Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 7921, de 2 de abril de 2001
Nº 7921/2001
Revogado pelo Decreto nº 16.406 , de 13 de novembro.
&nbs
Aprova o Regimento da Secretaria da Fazenda.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de abril de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Ana Benvinda Teixeira Lage
Secretário da Administração
REGIMENTO DA SECRETARIA DA FAZENDA
CAPÍTULO I
FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Inciso V do art. 2º revogado pelo art. 5º do Decreto nº 9.533 , de 31 de agosto de 2005.
Redação do inciso X do art. 2º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.533 , de 09 de novembro de 2005.
Redação original: "X - exercer a centralização do controle interno do Poder Executivo, procedendo à análise administrativa, financeira e contábil dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta do Estado;"
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
1.Juntas de Julgamento Fiscal, em quantidade a ser definida em ato do Secretário da Fazenda;
2.Câmaras de Julgamento, em números de duas, observando-se a representação paritária;
3.Câmara Superior, formada pelos componentes das Câmaras de Julgamento;
4.Secretaria, compreendendo nesta a Assessoria Técnica.
1.Secretário da Fazenda, que o presidirá;
2.Secretário da Administração;
3.Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
4.Secretário de Governo;
5.Diretor do FUNPREV.
1. Primeira Coordenação de Auditoria Governamental;
1.1. Subcoordenação de Auditoria 1A;
1.2. Subcoordenação de Auditoria 1B;
2. Segunda Coordenação de Auditoria Governamental;
2.1. Subcoordenação de Auditoria 2A;
2.2. Subcoordenação de Auditoria 2B.
Redação da alínea "b"do inciso II do art. 3º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.646 , de 09 de novembro de 2005.
Redação original: "b) - Auditoria Geral do Estado:1.Coordenação de Auditoria da Administração Direta;2.Coordenação de Auditoria da Administração Indireta;3.Coordenação de Auditoria Interna." (Item 3 da alínea "b" do inciso II do art. 3º excluído pelo art. 3º do Decreto nº 8.503, de 29 de abril de 2003.)
Revogada pelo art. 2º do Decreto nº 8.863, de 05 de janeiro de 2004.
1.Diretoria de Orçamento Público:
1.1.Coordenação de Estudos e Avaliação Setorial;
1.2.Coordenação de Programação e Gestão Orçamentária;
1.3.Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais.
2.Diretoria Administrativa:
2.1.Coordenação de Material e Patrimônio;
2.2.Coordenação de Serviços Gerais;
2.3.Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira;
2.4.Coordenação de Contratos;
2.5.Coordenação de Administração de Recursos Humanos.
3.Diretoria de Finanças:
3.1.Coordenação de Controle Orçamentário e Financeiro;
3.2.Coordenação de Contabilidade Setorial.
1.Diretoria de Atendimento:
1.1.Gerência de Atendimento à Distância;
1.2. Gerência de Atendimento Presencial:
1.2.1. Coordenação de Atendimento Presencial da Região Metropolitana;
1.2.2. Coordenação de Atendimento Presencial da Região Norte;
1.2.3. Coordenação de Atendimento Presencial da Região Sul;
Redação do item 1 de acordo com o Decreto nº 14.216 , de 26 de novembro de 2012.
Redação original:"1. Diretoria de Atendimento:
1.1.Gerência de Atendimento Personalizado;
1.2.Gerência de Auto-Atendimento."
2.Diretoria de Tecnologia da Informação:
2.1. Assessoria de Segurança da Informação;
2.2. Gerência de Desenvolvimento de Sistemas;
2.3. Gerência de Tecnologia;
2.4. Gerência de Padrões e Políticas da Informação;
2.5. Gerência de Serviços de TI;
Redação do item 1 de acordo com o Decreto nº 14.216 , de 26 de novembro de 2012.
Redação original:"2.Diretoria de Tecnologia da Informação:
2.1.Gerência de Administração de Dados e Desenvolvimento de Sistemas;
2.2.Gerência de Tecnologia;
2.3.Gerência de Produção e Rede;
2.4.Gerência de Atendimento ao Usuário."
3.Universidade Corporativa do Serviço Público - Unidade Fazenda:
3.1. Coordenação de Planejamento e de Gestão do Conhecimento;
3.2. Coordenação de Ensino Presencial;
3.3. Coordenação de Ensino a Distância;
3.4. Coordenação de Desempenho e Carreira;
3.5. Coordenação de Desenvolvimento Organizacional;
3.5.3. Coordenação de Crédito e Cobrança da Região Sul.
3.6. Coordenação de Serviços Administrativos.
Redação do item 3 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.533 , de 31 de agosto de 2005.
Redação original: "3. Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos:
3.1.Gerência de Desenvolvimento Organizacional;
3.2.Gerência de Aperfeiçoamento Técnico;
3.3.Gerência de Desempenho e Carreira."
1.Inspetoria Fazendária de Investigação e Pesquisa - INFIP;
Redação do item 1 da alínea "f" do inciso II do art. 3º de acordo com o art. 2º do Decreto nº 8.148, de 14 de fevereiro de 2002.
Redação original: "1. Coordenação de Inteligência Fiscal."
2.Diretoria de Tributação:
2.1.Gerência de Estudos Tributários;
2.2.Gerência de Consulta e Orientação Tributária.
3.Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle:
3.1.Gerência de Arrecadação do ICMS;
3.2.Gerência de Arrecadação do IPVA e Outros Tributos;
3.3.Gerência de Informações Econômico-Fiscais;
3.4.Gerência de Controle do Crédito Tributário;
3.5.Gerência de Cobrança do Crédito Tributário.
3.5.1. Coordenação de Crédito e Cobrança da Região Metropolitana de Salvador;
Item acrescido pelo Decreto nº 14.216 , de 26 de novembro de 2012.
3.5.2. Coordenação de Crédito e Cobrança da Região Norte;
Item acrescido pelo Decreto nº 14.216 , de 26 de novembro de 2012.
4.Diretoria de Planejamento da Fiscalização:
4.1.Gerência do Setor Indústria e Comércio Exterior;
Redação do item 4.1 do inciso II do art. 3º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.979, de 12 de junho de 2001.
Redação original: "4.- Gerência do Setor Indústria;"
4.2.Gerência do Setor Comércio e Serviços;
Redação do item 4.2 do inciso II do art. 3º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.256, de 15 de maio de 2002.
Redação original: "4.2 - Gerência do Setor Comércio;"
4.3.Gerência de Substituição Tributária;
Redação do item 4.3 do inciso II do art. 3º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.256, de 15 de maio de 2002.
Redação original: "4.3 - Gerência do Setor Serviços;"
4.4. Gerência de Automação Fiscal;
Redação do item 4.4 do inciso II do art. 3º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.256, de 15 de maio de 2002.
Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.979, de 12 de junho de 2001: "4.4 Gerência de Substituição Tributária;"
Redação original: "4.4 - Gerência de Comércio Exterior e Substituição Tributária;"
4.5.Gerência de Mercadorias em Trânsito;
Redação do item 4.5 do inciso II do art. 3º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.256, de 15 de maio de 2002.Redação original: "4.5 Gerência de Micro e Pequenas Empresas;"
4.6.Gerência de Estudos e Planejamento Fiscal.
Redação do item 4.6 do inciso II do art. 3º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.256, de 15 de maio de 2002.Redação original: "4.6 Gerência de Automação Fiscal;"
5. Diretoria de Administração Tributária da Região Metropolitana de Salvador:
5.1. Inspetoria Fazendária do Iguatemi;
Item 5.1 da alínea "f" do inciso II do art. 3º revogado pelo art. 2º do Decreto nº 9.559, de 28 de setembro de 2005.
5.2. Inspetoria Fazendária de Pirajá;
Item 5.2 revogado na redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 8.086, de 26 de dezembro de 2001.
5.3. Inspetoria Fazendária de Brotas;
Item 5.3 revogado na redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 8.086, de 26 de dezembro de 2001.
5.4. Inspetoria Fazendária da Calçada;
Item 5.4 da alínea "f" do inciso II do art. 3º excluído pelo art. 3º do Decreto nº 8.503, de 29 de abril de 2003.
5.5. Inspetoria Fazendária de Simões Filho;
Item 5.5 da alínea "f" do inciso II do art. 3º revogado pelo art. 2º do Decreto nº 9.559, de 28 de setembro de 2005.
5.6. Inspetoria Fazendária de Camaçari;
5.7.Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da Região Metropolitana de Salvador;
5.8. Inspetoria de Fiscalização de Empresas de Grande Porte;
Item 5.8 da alínea "f" do inciso II do art. 3º revogado pelo art. 2º do Decreto nº 9.559, de 28 de setembro de 2005.
5.9.Inspetoria Fazendária do Bonocô."
Item 5.9 da alínea "f" do inciso II do art. 3º revogado pelo art. 2º do Decreto nº 9.559, de 28 de setembro de 2005.
Redação do item 5 da alínea "f" do inciso II do art. 3º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.086, de 26 de dezembro de 2001.
Redação original: " 5.Diretoria de Administração Tributária da Região Metropolitana de Salvador:
5.1.Inspetoria Fazendária do Iguatemi;
5.2.Inspetoria Fazendária de Pirajá;
5.3.Inspetoria Fazendária de Brotas;
5.4.Inspetoria Fazendária da Calçada; (Item 5.4 da alínea "b" do inciso II do art. 3º excluído pelo art. 3º do Decreto nº 8.503, de 29 de abril de 2003.)
5.5.Inspetoria Fazendária de Simões Filho;
5.6.Inspetoria Fazendária de Camaçari;
5.7.Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da Região Metropolitana de Salvador;
5.8.Inspetoria de Fiscalização de Empresas de Grande Porte."
5.10.Inspetoria de Fiscalização de Grandes Empresas do Setor Indústria;
5.11. Inspetoria de Fiscalização de Grandes Empresas do Setor Serviços;
5.12. Inspetoria de Fiscalização de Grandes Empresas do Setor Comércio e Substituição Tributária;
5.13. Inspetoria de Fiscalização de Médias e Pequenas Empresas do Setor Indústria;
5.14. Inspetoria de Fiscalização de Médias e Pequenas Empresas do Comércio Varejista;
5.15. Inspetoria de Fiscalização de Médias e Pequenas Empresas do Comércio Atacadista e Serviços;
5.16. Coordenação de Crédito e Cobrança;
Revogado pelo art.7º do Decreto nº 14.216 , de 26 de novembro de 2012.
5.17. Coordenação da Central de Atendimento;
Revogado pelo art.7º do Decreto nº 14.216 , de 26 de novembro de 2012.
