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Decreto Estadual da Bahia nº 7979, de 12 de junho de 2001

Nº 7979/2001

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Art. 1.
- O Regimento da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 7.921, de 02 de abril de 2001 , passa a vigorar com as seguintes modificações:

.............................................................................................................................

Altera o Regimento da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 7.921, de 2 de abril de 2001 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de sua atribuições,

D E C R E T A

Art. 3.
- .................................................................................................................
II.........................................................................................................................
f)...........................................................................................................................

4. ...........................................................................................................................

4.1. - Gerência do Setor Indústria e Comércio Exterior; (NR)

...............................................................................................................................

4.4. - Gerência de Substituição Tributária; (NR)

...............................................................................................................................

Art. 4.
- Ao Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), órgão colegiado da Secretaria da Fazenda, que tem por finalidade julgar, em dupla instância, na via administrativa e obedecido o princípio do contraditório, os litígios decorrentes de lançamentos de tributos e aplicação de penalidades, observado o disposto no art. 147, da Lei nº 3.956/81, alterada pelas Leis nº 7.438/99 e nº 7.753/00, compete: (NR)

...............................................................................................................................

II.........................................................................................................................
a)recurso de ofício das decisões proferidas pelas Juntas de Julgamento Fiscal, quando a decisão for total ou parcialmente favorável ao sujeito passivo, nos casos definidos no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal; (NR)
b)recurso voluntário do sujeito passivo contra decisão da primeira instância em processo administrativo fiscal; (NR)

...............................................................................................................................

d)impugnação do sujeito passivo contra o arquivamento de defesa pelo órgão preparador, por intempestividade;
III........................................................................................................................

...............................................................................................................................

e)recurso especial;

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VIrealizar por intermédio da Assessoria Técnica (ASTEC):
a)os procedimentos de revisão, diligências e perícias fiscais, obedecidos os critérios definidos em ato do Secretário da Fazenda;
b)a elaboração de pareceres em assuntos relacionados com a sua especialidade.

...............................................................................................................................

Art. 11.
................................................................................................................
IV.......................................................................................................................
a)pelas Gerências dos setores Indústria e Comércio Exterior, Comércio, Serviços, Substituição Tributária e Micro e Pequenas Empresas:

...............................................................................................................................

Art. 23.
.................................................................................................................
VIIIo Diretor, por um dos Gerentes ou Coordenadores que lhe sejam diretamente subordinados; (NR)
IXo Diretor de Administração Tributária, por um dos inspetores Fazendários ou Coordenadores de sua respectiva circunscrição; (NR)
Art. 2.
- Ficam revogadas as alíneas c, do inciso II , e c, do inciso III, ambos do artigo 4º, do Regimento da Secretaria da Fazenda , aprovado pelo Decreto nº 7.921, de 2 de abril de 2001 .
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de junho de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda

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