Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8503, de 29 de abril de 2003

Nº 8503/2003

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
- Os dispositivos a seguir relacionados do Regimento da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 7.921, de 2 de abril de 2001 , passam a vigorar com a seguinte redação:
Ia alínea a do inciso III e o § 2º, ambos do art. 3º :

Altera dispositivos do Regimento da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 7.921, de 2 de abril de 2001 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 3.
- ..............................................................................................

.............................................................................................................

III......................................................................................................
a)Agência de Fomento do Estado da Bahia - DESENBAHIA.

.............................................................................................................

§ 2º- O Gabinete do Secretário não terá subdivisões estruturais.
IIo art. 7º :
Art. 7.
- À Auditoria Geral do Estado, órgão do controle interno do Poder Executivo, que tem por finalidade proceder à análise dos atos e fatos administrativos e financeiros dos órgãos da administração direta e entidades da administração indireta, compete:
IAtravés da Coordenação de Auditoria da Administração Direta:
a)examinar e avaliar os controles internos exercidos por órgãos da administração direta e fundos especiais, vinculados ao Poder Executivo Estadual, verificando a eficiência, economicidade e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional;
b)verificar o cumprimento de acordos, convênios e contratos firmados pelo Estado com entidades nacionais e estrangeiras;
c)realizar, nos órgãos da administração direta do Poder Executivo Estadual, de ofício ou mediante solicitação de autoridade competente, auditoria especial, inspeção, perícia ou supervisão de tomada de contas relativa a recursos atribuídos a entidades governamentais e não-governamentais;
d)auditar sistemas informatizados e programas adotados por órgãos da administração direta do Poder Executivo Estadual, verificando o cumprimento de diretrizes, metas e procedimentos formais, bem como a conformidade com as normas e a legislação vigente;
e)avaliar as medidas tomadas por órgãos da administração direta, vinculados ao Poder Executivo Estadual, visando à preservação dos ativos e do patrimônio, e a adequada aplicação dos recursos;
f)promover o intercâmbio com órgãos congêneres na esfera federal, estadual ou municipal, visando ao aperfeiçoamento das normas e dos procedimentos de auditoria interna.
IIAtravés da Coordenação de Auditoria da Administração Indireta:
a)examinar e avaliar os controles internos exercidos por fundações, autarquias e entidades regidas pela Lei das Sociedades por Ações, vinculadas ao Poder Executivo Estadual, verificando a eficiência, economicidade e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional;
b)verificar o cumprimento de acordos, convênios e contratos firmados, no âmbito da administração indireta do Poder Executivo Estadual, com entidades governamentais e não-governamentais;
c)realizar, nas entidades da administração indireta vinculadas ao Poder Executivo Estadual, de ofício ou mediante solicitação de autoridade competente, auditoria especial, inspeção, perícia ou supervisão de tomada de contas relativa a recursos atribuídos a entidades governamentais e não-governamentais;
d)auditar sistemas informatizados e programas adotados por entidades da administração indireta do Poder Executivo Estadual, verificando o cumprimento de diretrizes, metas e procedimentos formais, bem como a conformidade com as normas e a legislação vigentes;
e)avaliar as medidas tomadas por entidades da administração indireta, vinculadas ao Poder Executivo Estadual, visando à preservação dos ativos e do patrimônio, e a adequada aplicação dos recursos.
IIIas alíneas a e c do inciso II e o inciso IX do art. 14:
Art. 14.
- .............................................................................................

.............................................................................................................

II.......................................................................................................
a)assistir o Secretário em sua representação e contatos com o público e organismos de Governo;

.............................................................................................................

c)assistir o Secretário no despacho do expediente;

.............................................................................................................

IXCoordenador I e Coordenador Técnico:

............................................................................................................

