Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 2338, de 5 de abril de 1989
Nº 2338/1989
Regulamenta a concessão de Diárias Especiais do Grupo Ocupacional Fisco e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o artigo 3º da Lei nº 2932 de 11 de maio de 1971,
D E C R E T A
GRUPO I - Delegado Regional, Sub-Gerente (Inspetor Fazendário) Chefe de Setor I (Supervisor Fazendário) e os ocupantes de cargos temporários na forma prevista no art. 2º deste Decreto.
GRUPO II - Auditor Fiscal, Analista Financeiro, Agente de Tributos Estaduais e os funcionários do Grupo Ocupacional Fisco que estejam em "Atividade Especial" nas condições previstas no inciso II do artigo 20 do Decreto nº 1.496/88 (Regulamento da Gratificação de Produção).
QUANT. %
Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 4.149 de 30 de outubro de 1990.
Redação original: "b) GRUPO II 15 60"
GABINETE DO GOVERNADOR, em 05 de abril de 1989
WALDIR PIRES
SERGIO GAUDENZI
* Republicado por haver saído com incorreção.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.