Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 11396, de 30 de dezembro de 2008
Nº 11396/2008
Procede à Alteração nº 112 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 64/05, 133/08, 137/08, 138/08 e 156/08,
D E C R E T A
XVIII - até 31/07/09, nas operações com leite de cabra (Conv. ICMS 63/00);;
Descrição
NCM/SH
Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em micrplacas utilizando uma mistura de Antígenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção silmultânea qualitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano
3002.10.29
XXXII - até 31/07/09, nas saídas de mercadorias, em decorrência de doações, em operações internas ou interestaduais, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, bem como nas prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa, excluída a aplicação de qualquer outro benefício fiscal e observado o disposto nos §§ 2º a 7º (Conv. ICMS 18/03; Ajuste SINIEF nº 02/03);;
XVIII - os incisos XV, XVI, XVIII, XIX, XXX, XXXVIII, XL e XLI do caput do art. 32, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 138/08):
XVIII - até 31/07/09, nas operações com os equipamentos e acessórios para aproveitamento das energias solar e eólica a seguir indicados, desde que beneficiadas com isenção ou tributadas com alíquota zero do IPI (Convs. ICMS 101/97):;
XXXVIII - até 31/07/09, nas saídas internas de bens relacionados no Anexo Único do Conv. ICMS nº 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária REPORTO, instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observadas as seguintes condições, em combinação com o disposto no § 9º:;
XL - até 31/07/09, na importação, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, dos produtos a seguir indicados, sem similar produzido no país, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Conv. ICMS 32/06):;
XLI - até 31/07/09, na importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país, de maquinas e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo Único do Conv. ICMS 133/06, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizados por essas entidades, observadas as condições a seguir:;
XXIII - os incisos I e II do caput do art. 77, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 138/08):
XXVII - o inciso V do caput do art. 87, com efeitos a partir de 01/02/2009 (Conv. ICMS 138/08):
XXVIII - o inciso XXVII do caput do art. 87, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 138/08):
XXVII - até 31/07/09, das operações dos estabelecimentos industrializadores de mandioca, calculando-se a redução em 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), e em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria neste Estado, resultando numa carga tributária de 7% (sete por cento) em ambas as operações, observado o seguinte (Conv. ICMS 153/04):;
XXVIII - aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, nas aquisições internas de mercadorias junto a microempresa ou empresa de pequeno porte industrial optante pelo Simples Nacional, desde que por elas produzidas, em opção ao crédito fiscal informado no documento fiscal nos termos do art. 392, nos percentuais relacionados a seguir, aplicáveis sobre o valor da operação, observado o disposto no § 6º:;
XXXII - o art. 392:
XXXIII - o inc. II do caput do art. 511, a sua alinea "a" e o seu item 2, mantida a redação das alíneas e dos demais itens da alínea "a" (Conv. ICMS 136/08):
2 - nas saídas interestaduais de álcool etílico anidro para fins carburantes ou Biodiesel B100:;
XXXIV - o § 6º do art. 511 (Conv. ICMS 136/08):
XXXVI - o § 7º do art. 512-A. (Conv. ICMS 136/08):
XXXVII - o caput do art. 614:
XXXVIII - o caput do art. 902 e seus §§ 1º, 2º e 3º, mantida a redação dos incisos do § 2º:
XXXIX - o caput do art. 903:
XL - as alíneas c e f do inciso II do caput do art. 907:
XLI - o caput e o § 1º do art. 951:
XLII - o inciso VI do § 2º e o inciso V do § 3º do art. 951:
XLIII - os incisos II e III do caput do art. 956, mantida a redação das alíneas do inciso II:
3.8 Darunavir, 3004.90.79;
2.6 - Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99;;
2.7 - Darunavir, 3004.90.79;;
III Comitê Paraolímpico Internacional;
I com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;
II com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
4. analisar e emitir parecer técnico sobre os processos relativos a regimes especiais..
3. analisar e emitir parecer técnico sobre os processos relativos ao reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção, suspensão, exclusão e cancelamento de crédito tributário e aos pedidos de restituição de tributos..
Onde se lê:
Leia-se:
01 02 05 01
Porte de armas de fogo para defesa pessoal .............
01.02.04.01
Porte de armas de fogo para defesa pessoal .............
01 02 06
Hotéis, pousadas, pensões, e similares
01.02.05
Hotéis, pousadas, pensões, e similares
01.02.07
Motéis
01.02.06
Motéis
01 02 08
Camping ( por cada 10 m² de área útil
01 02 07
Camping ( por cada 10 m² de área útil
01 02 09
Boliche por pista
01 02 08
Boliche por pista
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 2008.
JAQUES WAGNER
Governador
Carlos Palma de Mello
Secretário da Casa Civil, em exercício
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.