Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 11923, de 11 de janeiro de 2010
Nº 11923/2010
"b) vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata a alínea "a" ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada relativa ao retorno (Conv. ICMS 88/91);"
"XIII - nas operações com aparelhos de telefonia celular, especificados no item 35 do inciso II do art. 353, o preço praticado pelo remetente acrescido de quaisquer tributos ou despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, adicionando-se ao montante a margem de valor adicionado (MVA) prevista no Anexo 88, sem prejuízo da redução de que trata o inciso XXIV do caput do art. 87;"
MVA
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA
AQUISIÇÕES NO ATACADO
Interna: 9,0% Alíq origem 7%: 22,13% Alíq origem 12%: 15,57%;
"As constantes no Anexo único do Protocolo ICMS 106/09, sendo que a MVA para as operações internas corresponde à MVA original indicada no referido Anexo único;";
"As constantes no Anexo único do Protocolo ICMS 109/09, sendo que a MVA para as operações internas corresponde à MVA original indicada no referido Anexo único;".
Procede à Alteração nº 130 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 93/09, 107/09, 114/09, 118/09, 119/09 e 121/09,
D E C R E T A
"XLIX - das operações internas e interestaduais com mercadorias adquiridas por órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, para aplicação nas UMS ? Unidades Modulares de Saúde, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 5% (cinco por cento), observados os critérios e condições definidos no Convênio ICMS 114/09.";
"XXIV - às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista no inciso XLIX do art. 87.".
"IV - quando o tributo for inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais);".
"Art. 3º-F - Nas operações de importação do exterior com vinhos da posição NCM 2204, realizadas por contribuintes que se dediquem à atividade de comércio atacadista, a base de cálculo do ICMS importação e a do ICMS devido por antecipação poderá ser reduzida de tal forma que a carga incidente corresponda a 12% (doze por cento).".
"h) restaurar ou reconstituir os processos administrativos que tenham sido extraviados ou destruídos no âmbito da Secretaria da Fazenda;".
"IV - efetuar o recolhimento do imposto apurado em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencíveis no dia 20 de cada mês, devendo o pagamento da primeira parcela ser feito até o dia 20/01/10, sendo que o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).".
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de janeiro de 2010.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.