Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 4149, de 30 de outubro de 1990

Nº 4149/1990

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
- Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento da Gratificação de Produção, aprovado pelo Decreto n. 2.664, de 18 de agosto de 1989:
IDá nova redação ao Art. 17:

"Art. 17 ? Ao ocupante de cargo de provimento temporário da Secretaria da Fazenda, quando integrante do Grupo Ocupacional. Fisco, serão atribuídos mensalmente Pontos de Direção, calculados sobre a média ponderada da totalidade dos pontos declarados para percepção ou provisão de pontos, excluídos os pontos utilizados da conta Provisão de Pontos, com base nos dados constantes dos relatórios de atividade, apresentados pelos Auditores Fiscais em atividades externas de fiscalização de tributos, sobre cuja média aplicar-se-ão os seguintes fatores:

SUBSECRETÁRIO DA FAZENDA

1,50

CHEFE DE GABINETE, INSPETOR GERAL DE FINANÇAS, DIRETOR, COORDENADOR, AUDITOR GERAL, INSPETOR SETORIAL DE FINANÇAS, PRESIDENTE DO CONSELHO DA FAZENDA ESTADUAL, ASSESSOR CHEFE E ASSESSOR ESPECIAL

1,35

GERENTE, ASSESSOR-TÉCNICO, DIRETOR ASSISTENTE DO CONSELHO DA FAZENDA ESTADUAL, DELEGADO E ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1,25

SUBGERENTE, CHEFE DE SETOR I DAS SUPERVISÕES FAZENDÁRIAS DA DFMT, CHEFE DE SEÇÃO DE UNIDADES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E ASSESSOR ADMINISTRATIVO

1,20

CHEFE DE SEÇÃO DAS DELEGACIAS, CHEFE DE SETOR I E SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO II

0,90

"

IIDá nova redação ao Art. 21:

"Art. 21 - Os Pontos de Produtividade Adicional, pelo resultado do desempenho coletivo, serão concedidos a todos os funcionários do Grupo Ocupacional Fisco no exercício de cargo permanente no âmbito da Secretaria da Fazenda, nos seguintes percentuais:

IAtividades externas:
a)Em programação, com maior freqüência de lavratura de auto de infração, na fiscalização de tributos, na arrecadação e subsídio à fiscalização e na inspeção técnico-administrativa - 50%
b)Em Auditoria Especial, para o Auditor Fiscal e em Atividade Especial Programada, para o Agente de Tributo Estadual - 100%
IIOutras Atividades:
a)Funcionário no exercício de Atividade Especial, em conformidade com o inciso II do art. 20 deste regulamento - 120%
b)Funcionário no exercício de outras atividades não discriminadas - 70%
IIIDá nova redação ao Art. 34:

"Art. 34 - Os pontos obtidos, mensalmente, cujo valor exceder os limites estabelecidos no art. 7º, serão registrados em conta gráfica de Provisão de Pontos a crédito do funcionário que os auferiram nas condições seguintes:

Ipara funcionário em atividades externas de fiscalização de tributos, de arrecadação, de subsídio à fiscalização e de inspeção e orientação técnico-administrativa, quando a parte excedente não seja oriunda de Pontos de Desempenho Coletivo, de Atividade e de Exercício;
IIpara funcionário em atividades externas de verificação ao cumprimento das normas administrativas e financeiras, de inspeção, orientação e controle na área técnico-contábil, quando a parte excedente não seja oriunda de pontos de Atividade e de Exercício;
IIIpara funcionário em atividades internas, e em Atividade Especial, quando a parte excedente não seja oriunda de pontos de Atividade e de Exercício;
IVpara funcionário em Cargo Temporário, quando a parte excedente não seja oriunda de pontos de Auto de Infração, lavrados no período que seja titular do cargo.
§ 1º- Havendo saldo credor de pontos, o funcionário poderá utilizá-lo para complementar os pontos auferidos no mês até alcançar os limites máximos.
§ 2º- Somente fará jus a complementação de que trata o parágrafo anterior o funcionário que no mês de fruição obtiver freqüência e tiver cumprido integralmente as atividades determinadas.
§ 3º- Os pontos acumulados, controlados em separado a partir de 28 de setembro de 1989, relativos ao desenvolvimento das atividades descritas nos incisos II, III e IV poderão ser utilizados na forma do § 1º deste artigo.
§ 4º- O saldo credor dos pontos de que trata o artigo anterior serão transferidos para a conta gráfica de Provisão de Pontos.

Altera dispositivos do Regulamento da Gratificação de Produção, aprovado pelo Decreto n° 2.664, de 18 de agosto de 1989 e dispositivos do Decreto nº 2.338, de 12 de abril de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Art. 5º da Lei n. 4.964, de 19 de maio de 1989 e no Art. 3º da Lei 2.932, de 11 de maio de 1971,

D E C R E T A

Art. 2.
- A alínea "b" do § 1º do Art. 3º de Decreto nº 2.338, de 12 de abril de 1989 passa a vigorar com a seguinte redação:

QUANT.

%

a)GRUPO II

20

60'

Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 30 de outubro de 1990.

NILO COELHO

Governador

CARLOS ALBERTO SOUZA TELES

Secretário da Fazenda

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo