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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 30882, de 22 de agosto de 1984

Nº 30882/1984

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Art. 1.
- Fica instituída, para efeito de calculo da Gratificação de Produção, a unidade Padrão Fiscal para Gratificação de Produção (UPF-GP).
§ 1º- O valor da UPF-GP é fixado em Cr$12.700,00 e será reajustado sempre que houver modificação do maior valor unitário do ponto de Gratificação de Produção, no mesmo percentual em que esta ocorrer, não podendo, em qualquer hipótese, o seu valor ser superior ao da UPF-BA vigente no exercício.
§ 2º- para efeito de determinação da base dos levantamentos considerar-se-á para o exercício de 1984 a UPF-GP fixada no parágrafo anterior e para os exercícios seguintes a vigente em 1º de janeiro a que se referir o exercício.

Institui a Unidade Padrão Fiscal para Gratificação de Produção (UPF-GP) e das outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- O artigo 3º, o "caput" do § 2º e sua alínea "b" do artigo 6º, a alínea "c" do artigo 10 e o artigo 11 do Decreto nº 24.603, de 28 de janeiro de 1975, modificado pelos Decretos nºs 24.719, de 02 de maio de 1975, 26.663, de 01 março de 1979, 27.463, de 12 de agosto de 1980, 28.948, de 12 de julho de 1982, 29.017, de 28 de julho de 1982 e 29.699, de 30 de junho de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Os pontos atribuídos aos funcionários do Grupo Ocupacional Fisco, no exercício de função fiscalizadora, serão apurados mensalmente, com base no Boletim de Produção, que deverá estar acompanhado dos documentos próprios, observados os seguintes critérios:

ILEVANTAMENTOS FISCAIS/CONTÁBEIS

pontos p/levantamento

a)Levantamento, por exercício, através do preenchimento de fichas de levantamento fiscal, mediante exames em livros e documentos fiscais, por estabelecimento

200 pontos

b)Levantamento, por exercício, através do preenchimento de fichas de levantamento fiscal-contábil, mediante exame de livros e documentos fiscais e contábeis, com saídas de mercadorias tributadas, por estabelecimento:

1. de 3500 a 8000 UPFs-GP

200 pontos

2. acima de 8000 a 12000 "

350 "

3. acima de 12000 a 16000 "

540 "

4. acima de 16000 a 22000 "

1080 "

5. acima de 22000 "

1320 "

c)desenvolvimento de atividade relacionada com os programas especiais de fiscalização que envolvem exames gerais e detalhados nas escritas fiscal e contábil, com levantamento quantitativo de estoque de mercadorias e verificação das principais contas do ativo, passivo e de resultado, ou de outros exames que se façam necessários sobre aspectos financeiros e/ou econômicos da empresa , previamente autorizada pelo Chefe da Divisão de Fiscalização

72 pontos p/dia

IIOUTROS SERVIÇOS PROGRAMADOS:
a)OMISSOS DE PAGAMENTO DO ICM - Com visita ao estabelecimento e preenchimento da ficha de trabalho ou da Ficha de Localização de Contribuinte (FLC), até 70 estabelecimentos

24 pontos p/un idade

b)- OMISSÕES DE APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS OBRIGATÓRIAS, com visita ao estabelecimento e preenchimento da ficha de trabalho ou da Ficha de Localização de Contribuinte (FLC):

20pontos p/unidade

c)- DILIGÊNCIAS EM PROCESSOS FISCAIS DE inscrição inicial, alteração cadastral, habilitação, autorização, verificação de créditos fiscais, importação , exportação e outros de interesse estritamente fiscal determinados pela Administração:

24pontos p/unidade

d)– VISTORIA EM MÁQUINA REGISTRADORA, com inspeção física das características obrigatórias, inclusive funcionamento, com preenchimento da ficha de trabalho:

20pontos p/unidade

e)- LEVANTAMENTOS FISCAIS, por exercício, através do preenchimento de fichas de trabalho, mediante exames em livros e documentos fiscais de estabelecimentos regularmente submetidos ao regime de recolhimento do imposto por estimativa:

70pontos p/estabelecimento

IIIAUTOS DE INFRAÇÃO:

pontos p/unidade

a)Irregularidades, de caráter formal:

1 - penalidade com valor equivalente a 1/2 UPF/BA:

05

2 - penalidade com valor de 1 a 6 UPFs/BA, decorrente de qualquer irregularidade que não tenha sido especificada nesta alínea:

10

3 - penalidade decorrente da não entrega da Guia de Informação e Apuração do ICM (GIA), ou da Guia de Informação para Estimativa (GIE):

20

4 - penalidade decorrente do recolhimento intempestivo do imposto, sem adição dos acréscimos legais:

25

5 - penalidade decorrente da utilização de maquina registradora, sem cumprimento das exigências legais:

40

b)- Relativo ao imposto lançado e não recolhido, no todo ou em parte, com base de cálculo:

pontos p/unidade

1. de 3 a 10 UPFs/GP 10

2. 2.acima de 10 até 30 " .... 20

3. 3.acima de 30 até 60 " .... 30

4. acima de 60 até 100 " .... 40

5. acima de 100 até 500 " .... 50

6. acima de 500 " .... 60

c)- Relativo a imposto apurado no confronto dos lançamentos da conta de "Mercadorias" com os da escrita fiscal, serão atribuídos os pontos de que tratam as alíneas "a", "b", ou "d" deste inciso, conforme seja a natureza da infração cometida pelo contribuinte.
d)- Relativo a ação ou emissão dolosa (imposto fraudado) assim compreendida:

