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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 2338, de 5 de abril de 1989

Nº 2338/1989

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Regulamenta a concessão de Diárias Especiais do Grupo Ocupacional Fisco e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o artigo 3º da Lei nº 2932 de 11 de maio de 1971,

D E C R E T A

Art. 1.
- Serão concedidas diárias especiais aos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco, que exerçam atividades de fiscalização, supervisão inspeção e as de apoio á fiscalização cujo exercício implique em constantes deslocamentos nas diversas áreas de atuação, observando-se os grupos adiante discriminados.

GRUPO I - Delegado Regional, Sub-Gerente (Inspetor Fazendário) Chefe de Setor I (Supervisor Fazendário) e os ocupantes de cargos temporários na forma prevista no art. 2º deste Decreto.

GRUPO II - Auditor Fiscal, Analista Financeiro, Agente de Tributos Estaduais e os funcionários do Grupo Ocupacional Fisco que estejam em "Atividade Especial" nas condições previstas no inciso II do artigo 20 do Decreto nº 1.496/88 (Regulamento da Gratificação de Produção).

Art. 2.
- Poderão também ser concedidas diárias especiais aos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco que exerçam cargos temporários de natureza fiscal, de auditoria de contas, de supervisão e orientação técnico-contábil a órgãos da administração estadual, de atividades de planejamento, administração geral, programação, execução e controle das atividades relacionadas com a captação, guarda e distribuição dos recursos financeiros e dos serviços da dívida publica do Estado.
§ 1º- Caberá ao Secretário da Fazenda determinar quais os Cargos Temporários que se enquadram nas condições deste artigo, do nível hierárquico 2A (NH 2A) até o nível hierárquico 3 (NH-3.
§ 2º- Incluem-se nas condições previstas neste artigo os Chefes de Seção dos Órgãos da Administração Central.
Art. 3.
- o valor unitário da Diária Especial será determinado tomando-se como base de cálculo a diária atribuída para os ocupantes de cargos temporários NH5 a NH7 e demais servidores, quando em viagem pelo interior do Estado.
§ 1º- A diária será atribuída aos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco, segundo a definição do artigo 1º deste Decreto, nas quantidades e nos percentuais adiante especificados:

QUANT. %

a)GRUPO I 25 75
b)GRUPO II 20 60'

Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 4.149 de 30 de outubro de 1990.

Redação original: "b) GRUPO II 15 60"

§ 2º- Aos funcionários que participarem de atividades externas nas "Operações de Fiscalização de Safra" e na fiscalização das mercadorias em transito, nas volantes e em postos fiscais, serão concedidas, respectiva mente 25 (vinte e cinco) e 20 (vinte) diárias de acordo com o grupo a que pertençam.
§ 3º- Quando da concessão das diárias de viagens serão deduzidas as diárias especiais percebidas pelo funcionário no mesmo período.
Art. 4.
- O Secretário da Fazenda estabelecerá normas e procedimentos para o cumprimento dos dispositivos neste Decreto.
Art. 5.
- As diárias especiais concedidas aos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco em desacordo com o presente decreto, cessam a partir da sua vigência.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de abril de 1989, revogadas as disposições em contrário, em especial o DECRETO Nº 31.007 de 25 de setembro de 1984.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 05 de abril de 1989

WALDIR PIRES

SERGIO GAUDENZI

* Republicado por haver saído com incorreção.

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