Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2779, de 9 de janeiro de 1970
Nº 2779/1970
Veda a participação de servidores no produto da arrecadação da receita, extingue vantagens funcionais e fixa estipêndio de funcionários da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Revogado pelo art. 7º da Lei nº 2.932, de 11 de maio de 1971 .
Revogado pelo art. 7º da Lei nº 2.932, de 11 de maio de 1971 .
Revogado pelo art. 7º da Lei nº 2.932, de 11 de maio de 1971 .
Gratificação extinta pelo art. 2º da Lei Delegada nº 06, de 18 de janeiro de 1972 .
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de janeiro de 1970.
LUIZ VIANA FILHO
Governador
Boris Tabacof
Secretário
TABELA N° 1
TABELA DE VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL FISCO DA SECRETARIA DA FAZENDA
NCr$
Referência - I
600,00
Referência - II
700,00
Referência - III
900,00
Referência - IV
1.000,00
Referência - V
1.050,00
Referência - VI
1.100,00
Referência - VII
1.200,00
Referência - VIII
1.300,00
Referência - IX
1.400,00
Referência - X
1.500,00
TABELA N° 2
TABELA DE VENCIMENTOS DO ARTIGO 7° DESTA LEI
Nível
Vencimentos
Procurador da Fazenda, Sub-Procurador, Advogado da Fazenda e Advogado do Estado
Especial
NCr$ 1.155,00