5.18. Coordenação de Atendimento em Postos;
Revogado pelo art.7º do Decreto nº 14.216 , de 26 de novembro de 2012.Itens 5.10 a 5.18 acrescidos a alínea "f" do inciso II do art. 3º revogado pelo art. 1º do Decreto nº 9.559, de 28 de setembro de 2005.
5.19. Coordenação de Administração Regional.
Redação do ítem 5.19 da alínea "f" do inciso II do art. 3º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.621, de 01 de novembro de 2005.
Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.559, de 28 de setembro de 2005, que acresceu este ítem à alínea "f" do inciso II do art. 3º: "5.19. Coordenação Administrativa."
5.20.Coordenação de Processos.
Item 5.20 acrescido à alínea "f" do inciso II do art. 3º pelo art. 2º do Decreto nº 9.682, de 29 de novembro de 2005.
6.Diretoria de Administração Tributária da Região Norte:
6.1.Inspetoria Fazendária de Feira de Santana;
6.2.Inspetoria Fazendária de Serrinha;
6.3.Inspetoria Fazendária de Itaberaba;
6.4.Inspetoria Fazendária de Cruz das Almas;
6.5.Inspetoria Fazendária de Santo Amaro;
6.6.Inspetoria Fazendária de Santo Antônio de Jesus;
6.7.Inspetoria Fazendária de Valença;
6.8.Inspetoria Fazendária de Alagoinhas;
6.9.Inspetoria Fazendária de Paulo Afonso;
6.10.Inspetoria Fazendária de Juazeiro;
6.11.Inspetoria Fazendária de Senhor do Bonfim;
6.12.Inspetoria Fazendária de Jacobina;
6.13.Inspetoria Fazendária de Irecê;
6.14.Inspetoria Fazendária de Seabra;
6.15.Coordenação de Fiscalização de Empresas de Grande Porte;
Item 6.15 revogado pelo art. 5º do Decreto nº 9.533, de 31 de agosto de 2005.
6.16.Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da Região Norte.
6.17. Inspetoria de Fiscalização de Grandes Empresas.
Item 6.17 acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 9.533, de 31 de agosto de 2005.
7.Diretoria de Administração Tributária da Região Sul:
7.1.Inspetoria Fazendária de Ilhéus;
7.2.Inspetoria Fazendária de Itabuna;
7.3.Inspetoria Fazendária de Jequié;
7.4.Inspetoria Fazendária de Ipiaú;
7.5.Inspetoria Fazendária de Vitória da Conquista;
7.6.Inspetoria Fazendária de Itapetinga;
7.7.Inspetoria Fazendária de Brumado;
7.8.Inspetoria Fazendária de Guanambi;
7.9.Inspetoria Fazendária de Bom Jesus da Lapa;
7.10.Inspetoria Fazendária de Barreiras;
7.11.Inspetoria Fazendária de Itamaraju;
7.12.Inspetoria Fazendária de Eunápolis;
7.13.Inspetoria Fazendária de Teixeira de Freitas;
7.14.Coordenação de Fiscalização de Empresas de Grande Porte;
Item 7.14 revogado pelo art. 5º do Decreto nº 9.533, de 31 de agosto de 2005.
7.15.Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da Região Sul.
7.16. Inspetoria de Fiscalização de Grandes Empresas.
Item 7.16 acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 9.533, de 31 de agosto de 2005.
8. Coordenação de Fiscalização de Petróleo e Combustíveis:
8.1. Gerência de Fiscalização;
8.2. Gerência de Ações Especiais.
Item 8 acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 9.533, de 31 de agosto de 2005.
1.Diretoria do FUNPREV:
1.1.Gerência de Investimentos;
1.2.Gerência de Patrimônio.
2.Diretoria do Tesouro:
2.1.Gerência da Dívida Pública;
2.2.Gerência Financeira e dos Encargos Gerais;
2.3.Gerência de Programação Financeira.
3.Diretoria da Contabilidade Pública:
3.1.Gerência de Normas;
3.2.Gerência de Análises e Operações Contábeis;
3.3.Gerência de Controle e Orientação.
4. Coordenação Geral de Planejamento, Acompanhamento e Controle Financeiro:
4.1. Coordenação de Estudos Financeiros;
4.2. Coordenação de Acompanhamento e Controle Financeiro.
Item 4 acrescido a alínea "g" do inciso II do art. 3º pelo art. 2º do Decreto nº 9.321, de 31 de janeiro de 2005.
1.Coordenação de Auditoria Interna;
2. Coordenação de Revisão Fiscal.
Itens 1 e 2 acrescidos a alínea "h" do inciso II do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 9.559, de 28 de setembro de 2005.Alínea "h" acrescida ao art. 3º pelo art. 2º do Decreto nº 8.503, de 29 de abril de 2003.
Alínea "i" acrescida ao inciso II do art. 3º pelo art. 2º do Decreto nº 9.321, de 31 de janeiro de 2005.
Alínea "j" acrescida ao inciso II do art. 3º pelo art. 2º do Decreto nº 9.621, de 01 de novembro de 2005.
Redação da alínea "a" do inciso III do art. 3º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.503, de 29 de abril de 2003.
Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.295, de 27 de agosto de 2002: "a) DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A."
Redação original: "a) Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. - DESENBANCO."
Redação do § 2º do art. 3º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.503, de 29 de abril de 2003.Redação original: "§ 2º - Os órgãos da administração direta, aludidas nas alíneas "a" e "c", do inciso II, deste artigo, não terão subdivisões estruturais."
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA
SEÇÃO I
CONSELHO DE FAZENDA ESTADUAL - CONSEF
Redação do art. 4º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.979, de 12 de junho de 2001.
Redação original: "Art. 4º - Ao Conselho de Fazenda Estadual - CONSEF, órgão colegiado da Secretaria da Fazenda, que tem por finalidade julgar, em dupla instância, via administrativa e obedecido o princípio do contraditório, os litígios decorrentes de lançamentos de tributos e aplicação de penalidades, observado o disposto no art. 147, da Lei nº 3.956/81, alterada pela Lei nº 7.438/99, e em segunda instância os recursos voluntários de decisões em processos de isenções, imunidades e restituições, compete:"
Redação da alínea "a" do inciso II do art. 4º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.979, de 12 de junho de 2001.
Redação original: "a) - recurso de ofício e recurso voluntário de decisão em processo administrativo-fiscal;"
Redação da alínea "b" do inciso II do art. 4º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.979, de 12 de junho de 2001.
Redação original: "b) - recurso voluntário de decisão em processo de restituição de indébito;"
Revogada pelo art. 2º do Decreto nº 7.979, de 12 de junho de 2001.
Alínea "d" incluída ao inciso II do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 7.979, de 12 de junho de 2001.
Revogada pelo art. 2º do Decreto nº 7.979, de 12 de junho de 2001.
Alínea "e" incluída ao inciso III do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 7.979, de 12 de junho de 2001.
Inciso VI incluído ao art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 7.979, de 12 de junho de 2001.
SEÇÃO II
COMITÊ DELIBERATIVO DO FUNDO DE CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO III
GABINETE DO SECRETÁRIO
Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 9.621, de 01 de novembro de 2005.
SEÇÃO IV
AUDITORIA GERAL DO ESTADO
Redação do art. 7º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.646, de 09 de novembro de 2005.
Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.503 de 29 de abril de 2003: "Art. 7º - À Auditoria Geral do Estado, órgão do controle interno do Poder Executivo, que tem por finalidade proceder à análise dos atos e fatos administrativos e financeiros dos órgãos da administração direta e entidades da administração indireta, compete:"
Redação original: "À Auditoria Geral do Estado, órgão de controle interno do Poder Executivo, que tem por finalidade proceder à análise e controle dos atos e fatos administrativos e financeiros dos órgãos da administração direta e entidades da administração indireta e inspecionar as atividades técnico-administrativas dos órgãos locais, regionais e sub-regionais, bem como coordenar a apuração de responsabilidade administrativa e dos ilícitos contra a Fazenda Pública Estadual, no âmbito da Secretaria da Fazenda, compete:"
Redação do inciso I do art. 7º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.646, de 09 de novembro de 2005.
Redação original: "I - através da Coordenação de Auditoria da Administração Direta:"
Redação da alínea "a" do inciso I do art. 7º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.646, de 09 de novembro de 2005.
Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.503 de 29 de abril de 2003: "examinar e avaliar os controles internos exercidos por órgãos da administração direta e fundos especiais, vinculados ao Poder Executivo Estadual, verificando a eficiência, economicidade e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional;"
Redação original: "a) - examinar e avaliar os controles internos exercidos por órgãos, entidades e fundos especiais, vinculados ao Poder Executivo Estadual, verificando a eficácia da administração orçamentária, financeira, patrimonial e operacional;"
Redação da alínea "b" do inciso I do art. 7º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.646, de 09 de novembro de 2005.
Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.503 de 29 de abril de 2003: "b) - verificar o cumprimento de acordos, convênios e contratos firmados pelo Estado com entidades nacionais e estrangeiras;"
Redação original: "verificar o cumprimento de acordos, convênios e contratos firmados pelo Estado com entidades nacionais e estrangeiras;"
Redação da alínea "c" do inciso I do art. 7º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.646, de 09 de novembro de 2005.Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.503 de 29 de abril de 2003: "realizar, nos órgãos da administração direta do Poder Executivo Estadual, de ofício ou mediante solicitação de autoridade competente, auditoria especial, inspeção, perícia ou supervisão de tomada de contas relativa a recursos atribuídos a entidades governamentais e não-governamentais;"Redação original: "c) - realizar auditoria especial, inspeção, perícia ou tomada de contas, mediante solicitação de autoridade competente;"
Redação da alínea "d" do inciso I do art. 7º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.646, de 09 de novembro de 2005
Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.503 de 29 de abril de 2003: "d) auditar sistemas informatizados e programas adotados por órgãos da administração direta do Poder Executivo Estadual, verificando o cumprimento de diretrizes, metas e procedimentos formais, bem como a conformidade com as normas e a legislação vigente;"
Redação original: "d) - auditar sistemas informatizados e programas de qualidade adotados por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, com vistas ao cumprimento dos procedimentos formais e da legislação pertinente;"
Redação da alínea "e" do inciso I do art. 7º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.646, de 09 de novembro de 2005.
Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.503 de 29 de abril de 2003: "e) avaliar as medidas tomadas por órgãos da administração direta, vinculados ao Poder Executivo Estadual, visando à preservação dos ativos e do patrimônio, e a adequada aplicação dos recursos;"
Redação original: "e) - inspecionar e orientar os órgãos do Estado que desenvolvam atividades de arrecadação de tributos estaduais visando ao cumprimento das normas exigidas pela Secretaria da Fazenda."
Redação da alínea "f" do inciso I do art. 7º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.646, de 09 de novembro de 2005.
Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.503 de 29 de abril de 2003, que acresceu esta alínea ao inciso I do art. 7º: "f) promover o intercâmbio com órgãos congêneres na esfera federal, estadual ou municipal, visando ao aperfeiçoamento das normas e dos procedimentos de auditoria interna."
Redação do inciso II do art. 7º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.646, de 09 de novembro de 2005.
Redação original: "II - através da Coordenação de Auditoria da Administração Indireta:"
Redação da alínea "a" do inciso II do art. 7º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.646, de 09 de novembro de 2005
.Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.503 de 29 de abril de 2003: "a) examinar e avaliar os controles internos exercidos por fundações, autarquias e entidades regidas pela Lei das Sociedades por Ações, vinculadas ao Poder Executivo Estadual, verificando a eficiência, economicidade e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional;"
Redação original: "a) - examinar e avaliar os controles internos exercidos por entidades regidas pela Lei das Sociedades por Ações, vinculadas ao Poder Executivo Estadual, verificando a eficácia da administração orçamentária, financeira, patrimonial e operacional;"
Redação da alínea "b" do inciso II do art. 7º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.646, de 09 de novembro de 2005.
Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.503 de 29 de abril de 2003: "b) verificar o cumprimento de acordos, convênios e contratos firmados, no âmbito da administração indireta do Poder Executivo Estadual, com entidades governamentais e não-governamentais;"
Redação original: "b) - realizar auditoria especial, inspeção, perícia ou tomada de contas, mediante solicitação de autoridade competente;"
Redação da alínea "c" do inciso II do art. 7º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.646, de 09 de novembro de 2005.
Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.503 de 29 de abril de 2003: "c) realizar, nas entidades da administração indireta vinculadas ao Poder Executivo Estadual, de ofício ou mediante solicitação de autoridade competente, auditoria especial, inspeção, perícia ou supervisão de tomada de contas relativa a recursos atribuídos a entidades governamentais e não-governamentais;"
Redação original: "c) - auditar sistemas informatizados e programas de qualidade adotados por empresas públicas e sociedades de economia mista vinculadas ao Poder Executivo Estadual, com vistas ao cumprimento dos procedimentos formais e da legislação pertinente."III - através da Coordenação de Auditoria Interna:"
Redação da alínea "d" do inciso II do art. 7º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.646, de 09 de novembro de 2005.
Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.503 de 29 de abril de 2003, que acresceu esta alínea ao inciso II do art. 7º: "d) auditar sistemas informatizados e programas adotados por entidades da administração indireta do Poder Executivo Estadual, verificando o cumprimento de diretrizes, metas e procedimentos formais, bem como a conformidade com as normas e a legislação vigentes;"
Redação da alínea "e" do inciso II do art. 7º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.646, de 09 de novembro de 2005.
Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.503 de 29 de abril de 2003, que acresceu esta alínea ao inciso II do art. 7º: "e) avaliar as medidas tomadas por entidades da administração indireta, vinculadas ao Poder Executivo Estadual, visando à preservação dos ativos e do patrimônio, e a adequada aplicação dos recursos."
Alínea "f" acrescida ao inciso II do art. 7º pelo art. 1º do Decreto nº 9.646, de 09 de novembro de 2005.
Alínea "g" acrescida ao inciso II do art. 7º pelo art. 1º do Decreto nº 9.646, de 09 de novembro de 2005.
Alínea "h" acrescida ao inciso II do art. 7º pelo art. 1º do Decreto nº 9.646, de 09 de novembro de 2005.
Alínea "i" acrescida ao inciso II do art. 7º pelo art. 1º do Decreto nº 9.646, de 09 de novembro de 2005.
SEÇÃO V
PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL
Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 8.863, de 05 de janeiro de 2004.
SEÇÃO VI
DIRETORIA GERAL
SEÇÃO VII
SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA GESTÃO FAZENDÁRIA
1.gerir o atendimento a distância, monitorando a eficiência e a eficácia das ações e dos meios utilizados, avaliando o grau de satisfação do contribuinte/cidadão;
2. definir e gerir os canais de atendimento a distância, prospectando continuamente novas tecnologias e canais de relacionamento a serem utilizados pela SEFAZ;
3. gerir conteúdo informacional disponibilizando-o ao contribuinte/cidadão através dos canais de atendimento a distância;
4. gerir o conteúdo informacional de suporte ao atendimento presencial e à distância, assegurando a qualidade das informações que circulam entre as áreas finalísticas e de atendimento;
5. estabelecer padrões de interface e navegação nos sites SEFAZ;
6. interagir com as áreas finalísticas da SEFAZ a fim de aumentar continuamente a oferta e disponibilização de serviços à distância para o contribuinte/cidadão;
Redação de acordo com o Decreto nº 14.216 , de 26 de novembro de 2012.
Redação original:"a) pela Gerência de Atendimento Personalizado:
1.estabelecer, em conjunto com as demais unidades da Secretaria, padrões técnicos e normativos de prestação dos serviços;
2.alinhar conteúdos e estratégias de relacionamento entre as diversas estruturas descentralizadas de atendimento;
3.desenvolver mecanismos que facilitem o acesso da sociedade às informações sobre os serviços prestados pela Secretaria;
4.desenvolver processos de avaliação do nível de satisfação dos usuários quanto aos serviços oferecidos pela Secretaria;
5.coordenar o atendimento através de sistema telefônico e informatizado."
1. planejar o atendimento presencial, monitorando a eficiência e a eficácia das ações e avaliando o grau de satisfação do contribuinte/cidadão, empreendendo esforços contínuos para a sua melhoria;
2. coordenar e integrar as ações das Coordenações Regionais de Atendimento;
3. acompanhar, junto aos Coordenadores Regionais de Atendimento, a aplicação efetiva do Sistema de Procedimentos e Rotinas da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia - PRS nos procedimentos de atendimento presencial, realizados por suas respectivas equipes;
4. acompanhar, junto aos respectivos gestores dos serviços, a constante atualização das rotinas e procedimentos disponibilizados no PRS.
Redação de acordo com o Decreto nº 14.216, de 26 de novembro de 2012.
Redação original:"b) pela Gerência de Auto-Atendimento:
1.gerir o atendimento prestado através de Internet, Intranet, Extranet e máquinas de auto-atendimento;
2.promover a disseminação do uso dos instrumentos de auto-atendimento entre os usuários dos serviços da Secretaria;
3.acompanhar o fluxo de acessos e consultas, adequando sua estrutura á demanda por serviços;
4.promover, junto às unidades da Secretaria, o desenvolvimento de estruturas da produção, atualização e divulgação de conteúdos através de tecnologia Web."
1. prestar o atendimento aos contribuintes/cidadãos;
2. encaminhar as demandas dos contribuintes aos setores responsáveis pela sua resolução, quando não resolvidas diretamente no atendimento;
3. acompanhar, junto às respectivas equipes de atendimento, a aplicação efetiva do PRS nos procedimentos de atendimento presencial;
4. disseminar e incentivar a utilização do auto-atendimento e dos serviços à distância disponibilizados pela SEFAZ.
Alínea "c" acrescida ao incso I do art. 10 pelo Decreto nº 14.216 , de 26 de novembro de 2012.
Redação de acordo com o Decreto nº 14.216 , de 26 de novembro de 2012.
Redação original:"II - através da Diretoria de Tecnologia da Informação, que tem por finalidade planejar, promover, coordenar, executar, acompanhar e avaliar os programas de modernização administrativa da Secretaria, no que se refere ao emprego da tecnologia da informação:"
1. estabelecer diretrizes, padrões e normas de Segurança da Informação, em consonância com a Política e Normas do Governo do Estado;
2. promover campanhas de conscientização e divulgação da Política e das Normas de Segurança da Informação;
3. oferecer orientação e treinamento sobre a Política de Segurança da Informação e suas Normas;
4. propor projetos e iniciativas relacionados ao aperfeiçoamento da Segurança da Informação;
5. estabelecer procedimentos e realizar a gestão dos sistemas de controle de acesso lógico;
6. analisar os riscos relacionados à segurança da informação e produzir relatórios com indicadores relativos a eles;
7. realizar trabalhos de análise de vulnerabilidade, para aferir o nível de segurança dos sistemas de informação e dos ativos relacionados a estes sistemas;
8. realizar auditorias em sistemas e equipamentos, com o intuito de verificar o cumprimento da Política e das Normas de Segurança da Informação;
9. estabelecer mecanismo de registro e controle de incidentes e não conformidades à Política e às Normas de Segurança da Informação;
Redação de acordo com o Decreto nº 14.216 , de 26 de novembro de 2012.
Redação original:"a) - pela Gerência de Administração de Dados e Desenvolvimento de Sistemas:
1.administrar os dados da organização, através da criação e manutenção de um modelo corporativo, projetando e coordenando o desenvolvimento, implantação e otimização dos sistemas aplicativos;
2.implementar, expandir e consolidar a tecnologia da informação como instrumento técnico gerencial da Secretaria;
3.definir, manter e garantir a adesão aos padrões estabelecidos para os sistemas informatizados;
4.desenvolver metodologias e coordenar, implementar e acompanhar a sua utilização;
5.definir requisitos, pesquisar e selecionar ferramentas de apoio ao desenvolvimento de sistemas, disponíveis no mercado e que se adeqüem às necessidades da Secretaria;
6.coordenar os projetos e serviços de desenvolvimento de sistemas informatizados contratados a terceiros, garantindo a adesão às metodologias e padrões estabelecidos;
7.projetar, desenvolver, documentar, implantar e manter os sistemas informatizados para a Secretaria."
1. desenvolver e manter os sistemas e serviços informatizados de suporte aos processos Tributário, Financeiro, Contábil, Patrimonial, Tecnológico, de Controle Interno, de Recursos Humanos e de Administração Geral;
2. desenvolver e manter os sistemas e serviços informatizados baseados em inteligência de negócio (BI - Business Intelligence);
3. coordenar os projetos e serviços de desenvolvimento de sistemas e serviços informatizados contratados a terceiros, garantindo a adesão às metodologias e padrões estabelecidos;
Redação de acordo com o Decreto nº 14.216 , de 26 de novembro de 2012.
Redação original:"b) - pela Gerência de Tecnologia:
1.prospectar tecnologia da informação e coordenar a aquisição, instalação e manutenção dos recursos computacionais, inclusive banco de dados;
2.implantar e otimizar sistemas operacionais, ferramentas de desenvolvimento e softwares de comunicação;
3.especificar produtos, estabelecer e implantar controles e padrões de hardware e software;
4.avaliar a implantação de quaisquer mudanças tecnológicas no ambiente de informática;
5.elaborar instrumentos normativos sobre a operação e utilização dos recursos computacionais;6.estabelecer diretrizes e padrões de segurança."
