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Decreto Estadual da Bahia nº 29699, de 30 de junho de 1983

Nº 29699/1983

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Art. 1. Art. 2.
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Art. 1.
- Aos ocupantes de cargos em comissão e de funções gratificadas da Secretaria da Fazenda será concedida a Gratificação de Produção criada pela lei nº 2.932, de 11 de maio de 1971, de conformidade com o critério aqui estabelecido:
I Cargos em Comissão
a) Subsecretário 2.250 pontos
b) Chefe de Gabinete, Assessor Chefe, Diretor de Departamento, Diretor da Procuradoria Fiscal, Presidente do Conselho da Fazenda Estadual, Superintendente de Administração, Inspetor Geral de Finanças, Inspetor Setorial de Finanças, Coordenador, Assessor Especial e Auditor Geral do Estado 2.100 pontos
c) Assessor e Chefe de Divisão 2.000 pontos
d) Assistente Chefe 1.600 pontos
e) Assistente de Direção 1.700 pontos
II Funções Gratificadas
a) Delegado Regional 2.000 pontos
b) Inspetor Fazendário 1.900 pontos
c) Presidente da CCCP 1.820 pontes
d) Chefe de Grupo de Trabalho 1.560 pontos
e) Chefe de Seção 1.440 pontos
f) Chefe de Serviço 1.320 pontos
g) Membro da CCGP 1.200 pontos
h) Secretário Assistente 1.080 pontos
i) Chefe de setor e Chefe de Agência Fazendária 840 pontos

Dispõe sobre a concessão da Gratificação de Produção aos ocupantes de cargos em comissão e de funções gratificadas da Secretaria da Fazenda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de junho de 1983.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

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