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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2779, de 9 de janeiro de 1970

Nº 2779/1970

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Veda a participação de servidores no produto da arrecadação da receita, extingue vantagens funcionais e fixa estipêndio de funcionários da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É vedada a participação dos servidores estaduais no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa e o recebimento de importâncias oriundas de leilão de mercadorias.
Art. 2.
- Ficam extintas a gratificação de produtividade instituída pela Lei nº 2.319, de 07 de abril de 1966 e a cota parte de multas prevista no artigo 140 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966 .
Art. 3.
- Ficam fixados de acordo com a tabela nº 1, anexa, os estipêndios do pessoal da Secretaria da Fazenda, ocupantes dos cargos cujas referências estão nela indicadas, sem prejuízo do que preceitua o artigo 4º da Lei nº 2.493, de 06 de dezembro de 1967 .
Art. 4.
- Aos ocupantes dos cargos de Fiscal de Rendas, Agente Fiscal, Agente Fiscal Auxiliar e Guarda Fiscal, quando no exercício da atividade de fiscalização ou arrecadação, poderá ser atribuída uma gratificação de exercício por essa atividade fiscalizadora ou arrecadadora, calculada sobre os respectivos vencimentos, até o limite de 100% (cem por cento).

Revogado pelo art. 7º da Lei nº 2.932, de 11 de maio de 1971 .

Art. 5.
- Aos funcionários do grupo ocupacional fisco, exercendo cargo de direção ou chefia no Departamento das Rendas, será atribuída a gratificação a que se refere o artigo anterior com a mesma limitação desde que sua atividade seja caracterizada única e exclusivamente como de arrecadação ou fiscalização de rendas.

Revogado pelo art. 7º da Lei nº 2.932, de 11 de maio de 1971 .

Art. 6.
- Aos Inspetores, Sub-Inspetores e aos servidores com exercício no serviço de fiscalização do trânsito de mercadorias, quando no desempenho dessas atividades, serão atribuídas diárias em caráter especial, cuja percepção será disciplinada pelo Secretário da Fazenda.

Revogado pelo art. 7º da Lei nº 2.932, de 11 de maio de 1971 .

Art. 7.
- Ficam fixados, na forma da tabela anexa nº 2, os estipêndios do Procurador da Fazenda, Sub-Procuradores, Advogado da Fazenda e Advogado do Estado, referidos na Lei nº 2.422, de 15 de dezembro de 1966 , Decreto nº 20.130, de 13 de janeiro de 1967.
Art. 8.
- Fica fixada em valor correspondente até um mês de estipêndio estabelecido em Lei e será paga mensalmente com este, aos funcionários referidos no artigo anterior, uma gratificação pelo exercício da atividade de cobrança de tributos e da dívida ativa do Estado.

Gratificação extinta pelo art. 2º da Lei Delegada nº 06, de 18 de janeiro de 1972 .

Parágrafo único- Para efeito de cálculo de proventos da aposentadoria ou disponibilidade, será computada a gratificação de que trata este artigo.
Art. 9.
- As gratificações de exercício a que se referem os artigos 4º e 8º desta Lei............(vetado)......... .serão regulamentados por decreto do Executivo, não podendo exceder sob qualquer título, o limite fixado no artigo 71 da Constituição do Estado da Bahia .
Art. 10.
- A não expedição de notificação fiscal, a não lavratura de auto de infração contra contribuinte incurso em infração de lei fiscal e a não apreensão de mercadorias em trânsito irregular, configurarão a prática do ilícito de lesão aos cofres públicos pelo preposto de fiscalização responsável.
Art. 11.
- Esta Lei terá vigência a partir de 30 de outubro de 1969, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de janeiro de 1970.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Boris Tabacof

Secretário

TABELA N° 1

TABELA DE VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL FISCO DA SECRETARIA DA FAZENDA

NCr$

Referência - I

600,00

Referência - II

700,00

Referência - III

900,00

Referência - IV

1.000,00

Referência - V

1.050,00

Referência - VI

1.100,00

Referência - VII

1.200,00

Referência - VIII

1.300,00

Referência - IX

1.400,00

Referência - X

1.500,00

TABELA N° 2

TABELA DE VENCIMENTOS DO ARTIGO 7° DESTA LEI

Nível

Vencimentos

Procurador da Fazenda, Sub-Procurador, Advogado da Fazenda e Advogado do Estado

Especial

NCr$ 1.155,00

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