1. prospectar tecnologias da informação e comunicação;
2. especificar para aquisição e coordenar instalação e manutenção dos recursos computacionais de infraestrutura, inclusive banco de dados;
3. implantar e otimizar sistemas operacionais e softwares de infraestrutura;
4. operar as rotinas dos sistemas devidamente documentados para a produção;
5. monitorar o funcionamento e o desempenho da rede de comunicação;
6. especificar produtos, estabelecer e implantar controles e padrões de hardware e software de infraestrutura;
7. avaliar a implantação de quaisquer mudanças tecnológicas no ambiente de informática;
8. operar os equipamentos servidores;
9. proceder ao acompanhamento e manutenção dos softwares de rede;
10. elaborar procedimentos sobre a operação e utilização dos recursos computacionais;
11. implementar e monitorar as diretrizes e padrões de segurança da informação;
Redação de acordo com o Decreto nº 14.216 , de 26 de novembro de 2012.
Redação original:"c) - pela Gerência de Produção e Rede:
1.operar as rotinas dos sistemas devidamente documentados para a produção;
2.implantar redes lógica e física;
3.administrar os direitos de acesso aos recursos computacionais pelos usuários da rede;
4.operar os equipamentos servidores;
5.proceder ao acompanhamento e manutenção dos softwares de rede e servidores."
1. definir e avaliar a arquitetura tecnológica a ser empregada no atendimento das demandas de desenvolvimento ou manutenção de sistemas e serviços informatizados;
2. garantir a qualidade dos processos de informação e tecnologia, visando a conformidade com as melhores práticas;
3. administrar a estrutura dos dados da SEFAZ, através da criação e manutenção de um modelo corporativo;
4. especificar produtos, estabelecer e implantar controles e padrões de desenvolvimento e arquitetura de software;
5. definir, manter e garantir a adesão aos padrões estabelecidos para os sistemas e serviços informatizados;
6. desenvolver metodologias e coordenar, implementar e acompanhar a sua utilização;
7. definir requisitos, pesquisar e selecionar ferramentas de apoio ao desenvolvimento de sistemas e serviços disponíveis no mercado e que se adequem às necessidades da Secretaria;
Redação de acordo com o Decreto nº 14.216 , de 26 de novembro de 2012.
Redação original:"d) - pela Gerência de Atendimento ao Usuário:
1.atender às solicitações dos usuários de tecnologia da informação;
2.planejar, em conjunto com as demais gerências da Diretoria, e coordenar a implantação de mudanças no ambiente de informática do usuário final;
3.coordenar os técnicos de informática alocados às unidades, no atendimento aos usuários;
4.atualizar e divulgar, junto aos usuários, produtos, controles e padrões estabelecidos;
5.administrar a manutenção de equipamentos junto a fornecedores de assistência técnica;
6.propor programas de treinamento para usuários."
1. resolver incidentes e atender solicitações dos usuários de tecnologia da informação, através de central de serviços;
2. planejar, em conjunto com as demais gerências da Diretoria, mudanças no ambiente de informática do usuário final, e coordenar sua execução;
3. manter os usuários informados sobre mudanças no ambiente tecnológico da Secretaria;
4. especificar, adquirir e distribuir equipamentos e softwares voltados ao ambiente de trabalho do usuário final;
5. administrar a manutenção de equipamentos junto a fornecedores de assistência técnica;
6. controlar os direitos de acesso aos recursos computacionais pelos usuários da rede;
7. administrar o parque de estações de trabalho nas instalações da SEFAZ;
8. gerir a impressão corporativa;
9. projetar, implantar e manter redes lógicas e físicas de comunicação de dados.
Alínea "e" acrescida ao inciso II do art. 10 pelo Decreto nº 14.216 , de 26 de novembro de 2012.
1. efetuar o planejamento anual de capacitação dos funcionários da Secretaria;
2. promover, no que couber à Universidade, a gestão do conhecimento dentro da Secretaria;
3. gerir o sistema informatizado da Universidade;
4. coordenar e acompanhar a execução do programa de capacitação em nível de pós-graduação.
1. executar as ações de treinamento;
2. proceder à avaliação relativa às atividades de treinamento;
3. administrar a atividade de instrutoria interna;
1. produzir, disponibilizar e administrar o ensino à distância;
2. pesquisar, desenvolver e aplicar novas técnicas de ensino na modalidade de ensino à distância;
3. disponibilizar e controlar o uso dos aplicativos próprios ou específicos.
1. gerir o Plano de Carreira dos servidores da Secretaria;
2. coordenar, acompanhar e aperfeiçoar o sistema de avaliação de desempenho;
3. administrar e manter atualizado banco de sucessão.
1. Implementar ações de desenvolvimento organizacional;
2. aplicar sistema periódico de avaliação do impacto das ações de capacitação;
3. gerir o Programa de Qualidade;
4. dar suporte aos demais programas da Secretaria da Fazenda - SEFAZ através de ações que facilitem o processo de mudança;
5. coordenar as atividades de consultoria interna;
6. realizar pesquisas de interesse da SEFAZ na área de gestão.
1. providenciar a constituição e instrução dos processos de contratação e pagamento de instrutores internos e externos e demais prestadores de serviços;
2. providenciar a solicitação de diárias e passagens de servidores e de prepostos nos deslocamentos em objeto de serviço;
3. efetuar o controle dos bens móveis da Universidade;
4. providenciar o suprimento de materiais de expediente e de treinamento;
5. demandar os serviços de manutenção, consertos e serviços gerais;
6. efetuar as demais ações de suporte aos trabalhos da Universidade.
Redação do inciso III do art. 10 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.533, de 31 de agosto de 2005.
Redação original: "III - através da Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, que tem por finalidade promover, coordenar e executar ações de capacitação, desenvolvimento e avaliação do quadro de pessoal da Secretaria:
1.implementar o Programa de Qualidade nas diversas unidades da Secretaria, visando à melhoria da produtividade através da adoção de metodologias voltadas para o cumprimento de metas e conscientização da cultura deste modelo de gestão;
2.desenvolver treinamentos e ações que habilitem o corpo funcional da Secretaria à aplicação de técnicas e ferramentas estabelecidas no Programa de Qualidade;
3.planejar, coordenar e executar o Programa de Desenvolvimento Gerencial continuado para todos os níveis hierárquicos do quadro de dirigentes da Secretaria;
4.implementar ações para desenvolvimento de habilidades gerenciais do quadro de servidores visando ao aprimoramento pessoal e profissional;
5.dar suporte ao programa de modernização através de ações que facilitem o processo de mudança.
1.elaborar e implementar o Programa de Capacitação, de acordo com as necessidades identificadas nas diversas unidades da Secretaria e com os Planos de Carreira e Avaliação de Desempenho;
2.planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades de treinamento técnico-operacional;
3.planejar, coordenar e acompanhar a execução do programa de capacitação em nível de pós-graduação;
4.desenvolver programa de formação de instrutores, identificando as potencialidades internas, de modo a assegurar a disseminação das práticas e conhecimentos técnicos.
1.gerir o Plano de Carreira dos servidores da Secretaria;
2.dotar a Secretaria de um programa de avaliação de desempenho;3.implementar, administrar e manter atualizado o Sistema de Informações do Servidor."
SEÇÃO VIII
SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Redação do caput do inciso I do art. 11 de acordo com o art. 2º do Decreto nº 8.148, de 14 de fevereiro de 2002.
Redação original: "I - através da Coordenação de Inteligência Fiscal:"
Alínea "e" acrescida ao inciso I do art. 11 pelo art. 3º do Decreto nº 8.148, de 14 de fevereiro de 2002.
1.realizar estudos visando à atualização, sistematização e manutenção da legislação tributária, inclusive a realização de contatos com órgãos equivalentes em outros estados;
2.analisar propostas de benefícios e incentivos fiscais e atualizar informações referentes a convênios, protocolos e ajustes firmados pela Secretaria da Fazenda na área tributária;
3.divulgar a legislação tributária interna e externamente.
4. analisar e emitir parecer técnico sobre os processos relativos a regimes especiais.
Item 4 acrescido pelo art. 4º do Decreto nº 11.396, de 30 de dezembro de 2008.
1.responder a consultas tributárias e fiscais, emitindo parecer técnico;
2.orientar os servidores e contribuintes quanto à aplicação da legislação tributária e fiscal, emitindo, quando necessário, pareceres sobre questões decorrentes de interpretação da legislação tributária;
3.analisar e emitir parecer técnico sobre os processos relativos ao reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção, suspensão, exclusão e cancelamento de crédito tributário e aos pedidos de restituição de tributos.
Redação de acordo com o art. 5º do Decreto nº 11.396, de 30 de dezembro de 2008.
Redação original : "3. analisar e emitir parecer técnico sobre os processos relativos ao reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção, suspensão, exclusão e cancelamento de crédito tributário, aos pedidos de restituição de tributos e de regimes especiais."
1.gerir todas as atividades relativas à arrecadação das receitas tributárias do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação;
2.definir procedimentos a serem observados pela rede arrecadadora, procedendo controle de rotina e emitindo as notificações por infrações cometidas, quando necessárias;
3.efetuar o controle de arrecadação dos tributos estaduais procedida pelos agentes fazendários autorizados a arrecadar, bem como propor a adoção de medidas em caso de descumprimento das normas de arrecadação e recolhimento das receitas.
1.gerir todas as atividades relativas à arrecadação das receitas tributárias do Imposto sobre a Propriedade de Veículos e Automotores e outros tributos;
2.controlar a rede arrecadadora, emitindo as notificações por infrações cometidas, quando necessário.
1.preparar dados e informações com vistas ao cumprimento dos ajustes e convênios do Sistema Nacional de Informações Econômico-Fiscais;
2.gerenciar e controlar o cadastro de contribuintes e as informações econômico-fiscais;
3.proceder ao cálculo dos índices de valor adicionado dos municípios.
1.gerir o Sistema de Controle do Crédito Tributário;
2.elaborar auditorias internas periódicas, visando à integridade das informações do Sistema de Controle do Crédito Tributário;
3.disciplinar e controlar a lavratura de autos de infração através dos Sistemas de Emissão de Autos de Infração.
1. gerir a cobrança administrativa dos créditos tributários, inclusive inscritos em dívida ativa, monitorando a eficiência e a eficácia das ações, empreendendo esforços contínuos para a sua melhoria;
2. gerir as atividades relativas à administração da dívida ativa tributária, inclusive sua inscrição;
3. controlar a qualidade, a padronização de procedimentos e o desempenho das equipes de cobrança;
4. definir, em conjunto com a área de atendimento, procedimentos de contato com os contribuintes devedores.