- utilização indevida de crédito fiscal;

- divergência entre os valores das notas fiscais e os escriturados nos livros próprios;

- diferença apurada nas contas do Ativo ou Passivo Circulante;

- diferenças nos estoques;

- registro de saídas de mercadorias "tributadas" como "isentas", ou "não tributadas" ou "outras";

- falta de lançamento nos livros próprios de nota fiscal de saída, apôs o encerramento do período de apuração;

com base de cálculo:

pontos p/unidade

l.de 03 a 09 UPF's/QP

20

2.acima de 09 até 20 "

30

3.acima de 20 até 40 "

40

4.acima de 40 até 75 "

50

5.acima de 75 até 150 "

80

6.acima de 150 ate 300

120

7.acima de 300 ate 600 "

230

8.acima de 600 até 1000 "

300

9.acima de 1000 até 1500 "

400

10.acima de 1500 até 2100

500

11. acima de 2100 até 2800

600

12.acima de 2800 até 3600 "

700

13.acima de 3600 até 4500 "

800

14.acima de 4500

1000

e)lavrados em decorrência da fiscalização integrada ou conjunta do Imposto Único sobre Minerais, com base de calculo de:

pontos p/unidade

l.de03 a 20 UPF's/GP

20

2.acima de 20 até 40 "

30

3.acima de 40 até 75 "

50

4.acima de 75 ate 150 "

80

5.acima de 150 ate 300 "

120

6.acima de 300 até 600 "

180

7.acima de 600 até 2000 "

220

8.acima de 2000 até 3000 "

300

9.acima de 3000 "

400

pontos p/UPF/GP

f)decorrentes de apreensão de mercadorias com exigência do imposto , com base de calculo igual ou superior a 3 UPF’s/GP rigor a 3 UPF's/GP

1.8

IVPLANTÕES

A fiscalização de mercadorias em trânsito em Postos Fiscais e Serviços Volantes será exercida por Auditor Fiscal, Fiscal de Rendas cu Fiscal de Rendas Adjunto, obedecendo a escala de plantão limitada a 240 horas mensais correspondentes ao máximo de 1240 pontos, segundo a ponderação abaixo indicada:

pontos p/hora

a)Diurno (das 05 às 22 horas)

04

b)Noturno (das 22 às 05 horas)

08

§ 1º- Os pontos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I serão acrescidos de 40%, na hipótese de lavratura de Auto de Infração, tipificada na alínea "d" do inciso III do artigo 3º.
§ 2º- É limitado em 1.400 pontos, aí incluído o acréscimo estabelecido no parágrafo anterior, para a Gratificação de Produção prevista nas alíneas "a" e "b" do inciso I e nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso II deste artigo.
§ 3º- O funcionário poderá exercer tarefas distintas das de sua programação, com apuração de pontos até o limite máximo estabelecido para a mesma, sendo, entretanto, vedada a contagem cumulativa de pontos por dia de trabalho e por tarefa executada.
Art. 6.
"§ 2º - Aos funcionários investidos das atribuições objeto deste artigo, será atribuída a seguinte Gratifação de Produção:

a)

b)sobre o numero de pontos obtidos, individualmente, por Auditor Fiscal, Fiscal de Rendas ou Fiscal de Rendas Adjunto, oriundos da lavratura de Auto de Infração:

1 - arrecadador 90%

2 - funcionário fiscal não arrecadador, em Posto Fiscal Fixo ou em outras atividades de apoio direto a atividades de fiscalização 70%

Art. 10.
a)

b)

pontos p/hora

"c) participação, frequência e/ou aproveitamento, em Programa de Treinamento de Pessoal pertinente à área fiscal, através de aula, seminário ou conferência, realizada através da EAF. 10

d)..

e)

Parágrafo único- Em qualquer hipótese, a Gratificação de Produção prevista na alínea "c" deste artigo é vedada a funcionário que esteja percebendo pontos por dia de trabalho pelo exercício de função gratificada ou cargo em comissão."
Art. 3.
- O Secretário da Fazenda poderá estabelecer novos parâmetros da Gratificação de Produção para atender a programações fiscais do interesse da Administração Tributária.
Art. 4.
- Aos ocupantes do cargo em comissão e de funções gratificadas da Secretaria da Fazenda será concedida a Gratificação de Produção criada pela Lei nº 2.932, de 11 de maio de 1971, de conformidade com o critério aqui estabelecido:
I Cargos em Comissão:
a)Subsecretário.

2.250 pontos

b)Chefe de Gabinete, Assessor Chefe, Assessor Especial, Diretor de Departamento, Diretor da Procuradoria Fiscal, Presidente do Conselho da Fazenda Estadual, Superintendente de Administração, Inspetor Geral de Finanças, Inspetor Setorial de Finanças, Coordenador e Auditor Geral do Estado

2.200 pontos

c)Chefe de Divisão e Assessor

2.150

d)Assistente Chefe

1.800

e)Assistente de Direção

1.700

f)Oficial de Gabinete

1.000 "

IIFunções Gratificadas:
a)Delegado Regional e Delegado Especial

2.150 pontos

b)Inspetor Fazendário, Supervisor Geral e Supervisor Fazendário

2.100

c)Chefe de Seção

1.680

d)Chefe de Gripo de Trabalho e Chefe de Serviço

1.560 pontos

e)Chefe de Setor

1.320 pontos

f)Secretario Assistente

1.210 pontos

g)Chefe de Agência Fazendária.

1.000 pontos

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 1984, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de agosto de 1984.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

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