Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 30882, de 22 de agosto de 1984
Nº 30882/1984
Institui a Unidade Padrão Fiscal para Gratificação de Produção (UPF-GP) e das outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
"Art. 3º - Os pontos atribuídos aos funcionários do Grupo Ocupacional Fisco, no exercício de função fiscalizadora, serão apurados mensalmente, com base no Boletim de Produção, que deverá estar acompanhado dos documentos próprios, observados os seguintes critérios:
pontos p/levantamento
200 pontos
1. de 3500 a 8000 UPFs-GP
200 pontos
2. acima de 8000 a 12000 "
350 "
3. acima de 12000 a 16000 "
540 "
4. acima de 16000 a 22000 "
1080 "
5. acima de 22000 "
1320 "
72 pontos p/dia
24 pontos p/un idade
20pontos p/unidade
24pontos p/unidade
20pontos p/unidade
70pontos p/estabelecimento
pontos p/unidade
1 - penalidade com valor equivalente a 1/2 UPF/BA:
05
2 - penalidade com valor de 1 a 6 UPFs/BA, decorrente de qualquer irregularidade que não tenha sido especificada nesta alínea:
10
3 - penalidade decorrente da não entrega da Guia de Informação e Apuração do ICM (GIA), ou da Guia de Informação para Estimativa (GIE):
20
4 - penalidade decorrente do recolhimento intempestivo do imposto, sem adição dos acréscimos legais:
25
5 - penalidade decorrente da utilização de maquina registradora, sem cumprimento das exigências legais:
40
pontos p/unidade
1. de 3 a 10 UPFs/GP 10
2. 2.acima de 10 até 30 " .... 20
3. 3.acima de 30 até 60 " .... 30
4. acima de 60 até 100 " .... 40
5. acima de 100 até 500 " .... 50
6. acima de 500 " .... 60
- utilização indevida de crédito fiscal;
- divergência entre os valores das notas fiscais e os escriturados nos livros próprios;
- diferença apurada nas contas do Ativo ou Passivo Circulante;
- diferenças nos estoques;
- registro de saídas de mercadorias "tributadas" como "isentas", ou "não tributadas" ou "outras";
- falta de lançamento nos livros próprios de nota fiscal de saída, apôs o encerramento do período de apuração;
com base de cálculo:
pontos p/unidade
l.de 03 a 09 UPF's/QP
20
2.acima de 09 até 20 "
30
3.acima de 20 até 40 "
40
4.acima de 40 até 75 "
50
5.acima de 75 até 150 "
80
6.acima de 150 ate 300
120
7.acima de 300 ate 600 "
230
8.acima de 600 até 1000 "
300
9.acima de 1000 até 1500 "
400
10.acima de 1500 até 2100
500
11. acima de 2100 até 2800
600
12.acima de 2800 até 3600 "
700
13.acima de 3600 até 4500 "
800
14.acima de 4500
1000
pontos p/unidade
l.de03 a 20 UPF's/GP
20
2.acima de 20 até 40 "
30
3.acima de 40 até 75 "
50
4.acima de 75 ate 150 "
80
5.acima de 150 ate 300 "
120
6.acima de 300 até 600 "
180
7.acima de 600 até 2000 "
220
8.acima de 2000 até 3000 "
300
9.acima de 3000 "
400
pontos p/UPF/GP
1.8
A fiscalização de mercadorias em trânsito em Postos Fiscais e Serviços Volantes será exercida por Auditor Fiscal, Fiscal de Rendas cu Fiscal de Rendas Adjunto, obedecendo a escala de plantão limitada a 240 horas mensais correspondentes ao máximo de 1240 pontos, segundo a ponderação abaixo indicada:
pontos p/hora
04
08
a)
1 - arrecadador 90%
2 - funcionário fiscal não arrecadador, em Posto Fiscal Fixo ou em outras atividades de apoio direto a atividades de fiscalização 70%
b)
pontos p/hora
"c) participação, frequência e/ou aproveitamento, em Programa de Treinamento de Pessoal pertinente à área fiscal, através de aula, seminário ou conferência, realizada através da EAF. 10
e)
2.250 pontos
2.200 pontos
2.150
1.800
1.700
1.000 "
2.150 pontos
2.100
1.680
1.560 pontos
1.320 pontos
1.210 pontos
1.000 pontos
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 1984, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de agosto de 1984.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DA FAZENDA