Redação da alínea "e" do inciso III do art. 11 de acordo com o Decreto nº 14.216 , de 26 de novembro de 2012.
Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.863, de 05 de janeiro de 2004: "e) pela Gerência de Cobrança do Crédito Tributário:
1.gerir as atividades relativas à administração da dívida ativa tributária, inclusive sua inscrição;
2.coordenar a cobrança administrativa dos créditos tributários, inclusive inscritos em dívida ativa, definindo ações a serem desenvolvidas pelas diversas unidades da Secretaria;
3.definir, em conjunto com a área de atendimento, procedimentos de contato com os contribuintes devedores."
Redação original: "e)pela Gerência de Cobrança do Crédito Tributário:
1.coordenar a cobrança administrativa dos créditos tributários, definindo ações a serem desenvolvidas pelas diversas unidades da Secretaria;
2.definir, em conjunto com a área de atendimento, procedimentos para contactar com os contribuintes devedores."
1. identificar dados para contatos com responsáveis por débitos tributários;
2. localizar patrimônio de contribuintes e de responsáveis por débitos tributários;
3. analisar e decidir sobre pedidos de parcelamento;
4. realizar o controle dos processos de parcelamento;
5. realizar a cobrança tributária.
Alínea "f" acrescida ao inciso III do art. 11 pelo Decreto nº 14.216 , de 26 de novembro de 2012.
Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.863, de 05 de janeiro de 2004: "e) pela Gerência de Cobrança do Crédito Tributário:
1.gerir as atividades relativas à administração da dívida ativa tributária, inclusive sua inscrição;
2.coordenar a cobrança administrativa dos créditos tributários, inclusive inscritos em dívida ativa, definindo ações a serem desenvolvidas pelas diversas unidades da Secretaria;
3.definir, em conjunto com a área de atendimento, procedimentos de contato com os contribuintes devedores."
Redação original: "e)pela Gerência de Cobrança do Crédito Tributário:
1.coordenar a cobrança administrativa dos créditos tributários, definindo ações a serem desenvolvidas pelas diversas unidades da Secretaria;
2.definir, em conjunto com a área de atendimento, procedimentos para contactar com os contribuintes devedores."
Redação da alínea "a" do inciso IV do art. 11 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.256, de 15 de maio de 2002.
Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.979, de 12 de junho de 2001: "a) pelas Gerências dos setores Indústria e Comércio Exterior, Comércio, Serviços, Substituição Tributária e Micro e Pequenas Empresas:"
Redação original: "a) - pelas Gerências do Setor Indústria, Comércio, Serviços, Comércio Exterior e Substituição Tributária e Micro e Pequenas Empresas:"
1.executar as atividades relacionadas com o setor, identificando demandas para elaboração de cronogramas de execução de ações fiscais, observadas as especificidades do setor da atividade econômica;
2.levantar e analisar o potencial e os fatores de sazonalidade que influenciam na arrecadação do setor;
3.avaliar, juntamente com a área de suporte tecnológico, a viabilidade de desenvolvimento de sistemas de informações que facilitem o processo de fiscalização do setor;
4.elaborar manuais de procedimentos de fiscalização voltados para o setor.
1.executar as atividades de administração e controle de equipamentos Emissores de Cupom Fiscal;
2.pesquisar e conceber sistemas de interligação eletrônica com contribuintes, visando à captura remota de informações fiscais;
3.pesquisar e conceber sistemas eletrônicos de auditoria de escritas fiscais informatizadas e de validação de emissão de documentos fiscais;
4.conceber programas de fiscalização voltados para contribuintes usuários de equipamentos de automação fiscal;
5.propor estudos que resultem em redução dos conflitos existentes na área específica;
6.gerir, no âmbito da Secretaria da Fazenda, o Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços.
1.planejar e orientar as atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito;
2.verificar e analisar variações econômico-fiscais, direcionando fiscalizações específicas;
3.elaborar roteiros e programas de fiscalização no âmbito das mercadorias em trânsito;
4.coordenar a utilização de sistemas informatizados de controle e apoio ao trânsito de mercadorias.
1.Planejar, programar e orientar as atividades de fiscalização;
2.Executar atividades de pesquisa aplicada para subsidiar ações de planejamento fiscal;
3.Sistematizar metodologia científica de trabalho na área de estudos e planejamento fiscal;
4.Integrar as atividades das áreas de estudos com as ações de planejamento fiscal a partir de análises estatísticas e econômicas;
5.Avaliar custos e resultados da fiscalização com o fim de otimizar o direcionamento do aparato fiscalizador.
Alínea "d" acrescida ao inciso IV do art. 11 pelo art. 2º do Decreto nº 8.256, de 15 de maio de 2002.
1.atualizar base de dados dos contribuintes do ICMS;
2.avaliar, em conjunto com a respectiva gerência, o comportamento dos setores do mercado;
3.analisar o potencial e os fatores sazonais que influenciam a arrecadação;
4.executar programas de fiscalização estabelecidos pela Diretoria de Planejamento da Fiscalização;
5.proceder à fiscalização nos casos de denúncias ou suspeita de cometimento de crimes de sonegação fiscal;
6.propor estudos para redução de conflitos na análise e aplicação da legislação;
7.fornecer aos órgãos competentes os elementos necessários à promoção das ações civil e penal contra os responsáveis por ilícitos fiscais;
8.realizar diligências e revisões fiscais em processos administrativos fiscais, requeridos pela Procuradoria da Fazenda Estadual e CONSEF.
1.executar programas de fiscalização de mercadorias em trânsito;
2.propor adequações das rotinas de fiscalização;
3.subsidiar o dimensionamento dos recursos necessários para compor as equipes de programas especiais de fiscalização.
1. executar programas de fiscalização estabelecidos pela Diretoria de Planejamento da Fiscalização - DPF junto a grandes empresas;
2. dimensionar recursos necessários para composição de equipes de fiscalização;
3. fornecer aos órgãos competentes os elementos necessários à promoção das ações civil e penal contra os responsáveis por ilícitos fiscais;
4. realizar diligências e revisões fiscais em processos administrativo-fiscais oriundos da Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado e do Conselho de Fazenda Estadual - CONSEF.
Redação da alínea "c" do inciso V do art. 11 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.533, de 31 de agosto de 2005.
Redação original: "c) pela Inspetoria de Fiscalização de Empresas de Grande Porte:
1.executar, junto a contribuintes de grande porte, programas de fiscalização estabelecidos pela Diretoria de Planejamento da Fiscalização;
2.dimensionar recursos necessários para composição de equipes de fiscalização;
3.fornecer aos órgãos competentes os elementos necessários à promoção das ações civil e penal contra os responsáveis por ilícitos fiscais;
4.realizar diligências e revisões fiscais em processos administrativo-fiscais oriundos da Procuradoria da Fazenda Estadual e do CONSEF."
1. avaliar, em conjunto com a respectiva gerência, o comportamento dos segmentos de mercado;
2. analisar o potencial e os fatores sazonais que influenciam a arrecadação;
3. executar programas de fiscalização estabelecidos pela Diretoria de Planejamento da Fiscalização;
4. proceder à fiscalização nos casos de denúncias ou suspeita de cometimento de crimes de sonegação fiscal;
5. propor estudos para redução de conflitos na análise e aplicação da legislação;
6. fornecer aos órgãos competentes os elementos necessários à promoção das ações civil e penal contra os responsáveis por ilícitos fiscais;
7. realizar diligências e revisões fiscais em processos administrativos fiscais, requeridos pela Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado e CONSEF.
Alínea "d" e itens 1 a 7 acrescidos ao inciso V do art. 11 pelo art. 1º do Decreto nº 9.559, de 28 de setembro de 2005.
1. registrar e acompanhar os autos de infração lavrados no âmbito da DAT;
2. executar as ações de cobrança de créditos tributários no âmbito da DAT.
Revogada pelo art.7º do Decreto nº 14.216 de 26 de novembro de 2012.
Alínea "e" e itens 1 a 2 acrescidos ao inciso V do art. 11 pelo art. 1º do Decreto nº 9.559, de 28 de setembro de 2005.
Alínea "f" revogada pelo art. 2º do Decreto nº 10.009, de 29 de maio de 2006
Alínea "f" acrescida ao inciso V do art. 11 pelo art. 1º do Decreto nº 9.559, de 28 de setembro de 2005.
1. atualizar a base de dados dos contribuintes do ICMS;
2. prestar atendimento aos contribuintes da DAT;
Redação do Item 2 da alínea "f" do art. 11 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.682, de 29 de novembro de 2005.
Redação anterior de acordo com o art. 11 pelo art. 1º do Decreto nº 9.559, de 28 de setembro de 2005, que acresceu a alínea "f" e os ítens 1,2 e 3 ao inciso V do art. 11: "2. prestar o atendimento inicial aos contribuintes da DAT;"
3. encaminhar as demandas dos contribuintes aos setores responsáveis pela sua resolução.
Alínea "f" e itens 1, 2 e 3 acrescidos ao inciso V do art. 11 pelo art. 1º do Decreto nº 9.559, de 28 de setembro de 2005.
1. prestar atendimento aos contribuintes da DAT;
Revogada pelo art.7º do Decreto nº 14.216 , de 26 de novembro de 2012.
Redação do item 1 da alínea "g" do art. 11 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.682, de 29 de novembro de 2005.
Redação anterior de acordo com o art. 11 pelo art. 1º do Decreto nº 9.559, de 28 de setembro de 2005, que acresceu a alínea "g" e os ítens 1 e 2 ao inciso V do art. 11: "1. prestar o atendimento inicial aos contribuintes da DAT;"
2.encaminhar as demandas dos contribuintes aos setores responsáveis pela sua resolução.
Alínea "g" e itens 1 e 2 acrescidos ao inciso V do art. 11 pelo art. 1º do Decreto nº 9.559, de 28 de setembro de 2005.
Item 3 acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 10.009, de 29 de maio de 2006.
1. executar as atividades de execução financeira, leilão e de depósito, acompanhamento, avaliação e análises no âmbito da DAT;
2. executar as atividades de administração de recursos humanos, material, patrimônio e serviços no âmbito da DAT.
Redação da alínea "h" do inciso V do art. 11 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.646, de 09 de novembro de 2005.
Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.621, de 01 de novembro de 2005: "h) pela Coordenação Administrativa:
1.executar as atividades de execução financeira, leilão e de depósito, acompanhamento, avaliação e análises no âmbito da DAT;
2.executar as atividades de administração de recursos humanos, material, patrimônio e serviços no âmbito da DAT."
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.559, de 28 de setembro de 2005 , que acresceu esta alínea ao inciso V do art. 11: "h) pela Coordenação Administrativa:
1.executar as atividades de orçamentação, acompanhamento, avaliação e análises no âmbito da DAT;
2.executar as atividades de administração de recursos humanos, material, patrimônio e serviços no âmbito da DAT."