Art. 2.
- Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regimento da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 7.921, de 2 de abril de 2001 :
Ia alínea h ao inciso II do art. 3º :
h)Corregedoria da Fazenda.
IIo art. 12-A :
Art. 12-A.
- À Corregedoria da Fazenda, que tem por finalidade inspecionar as atividades técnico-administrativas dos órgãos da Secretaria e apurar a responsabilidade administrativa nos ilícitos contra a Fazenda Pública Estadual, compete:
a)proceder à inspeção periódica das unidades da Secretaria da Fazenda, verificando a uniformização dos procedimentos e a eficiência, economicidade e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional;
b)revisar procedimentos de fiscalização tributária, de ofício ou mediante solicitação da autoridade competente;
c)realizar, nas unidades da Secretaria da Fazenda, de ofício ou mediante solicitação da autoridade competente, inspeção, perícia ou correição geral;
d)receber e analisar denúncias de contribuintes sobre irregularidades ou ilícitos administrativo-disciplinares na atividade de administração tributária;
e)apurar responsabilidade administrativa em face de irregularidades ou fatos infringentes às disposições legais e regulamentares por parte de servidores em serviço na Secretaria da Fazenda;
f)avaliar as medidas tomadas pelas unidades da Secretaria da Fazenda, visando à preservação dos ativos e do patrimônio, e a adequada aplicação dos recursos;
g)promover o intercâmbio com órgãos congêneres na esfera federal, estadual ou municipal, visando à apuração de irregularidades e ilícitos contra a Fazenda Estadual.
IIIa alínea f ao inciso III do art. 14 :
f)aplicar penalidades, nos termos do inciso III do art. 202 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
IVo inciso XIII ao art. 14 :
XIIICorregedor:
a)determinar, de ofício ou a pedido, inspeções, perícias, revisões fiscais e correições gerais, visando a verificar a uniformidade e a regularidade do exercício das atividades fazendárias;
b)expedir atos para disciplinar os procedimentos a serem observados quando das inspeções, perícias, revisões e correições gerais;
c)elaborar o Plano Anual de Inspeção e Correição, dando conhecimento ao Secretário;
d)apresentar ao Secretário, até o mês de fevereiro do ano subseqüente, relatório anual de suas atividades;
e)requisitar aos Superintendentes o apoio específico necessário ao desempenho de suas funções;
f)processar e decidir pedidos de providências formulados à Corregedoria;
g)visitar as unidades da Secretaria sob inspeção e correição.
IVo inciso XIV ao art. 23 :
XIVo Corregedor, por um Coordenador que lhe seja diretamente subordinado.
Art. 3.
- Ficam excluídos os seguintes dispositivos do Regimento da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 7.921, de 2 de abril de 2001 :
Io item 3 da alínea b do inciso II do art. 3º ;
IIo item 5.4 da alínea f do inciso II do art. 3º .
Art. 4.
- Os itens 1, 3, 5 e 7 do Anexo Único do Regimento da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 7.921, de 2 de abril de 2001 , passam a vigorar na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 5.
- Fica acrescido o item 9 ao Anexo Único do Regimento da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 7.921, de 2 de abril de 2001 , na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor em 1º de maio de 2003, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de abril de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Marcelo Barros

Secretário da Administração

ANEXO ÚNICO

&nbs

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA

UNIDADE

SÍMBOLO

QUANTIDADE

1. GABINETE DO SECRETÁRIO

Chefe de Gabinete

DAS-2A

01

Assessor Especial

DAS-2C

03

Coordenador I

DAS-2C

06

Coordenador Técnico

DAS-2D

01

Assessor Técnico

DAS-3

06

Assessor de Comunicação Social I

DAS-3

01

Coordenador II

DAS-3

02

Secretário de Gabinete

DAS-3

01

Assessor Administrativo

DAI-4

02

Coordenador III

DAI-4

01

Oficial de Gabinete

DAI-5

02

Secretário Administrativo I

DAI-5

05

3. AUDITORIA GERAL DO ESTADO

Auditor Geral

DAS-2A

01

Coordenador I

DAS-2C

02

Coordenador III

DAI-4

01

Secretário Administrativo I

DAI-5

01

5. DIRETORIA GERAL

Diretor Geral

DAS-2B

01

Diretor

DAS-2C

03

Coordenador II

DAS-3

13

Coordenador III

DAI-4

06

Assistente Orçamentário

DAI-4

02

Coordenador IV

DAI-5

05

Secretário Administrativo I

DAI-5

06

Secretário Administrativo II

DAI-6

28

7. SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Superintendente

DAS-2A

01

Diretor

DAS-2B

06

Inspetor

DAS-2D

36

Gerente

DAS-3

13

Coordenador II

DAS-3

36

Assessor Administrativo

DAI-4

01

Coordenador IV

DAI-5

59

Secretário Administrativo I

DAI-5

06

9. CORREGEDORIA DA FAZENDA

Corregedor

DAS-2B

01

Coordenador I

DAS-2C

02

Secretário Administrativo I

DAI-5

01

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo