redação de acordo com o Decreto nº 33.253 de 10 de junho de 1986.
Redação original: "Parágrafo único - A quantidade de funcionários, por Unidade, no exercício da função de que trata este artigo, não poderá ultrapassar aos seguintes limitas:
- Gabinete do Secretário 15
- Assessoria de Planejamento 05
- Departamento de Administração Tributária 15
- Departamento de Informática 03
- Departamento do Tesouro 05
- Departamento de Inspeção, Controle e Orientação 02
- Superintendência de Administração 08
- Coordenação de Programação Financeira 02"
CAPÍTULO III
DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
DENOMINAÇÃO
PONTOS
3.000
ASSESSOR ESPECIAL
ASSESSOR CHEFE
DIRETOR DE DEPARTAMENTO
SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO
INSPETOR GERAL DE FINANÇAS
INSPETOR SETORIAL DE FINANÇAS
COORDENADOR
AUDITOR GERAL DO ESTADO
2.950
CHEFE DE DIVISÃO
2.700
2.500
2.000
1.400
DENOMINAÇÃO
PONTOS
2.400
SUPERVISOR
ASSISTENTE TÉCNICO
2.350
1.500
CHEFE DE SERVIÇO
1.480
1.400
1.300
1.200
Redação do item b) acordo com o Decreto nº 33.253 de 10 de junho de 1986.
Redação original: "b) - "b) Inspetor
Supervisor
Assistente Técnico 2.200 ""
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES ESPECIAIS
I – Presidente 500 pontos
CAPÍTULO V
DA PRODUTIVIDADE COLETIVA
Redação de acordo com o Decreto nº 33.253 de 10 de junho de 1986.
Redação original: "III - Auditor Fiscal na execução dos Programas de Auditoria Sumária, Fiscal-Contábil, Especial, de Apoio a Outros Sistemas e na Auditoria de mercadorias em trânsito 10%"
Redação de acordo com o Decreto nº 33.253 de 10 de junho de 1986.
Redação original: "§ 1º - Servirá de base para o calculo da produtividade coletiva, a média dos pontos obtidos, trimestralmente, pelos Auditores Fiscais que estejam exercendo as funções de seus cargos externamente na fiscalização e arrecadação de impostos estaduais, apurados na circunscrição da Delegacia, a partir dos dados constantes do Boletim de Produção correspondente, exclusive os pontos obtidos pelos Auditores Fiscais em exercício no Departamento de Inspeção, Controle e Orientação e na Divisão de Fiscalização do Departamento de Administração Tributária."
TÍTULO III
DAS FÉRIAS E DAS LICENÇAS
TÍTULO IV
DA APOSENTADORIA
TÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Redação de acordo com o Decreto nº 34.324 de 15 de janeiro de 1987.
Redação original: "Art. 39 - É vedada a transferência de pontos excedentes aos limites máximos, estabelecidos em lei, para o mês subsequente."
Redação de acordo com o Decreto nº 34.324 de 15 de janeiro de 1987.
Redação original: "Art. 40 - É vedado ao Auditor Fiscal, em exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, a lavratura de Auto de Infração."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de abril de 1985.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.