Alínea "i" acrescida ao inciso V do art. 11 pelo art. 2º do Decreto nº 9.682, de 29 de novembro de 2005.
1. executar programas de fiscalização para as empresas do setor localizadas no estado e em outras unidades da federação;
2. analisar o potencial e os fatores sazonais que influenciam a arrecadação;
3. realizar diligências e revisões fiscais em processos administrativos fiscais, requeridos pela Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado e CONSEF;
4. proceder à fiscalização nos casos de denúncias ou suspeita de cometimento de crimes de sonegação fiscal;
5. fornecer aos órgãos competentes os elementos necessários à promoção das ações civil e penal contra os responsáveis por ilícitos fiscais;
6. propor estudos para redução de conflitos na análise e aplicação da legislação;
7. planejar, em conjunto com a DPF, ações fiscais visando a identificação de fraudes na comercialização de combustíveis, dimensionando os recursos necessários para seu desenvolvimento;
8. atualizar a base de dados dos contribuintes do ICMS do segmento petrolífero e distribuição de combustíveis.
1. identificar e mapear focos e formas de sonegação fiscal em todo o Estado;
2. interagir com os diversos órgãos que monitoram os contribuintes do setor e com outros órgãos contratados para tal fim;
3. planejar ações fiscais visando a identificação de fraudes na comercialização de combustíveis, dimensionando os recursos necessários para seu desenvolvimento;
4. fornecer aos órgãos competentes os elementos necessários à promoção das ações civil e penal contra os responsáveis por ilícitos fiscais.
Inciso VI acrescido ao art. 11 pelo art. 2º do Decreto nº 9.533, de 31 de agosto de 2005.
SEÇÃO IX
SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
1.elaborar a programação anual e plurianual do FUNPREV;
2.elaborar as propostas orçamentárias e suas alterações, bem como o Plano de Custeio do FUNPREV;
3.propor normas de atuação dos agentes operativos e financeiros do FUNPREV;
4.propor a contratação de agentes operativos e financeiros do FUNPREV, bem como a celebração de contratos, convênios, acordos e ajustes;
5.realizar, diretamente ou através de terceiros, de estudos atuariais que visem à consecução das políticas de seguridade social estabelecidas pelo Estado para seus servidores.
1.realizar a contabilização das operações do FUNPREV, observando as diretrizes estabelecidas na Lei nº 7.249/98 e na legislação específica, bem como as normas editadas pela Diretoria da Contabilidade Pública, da Secretaria da Fazenda;
2.promover sistemática avaliação da situação atuarial, financeira, econômica e patrimonial do FUNPREV;
3.desenvolver estudos e análises sistemáticas do cadastro do Sistema Integrado de Recursos Humanos, da Secretaria da Administração, através de requisições de relatórios, analíticos ou sintéticos, e de pesquisas diretas, efetivadas em tempo real nas bases de dados mantidas pelo Estado;
4.analisar as estatísticas de pessoal ativo, inativo e pensionistas dos poderes do Estado, suas autarquias e fundações, em estreita articulação com a unidade competente da Secretaria da Administração;
5.acompanhar e controlar os créditos a receber, arrecadar e recolher as receitas provenientes das contribuições dos segurados e das transferências e contribuições do Estado, suas autarquias e fundações, bem como dos rendimentos dos ativos mobiliários e permanentes do FUNPREV;
6.promover a execução orçamentária da despesa do FUNPREV, relativa aos benefícios devidos aos segurados e dependentes da previdência estadual;
7.analisar propostas de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargo;
8.acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e os resultados alcançados pelos programas executados pelo FUNPREV;
9.controlar os bens imóveis de propriedade do FUNPREV.
1.gerir todas as atividades relativas à administração da dívida pública estadual;
2.proceder estudos sobre a política e a capacidade de endividamento estadual;
3.preparar e encaminhar aos órgãos competentes os pedidos para contratação de operações de crédito, giro da dívida pública e colocação em mercados de novos títulos do Tesouro do Estado;
4.examinar, registrar e controlar as operações de crédito realizadas pela administração direta e acompanhar as operações dessa natureza na administração indireta;
5.controlar as operações de registro, colocação, emissão e resgate dos títulos públicos estaduais;
6.controlar as operações do fundo da dívida pública;
7.consolidar as posições relativas ao endividamento constituído pelas operações de crédito celebradas pelas administrações direta e indireta;
8.promover o registro, exame e controle dos valores referentes ao pagamento da Dívida Pública;
9.consolidar e atualizar informações objetivando acompanhar o cumprimento das metas firmadas entre o Estado e a União, no âmbito do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal dos Estados.
Redação da alínea "a" do inciso II do art. 12 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.628, de 01 de setembro de 2003.
Redação original: " a) pela Gerência da Dívida Pública:
1.gerir todas as atividades relativas à administração da dívida pública estadual;
2.proceder estudos sobre a política e a capacidade de endividamento estadual;
3.preparar e encaminhar aos órgãos competentes os pedidos para contratação de operações de crédito, giro da dívida pública e colocação em mercados de novos títulos do Tesouro do Estado;
4.examinar, registrar e controlar as operações de crédito realizadas pela administração direta e acompanhar as operações dessa natureza na administração indireta;
5.controlar as operações de registro, colocação, emissão e resgate dos títulos públicos estaduais;
6.controlar as operações do fundo da dívida pública;
7.consolidar as posições relativas ao endividamento constituído pelas operações de crédito celebradas pelas administrações direta e indireta."
1.acompanhar o desempenho da receita do Estado, através do registro do movimento diário de ingressos, elaborando os demonstrativos correspondentes;
2.executar os procedimentos de gestão de receitas provenientes de transferências federais, operações de crédito, convênios e demais receitas;
3.gerir todas as atividades relativas ao Sistema de Caixa Único do Estado;
4.promover o pagamento dos encargos sociais de responsabilidade do Estado, objeto de acordos de parcelamento;
5.efetuar o pagamento da folha de pessoal da administração direta e indireta, sentenças trabalhistas, integralização de capital social, cauções e respectivas correções monetárias;
6.registrar o movimento das operações diárias e elaborar os demonstrativos mensais e anuais da execução orçamentária do Tesouro e dos encargos gerais do Estado, bem como os demonstrativos referentes aos créditos adicionais, adiantamentos e restos a pagar.
7.efetuar a recepção, registro, guarda e restituição das cartas de fiança, caução e de outras garantias;
8.processar os repasses dos valores devidos aos municípios pelo Estado correspondentes à participação de suas cotas-partes.
Redação da alínea "b" do inciso II do art. 12 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.321, de 31 de janeiro de 2005.
Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.628, de 01 de setembro de 2003: "b) pela Gerência Financeira e dos Encargos Gerais:
1.acompanhar o desempenho da receita do Estado, através do registro do movimento diário de ingressos, elaborando os demonstrativos correspondentes;
2.executar os procedimentos de gestão de receitas provenientes de transferências federais, operações de crédito, convênios e demais receitas;
3.avaliar as operações financeiras com a finalidade de garantir a liquidez dos títulos do Tesouro do Estado;
4.gerir todas as atividades relativas ao Sistema de Caixa Único do Estado;
5.promover o pagamento dos encargos sociais de responsabilidade do Estado, objeto de acordos de parcelamento;
6.efetuar o pagamento da folha de pessoal da administração direta e indireta;
7.registrar o movimento das operações diárias e elaborar os demonstrativos mensais e anuais da execução orçamentária do Tesouro e dos encargos gerais do Estado, bem como os demonstrativos referentes aos créditos adicionais, adiantamentos e restos a pagar.
8.efetuar a recepção, registro, guarda e restituição das cartas de fiança, caução e de outras garantias;
9.promover o registro, exame, controle e pagamento dos processos de sentenças trabalhistas, integralização de capital social, cauções e respectivas correções monetárias e outros processos de despesas;
10.gerir o patrimônio dos títulos mobiliários do Estado;11.processar os repasses dos valores devidos aos municípios pelo Estado correspondentes à participação de suas cotas-partes;12.articular entendimentos com órgãos e entidades federais, inclusive com o Tribunal de Contas da União, de modo a identificar a real participação do Estado no rateio das transferências federais e outras receitas.
"Redação original: " b) pela Gerência Financeira e dos Encargos Gerais:
1.acompanhar o desempenho da receita do Estado e elaborar estudos analíticos, para fins de suplementações orçamentárias;
2.avaliar as operações financeiras com a finalidade de garantir a liquidez dos títulos do Tesouro do Estado;
3.gerir todas as atividades relativas ao Sistema de Caixa Único do Estado;
4.executar os procedimentos de gestão de receitas provenientes de transferências federais, operações de crédito, convênios e outras receitas;
5.promover o pagamento dos encargos sociais de responsabilidade do Estado, objeto de acordos de parcelamento;
6.efetuar o pagamento da folha de pessoal da administração direta e liberar os recursos para pagamento da folha de pessoal da administração indireta;
7.registrar o movimento diário de ingresso de receitas do Estado, elaborando demonstrativos correspondentes;
8.efetuar a recepção, registro, guarda e restituição das cartas de fianças, caução e de outras garantias;
9.promover o registro, exame, controle e pagamento dos processos de sentenças trabalhistas, dívida pública, integralização de capital social, cauções e respectivas correções monetárias e outros processos de despesas;
10.gerir o patrimônio dos títulos mobiliários do Estado."
1.executar todas as atividades relativas à gestão do Cronograma de Desembolso do Estado e suas alterações;
2.acompanhar o ingresso das receitas provenientes de outras fontes do Tesouro, e demais fontes, para fins de autorização da programação da despesa;
3.autorizar e acompanhar os pagamentos dos Restos a Pagar, relativos às fontes próprias do Tesouro;
4.elaborar estudos analíticos para fins de suplementação orçamentária e créditos adicionais;
5.conciliar diariamente os lançamentos da rede bancária com as informações fornecidas pela área tributária, elaborando os demonstrativos correspondentes;
6.elaborar demonstrativos referentes às transferências federais confrontando-os com as informações contábeis;
7.promover o registro, exame e controle dos processos de sentenças judiciais;
8.controlar o patrimônio mobiliário do Estado bem como elaborar demonstrativos referentes à integralização de capital e equivalência patrimonial.
Redação da alínea "c" do inciso II do art. 12 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.321, de 31 de janeiro de 2005.
Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.628, de 01 de setembro de 2003:"c)- pela Gerência de Programação Financeira:
1.executar todas as atividades relativas à gestão da programação financeira do Estado e suas alterações;
2.executar todas as atividades relativas à gestão do Cronograma de Desembolso do Estado;
3.elaborar estudos analíticos para fins de suplementações orçamentárias;
4.analisar, acompanhar e avaliar as despesas de custeio e investimentos do Estado com vistas a determinar o efetivo gasto do governo estadual nessas despesas; excluído por unidade orçamentária e elemento de despesas;
5.acompanhar a execução orçamentária de todas as unidades do Estado, visando análises de desempenho e elaboração de relatórios informativos à Administração;
6.acompanhar o ingresso das receitas provenientes de outras fontes do Tesouro, e demais fontes, para fins de autorização da programação da despesa;
7.autorizar e acompanhar os pagamentos dos Restos a Pagar, relativos às fontes próprias do Tesouro;
8.fornecer subsídios, acompanhar e participar da elaboração do Orçamento Anual."
Redação original: " c) pela Gerência de Programação Financeira:
1.executar todas as atividades relativas à gestão da programação financeira do Estado e suas alterações;
2.executar todas as atividades relativas à gestão do Quadro de Cotas Trimestrais - QCT;
3.processar os repasses dos valores devidos aos municípios pelo Estado correspondentes à participação de suas cotas-partes;
4.articular entendimentos com órgãos e entidades federais, inclusive com o Tribunal de Contas da União, de modo a identificar a real participação do Estado no rateio das transferências federais e outras receitas;
5.analisar, acompanhar e avaliar as despesas de custeio e investimentos do Estado com vistas a determinar o efetivo gasto do governo estadual nessas despesas, por unidade orçamentária e elemento de despesas;
6.proceder ao controle de receitas provenientes de transferências federais, operações de crédito, convênios e outras receitas;
7.registrar o movimento das operações diárias e elaborar os demonstrativos mensais e anuais da execução orçamentária do Tesouro e dos encargos gerais do Estado, bem como os demonstrativos referentes aos créditos adicionais, adiantamentos e restos a pagar."
1.propor e elaborar normas, procedimentos, manuais e rotinas de execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil no âmbito do Poder Executivo Estadual;
2.realizar estudos para formulação e aperfeiçoamento das diretrizes e normas gerais do Sistema Financeiro e Contábil;
3.coletar e organizar, em conjunto com o órgão competente, a legislação, as normas e as publicações técnicas relacionadas às áreas orçamentárias, financeira, patrimonial e contábil, tanto da esfera federal quanto da estadual;
4.organizar e manter o arquivo técnico da Diretoria da Contabilidade Pública;
5.organizar e manter atualizado o cadastro dos gerentes de controle setorial e dos responsáveis pela unidades orçamentárias e gestoras da administração direta e daqueles assemelhados nas entidades da administração indireta.
1.disponibilizar permanentemente o sistema informatizado parametrizado para o registro e controle dos atos e fatos contábeis;
2.zelar pela inviolabilidade, integridade e fidelidade dos dados contábeis;
3.organizar, manter e atualizar o plano de contas, tabelas, cadastros e outros elementos necessários à operação do Sistema de Contabilidade;
4.promover e manter as interligações de dados e informações de outros Sistemas da Administração Pública Estadual com o Sistema de Contabilidade;
5.analisar e validar os registros dos créditos adicionais efetuados pelo órgão responsável pelo orçamento estadual;
6.promover a inscrição de responsabilidade na forma do artigo 41, da Lei nº 2.322/66;
7.acompanhar e avaliar, de forma quantitativa e qualitativa, o desempenho, a nível global e setorial, do Sistema de Contabilidade, formulando recomendações e medidas para sua melhoria operacional;
8.proceder ao levantamento dos balancetes mensais, aos ajustes necessários ao encerramento do exercício e à elaboração do Balanço Geral do Estado e respectivos anexos;
9.elaborar, mensalmente, o resumo da execução orçamentária da despesa pública estadual e providenciar sua publicação no Diário Oficial do Estado;
10.analisar, mensalmente, o balancete consolidado do Estado;
11.elaborar, extrair e fornecer demonstrativos e relatórios orçamentários, financeiros e contábeis solicitados pelos organismos do âmbito federal, estadual e municipal;
12.acompanhar, junto ao órgão competente, as correções monetárias e o cálculo dos valores referentes à equivalência patrimonial dos investimentos do Estado em empresas públicas, privadas e sociedades de economia mista;
13.acompanhar, junto à Secretaria da Administração, a avaliação e correção dos valores dos bens patrimoniais;
14.elaborar a consolidação dos balanços dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta;
15.elaborar a prestação de contas do Governador, consistindo no balanço geral, anexos exigidos por lei e relatório em execução orçamentária, financeira e patrimonial do Estado.
1.executar as atividades de controle e orientação a todas as unidades usuárias do Sistema de Contabilidade e Finanças sobre a aplicação da legislação, normas e procedimentos relativos à execução orçamentária, financeira, patrimonial e de contabilidade do Estado;
2.estudar e propor, com base nas avaliações dos controles internos e externos, alternativas de aprimoramento do controle interno no Poder Executivo do Estado;
3.articular-se com os órgãos de controle interno dos Poderes Legislativo e Judiciário, com vistas à manutenção de procedimentos uniformes, no âmbito dos três Poderes.
4.examinar e verificar a integridade e fidedignidade dos documentos, informações, demonstrativos financeiros e contábeis, assim como da sua organização e guarda;
5.verificar e acompanhar a inscrição e baixa de responsabilidade dos gestores e de outros agentes responsáveis por bens e valores públicos;
6.elaborar, com base em acompanhamento, os relatórios ou pareceres pertinentes.
1.articular ações de planejamento com a SEPLAN no processo de elaboração, execução e acompanhamento do PPA, LDO e LOA;
2.elaborar relatórios de acompanhamento do desempenho das receitas e despesas do Estado;
3.acompanhar e participar junto à Diretoria de Contabilidade Pública - DICOP da elaboração dos relatórios bimestrais e quadrimestrais da gestão fiscal;
4.elaborar os Relatórios e apresentações para a Audiência Pública e outros que forem demandados;
5.elaborar, padronizar e manter atualizado o Manual de Procedimentos da Área Financeira do Estado;
6.difundir e sedimentar a utilização dos sistemas da área financeira, principalmente o Sistema de Apropriação de Custos Públicos ? ACP, o Sistema de Gastos Públicos ? SIGAP e o Sistema de Contratos e Convênios ? SICON;
7. compor e assessorar os Comitês, Conselhos e Grupos de Trabalho pertinentes a área financeira do Estado, assim como efetuar estudos e/ou participar de grupos de estudos que visem mudanças qualitativas na gestão financeira;
8. elaborar o Relatório Anual de Atividades da Superintendência de Administração Financeira - SAF;
9. prestar as devidas informações e acompanhar as instituições fiscalizadoras e os parceiros externos nas suas inspeções e demandas;
10. fornecer as informações financeiras demandadas pelo Gabinete do Secretário da Fazenda - GASEC;
11. efetuar estudos no Orçamento da União visando identificar possibilidades de obtenção de recursos, articulando com cada secretaria/órgão interessado;
12. acompanhar e atualizar a página "Finanças Públicas" no site da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, interagindo com as áreas envolvidas.
1.analisar, acompanhar e avaliar as despesas de custeio e investimentos do Estado com vistas ao controle do gasto público;
2.acompanhar a execução orçamentária e financeira de todas as unidades do Estado, visando análises de desempenho e elaboração de relatórios que subsidiem a tomada de decisões;
3.articular, de forma institucional, com todas as Secretarias, Órgãos e Entidades do Estado na busca da melhoria da qualidade do Gasto Público;
4.articular entendimentos com órgãos e entidades federais, inclusive com Tribunal de Contas da União - TCU, de modo a identificar a real participação do estado no rateio das transferências federais e outras receitas;
5.preparar e acompanhar o treinamento dos servidores da área financeira, inclusive quanto à definição dos cursos e seus programas;
6.tomar conhecimento dos resultados das Inspeções da Auditoria Geral do Estado - AGE e Tribunal de Contas do Estado - TCE, normatizando os problemas detectados e soluções apresentadas com vistas à melhoria da qualidade do gasto público;
7.implantar e acompanhar o Sistema de Indicadores e Metas para a área financeira do estado;
8. analisar e acompanhar o comportamento das receitas próprias de cada Secretaria/Órgão, e detectar as causas de suas variações;
9. auxiliar as Secretarias/Órgãos na busca de receitas próprias e externas, assim como na busca da melhoria da qualidade do gasto público.
Inciso IV acrescido ao art. 12 pelo art. 2º do Decreto nº 9.321 de 31 de janeiro de 2005.
Alínea "h" acrescida pelo art. 7º do Decreto nº 11.923, de 11 de janeiro de 2010.
Redação do art. 12-A de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.533, de 31 de agosto de 2005.
Redação anterior de acordo com o art. 2º do Decreto nº 8.503, de 29 de abril de 2003 que acresceu este artigo: "Art. 12-A - À Corregedoria da Fazenda, que tem por finalidade inspecionar as atividades técnico-administrativas dos órgãos da Secretaria e apurar a responsabilidade administrativa nos ilícitos contra a Fazenda Pública Estadual, compete:
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO
Inciso II inserido ao art. 14 pelo art. 2º do Decreto nº 8.634, de 05 de setembro de 2003.
III.Chefe de Gabinete:
Inciso II do art. 14 renumerado como inciso III e modificado na sua redação, pelo art. 3º do Decreto nº 8.634, de 05 de setembro de 2003.
Redação da alínea "a" do inciso II do art. 14 de acordo com o art. 3º do Decreto nº 8.634, de 05 de setembro de 2003.
Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.503, de 29 de abril de 2003: "assistir o Secretário em sua representação e contatos com o público e organismos de Governo;"
Redação original: "a) assistir ao Secretário em sua representação e contatos com o público e organismos do Governo;"
Redação da alínea "b" do inciso II do art. 14 de acordo com o art. 3º do Decreto nº 8.634, de 05 de setembro de 2003.
Redação original: "b) orientar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades do Gabinete;"
Redação da alínea "c" do inciso II do art. 14 de acordo com o art. 3º do Decreto nº 8.634, de 05 de setembro de 2003.
Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.503, de 29 de abril de 2003: "c) assistir o Secretário no despacho do expediente;"
Redação original: "c) assistir ao Secretário no despacho do expediente;"
Redação da alínea "d" do inciso II do art. 14 de acordo com o art. 3º do Decreto nº 8.634, de 05 de setembro de 2003.
Redação original: "d) auxiliar o Secretário no exame e encaminhamento dos assuntos de sua atribuição;"
Redação da alínea "e" do inciso II do art. 14 de acordo com o art. 3º do Decreto nº 8.634, de 05 de setembro de 2003.
