Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 4149, de 30 de outubro de 1990
Nº 4149/1990
"Art. 17 ? Ao ocupante de cargo de provimento temporário da Secretaria da Fazenda, quando integrante do Grupo Ocupacional. Fisco, serão atribuídos mensalmente Pontos de Direção, calculados sobre a média ponderada da totalidade dos pontos declarados para percepção ou provisão de pontos, excluídos os pontos utilizados da conta Provisão de Pontos, com base nos dados constantes dos relatórios de atividade, apresentados pelos Auditores Fiscais em atividades externas de fiscalização de tributos, sobre cuja média aplicar-se-ão os seguintes fatores:
SUBSECRETÁRIO DA FAZENDA
1,50
CHEFE DE GABINETE, INSPETOR GERAL DE FINANÇAS, DIRETOR, COORDENADOR, AUDITOR GERAL, INSPETOR SETORIAL DE FINANÇAS, PRESIDENTE DO CONSELHO DA FAZENDA ESTADUAL, ASSESSOR CHEFE E ASSESSOR ESPECIAL
1,35
GERENTE, ASSESSOR-TÉCNICO, DIRETOR ASSISTENTE DO CONSELHO DA FAZENDA ESTADUAL, DELEGADO E ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
1,25
SUBGERENTE, CHEFE DE SETOR I DAS SUPERVISÕES FAZENDÁRIAS DA DFMT, CHEFE DE SEÇÃO DE UNIDADES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E ASSESSOR ADMINISTRATIVO
1,20
CHEFE DE SEÇÃO DAS DELEGACIAS, CHEFE DE SETOR I E SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO II
0,90
"
"Art. 21 - Os Pontos de Produtividade Adicional, pelo resultado do desempenho coletivo, serão concedidos a todos os funcionários do Grupo Ocupacional Fisco no exercício de cargo permanente no âmbito da Secretaria da Fazenda, nos seguintes percentuais:
"Art. 34 - Os pontos obtidos, mensalmente, cujo valor exceder os limites estabelecidos no art. 7º, serão registrados em conta gráfica de Provisão de Pontos a crédito do funcionário que os auferiram nas condições seguintes:
Altera dispositivos do Regulamento da Gratificação de Produção, aprovado pelo Decreto n° 2.664, de 18 de agosto de 1989 e dispositivos do Decreto nº 2.338, de 12 de abril de 1989.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Art. 5º da Lei n. 4.964, de 19 de maio de 1989 e no Art. 3º da Lei 2.932, de 11 de maio de 1971,
D E C R E T A
QUANT.
%
20
60'
GABINETE DO GOVERNADOR, em 30 de outubro de 1990.
NILO COELHO
Governador
CARLOS ALBERTO SOUZA TELES
Secretário da Fazenda
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.