Redação original: "e) transmitir aos órgãos e entidades da Secretaria as determinações, ordens e instruções do titular da pasta;"
Redação da alínea "f" do inciso II do art. 14 de acordo com o art. 3º do Decreto nº 8.634, de 05 de setembro de 2003.
Redação original: "f) fiscalizar o cumprimento dos termos dos Contratos de Gestão firmados pela Secretaria;"OBS: Na redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 8.634, de 05 de setembro de 2003 foram excluídas as alíneas "g", "h" e "i" com as redações abaixo:g)exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário;h)coordenar as atividades de divulgação dos trabalhos da Secretaria;i)representar o Secretário da Fazenda, quando por este designado.
Renumerado como inciso IV pelo art. 3º do Decreto nº 8.634, de 05 de setembro de 2003.
Alínea "f" acrescida ao inciso III do art. 14 pelo art. 2º do Decreto nº 8.503, de 29 de abril de 2003.
Renumerado como inciso V pelo art. 3º do Decreto nº 8.634, de 05 de setembro de 2003.
Renumerado como inciso VI pelo art. 3º do Decreto nº 8.634, de 05 de setembro de 2003, com a seguinte redação: "VI - "
Redação da alínea "b" do inciso VI do art. 14 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.646, de 09 de novembro de 2005.
Redação original: "b) manter contato com os órgãos e entidades públicas ligadas à função de auditoria;"
Redação da alínea "c" do inciso VI do art. 14 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.646, de 09 de novembro de 2005.
Redação original: "c) determinar a realização de auditoria solicitada por Secretário de Estado, dirigente de órgãos diretamente subordinados ao Governador ou entidades sob sua circunscrição;"
Redação da alínea "d" do inciso VI do art. 14 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.646, de 09 de novembro de 2005.
Redação original: "d) determinar a realização de perícias contábeis;"
Redação da alínea "e" do inciso VI do art. 14 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.646, de 09 de novembro de 2005.
Redação original: "e) solicitar, quando aconselhável, laudos técnicos a órgãos ou profissionais especializados;"
Redação da alínea "f" do inciso VI do art. 14 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.646, de 09 de novembro de 2005.
Redação original: "f) requerer, dos órgãos auditados, confirmação de saldo bancário, extratos de contas e outras informações;"
Redação da alínea "g" do inciso VI do art. 14 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.646, de 09 de novembro de 2005.
Redação original: "g) examinar, aprovar e encaminhar os pareceres, relatórios e certificados de auditoria;"
Redação da alínea "h" do inciso VI do art. 14 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.646, de 09 de novembro de 2005.
Redação original: "h) pronunciar-se sobre o cumprimento de obrigações assumidas pelos licitantes, para efeito de devolução de garantias."
Renumerado como inciso VII pelo art. 3º do Decreto nº 8.634, de 05 de setembro de 2003.
Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 8.863, de 05 de janeiro de 2004.
Renumerado como inciso VIII pelo art. 3º do Decreto nº 8.634, de 05 de setembro de 2003.
Renumerado como inciso IX pelo art. 3º do Decreto nº 8.634, de 05 de setembro de 2003.
Renumerado como inciso X pelo art. 3º do Decreto nº 8.634, de 05 de setembro de 2003.
Redação do inciso IX do art. 14 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.503, de 29 de abril de 2003.
Redação original: "IX - Coordenador I:"
Renumerado como inciso XI pelo art. 3º do Decreto nº 8.634, de 05 de setembro de 2003.
Renumerado como inciso XII pelo art. 3º do Decreto nº 8.634, de 05 de setembro de 2003.
Renumerado como inciso XIII pelo art. 3º do Decreto nº 8.634, de 05 de setembro de 2003.
Renumerado como inciso XIV pelo art. 3º do Decreto nº 8.634, de 05 de setembro de 2003.
Inciso XIII acrescido ao art. 14 pelo art. 2º do Decreto nº 8.503, de 29 de abril de 2003.
Alínea "h" acrescida ao art. 14 pelo art. 2º do Decreto nº 9.533, de 31 de agosto de 2005.
Alínea "i" acrescida ao art. 14 pelo art. 2º do Decreto nº 9.533, de 31 de agosto de 2005.
Inciso XV acrescido ao art. 14 pelo art. 2º do Decreto nº 9.321, de 31 de janeiro de 2005.
CAPÍTULO V
SUBSTITUIÇÕES
Redação do inciso I de acordo com o art. 4º do Decreto nº 8.634, de 05 de setembro de 2003.
Redação original: "I - o Secretário da Fazenda, pelo Chefe de Gabinete;"
Redação do inciso II do art. 23 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.028, de 19 de março de 2004.
Redação original: "II - o Chefe de Gabinete, por um dos Assessores Especiais;"
Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 8.863, de 05 de janeiro de 2004.
Redação do inciso VIII do art. 23 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.979, de 12 de junho de 2001.
Redação original: "VIII - Diretor, por um dos Gerentes que lhe sejam diretamente subordinados;"
Redação do inciso IX do art. 23 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.979, de 12 de junho de 2001.
Redação original: "IX - o Diretor de Administração Tributária, por um dos Inspetores Fazendários ou Gerentes da sua respectiva circunscrição;"
Inciso XIV acrescido ao art. 23 pelo art. 2º do Decreto nº 8.503, de 29 de abril de 2003.
Inciso XV acrescido ao art. 23 pelo art. 2º do Decreto nº 9.321, de 31 de janeiro de 2005.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
ANEXO ÚNICO
Alterado pelos Decretos:
15.034 , de 07 de abril de 2014.
14.216 , de26 de novembro de 2012
9.646 , de 09 de novembro de 2005.
9.621 , de 01 de novembro de 2005.
9.533 , de 01 de setembro de 2005.
9.321 , de 01 de fevereiro de 2005.
8.863, de 05 de janeiro de 2004.
8.634, de 05 de setembro de 2003.
8.509, de 30 de abril de 2003.
8.503, de 29 de abril de 2003.
8.256, de 16 de maio de 2002.
7.951, de 17 de maio de 2001.
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA
UNIDADE
SÍMBOLO
QUANTIDADE
1. GABINETE DO SECRETÁRIO
Subsecretário
DAS-1
1
Chefe de Gabinete
DAS-2A
1
Assessor Especial
DAS-2C
3
Coordenador I
DAS-2C
5
Assessor Técnico
DAS-3
5
Assessor de Comunicação Social I
DAS-3
1
Coordenador II
DAS-3
3
Secretário de Gabinete
DAS-3
1
Assessor Administrativo
DAI-4
2
Coordenador III
DAI-4
1
Oficial de Gabinete
DAI-5
2
Secretário Administrativo I
DAI-5
5
2. CONSELHO DE FAZENDA DO ESTADO
Presidente de Conselho
DAS-2B
1
Assistente de Conselho
DAS-3
3
Secretário Administrativo I
DAI-5
1
3. AUDITORIA GERAL DO ESTADO
Auditor Geral
DAS-2A
1
Coordenador I
DAS-2C
2
Coordenador II
DAS-3
3
Coordenador III
DAI-4
1
Secretário Administrativo I
DAI-5
1
4. DIRETORIA GERAL
Diretor Geral
DAS-2B
1
Diretor
DAS-2C
3
Coordenador II
DAS-3
15
Coordenador III
DAI-4
6
Assistente Orçamentário
DAI-4
2
Coordenador IV
DAI-5
5
Secretário Administrativo I
DAI-5
6
Secretário Administrativo II
DAI-6
24
5. SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA GESTÃO FAZENDÁRIA
Superintendente
DAS-2A
1
Diretor
DAS-2B
3
Gerente
DAS-3
6
Coordenador I
DAS-3
13
Coordenador III
DAI-4
5
Assessor Administrativo
DAI-4
1
Coordenador IV
DAI-5
16
Secretário Administrativo I
DAI-5
4
6. SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Superintendente
DAS-2A
1
Diretor
DAS-2B
6
Coordenador I
DAS-2C
1
Inspetor
DAS-2D
40
Gerente
DAS-3
15
Coordenador II
DAS-3
34
Assessor Administrativo
DAI-4
1
Coordenador IV
DAI-5
59
Secretário Administrativo I
DAI-5
6
7. SUPERINTENDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
Superintendente
DAS-2A
1
Diretor
DAS-2B
3
Coordenador I
DAS-2C
1
Gerente
DAS-3
8
Coordenador II
DAS-3
6
Assessor Administrativo
DAI-4
1
Coordenador IV
DAI-5
10
Secretário Administrativo I
DAI-5
3
8. CORREGEDORIA DA FAZENDA
Corregedor
DAS-2B
1
Coordenador I
DAS-2C
2
Assessor Administrativo
DAI-4
1
9. SECRETARIA EXECUTIVA DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Secretário Executivo
DAS-2A
1
Coordenador I
DAS-2C
2
Assessor Administrativo
DAI-4
1
10. COORDENAÇÃO DE MODERNIZAÇÃO
Coordenador I
DAS-2C
1
Assessor Técnico
DAS-3
1
Citada por 27 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual da Bahia nº 16406, de 13 de novembro de 2015
- Decreto Estadual da Bahia nº 15034, de 7 de abril de 2014
- Decreto Estadual da Bahia nº 14216, de 26 de novembro de 2012 · 4 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 12583, de 9 de fevereiro de 2011
- Decreto Estadual da Bahia nº 11923, de 11 de janeiro de 2010
- Decreto Estadual da Bahia nº 11396, de 30 de dezembro de 2008 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 10009, de 29 de maio de 2006 · 3 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 9682, de 29 de novembro de 2005 · 3 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 9646, de 9 de novembro de 2005 · 3 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 9621, de 1 de novembro de 2005 · 6 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 9559, de 28 de setembro de 2005 · 3 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 9533, de 31 de agosto de 2005 · 6 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 9321, de 31 de janeiro de 2005 · 5 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 9028, de 19 de março de 2004 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 8911, de 26 de janeiro de 2004
- Decreto Estadual da Bahia nº 8863, de 5 de janeiro de 2004 · 3 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 8634, de 5 de setembro de 2003 · 5 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 8628, de 1 de setembro de 2003 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 8503, de 29 de abril de 2003 · 6 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 8295, de 27 de agosto de 2002 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 8256, de 15 de maio de 2002 · 3 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 8148, de 14 de fevereiro de 2002
- Decreto Estadual da Bahia nº 8086, de 26 de dezembro de 2001
- Decreto Estadual da Bahia nº 7979, de 12 de junho de 2001 · 3 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 7951, de 16 de maio de 2001 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 7573, de 12 de maio de 1999
- Decreto Estadual da Bahia nº 7509, de 20 de janeiro de 1999