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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7505, de 18 de janeiro de 1999

Nº 7505/1999

Institui o Programa de Educação Tributária do Estado da Bahia - PET BAHIA, cria a campanha "SUA NOTA É UM SHOW" e dá outras providências.

Ver também:

Decreto nº 14.178 , de 11 de outubro de 2012 - Altera para Programa de Educação Fiscal do Estado da Bahia - PEF BAHIA a denominação do Programa de Educação Tributária do Estado da Bahia - PET BAHIA, instituído pelo Decreto nº 7.505, de 18 de janeiro de 1999.

Decreto nº 11.900 , de 18 de dezembro de 2009 - Prorroga a Campanha "SUA NOTA É UM SHOW", aprovada pelo Decreto nº 7.505, de 18 de janeiro de 1999.

Decreto nº 11.379 , de 18 de dezembro de 2008 - Prorroga a Campanha "SUA NOTA É UM SHOW", aprovada pelo Decreto nº 7.505, de 18 de janeiro de 1999.

Decreto nº 10.827 , de 14 de janeiro de 2008 - Altera o Regulamento da Campanha "SUA NOTA É UM SHOW", aprovado pelo Decreto nº 7.505, de 18 de janeiro de 1999, integrante do Programa de Educação Tributária do Estado da Bahia - PET BAHIA, instituído pela Lei nº 7.438, de 18 de janeiro de 1999.

Decreto nº 10.794 , de 28 de dezembro de 2007 - Prorroga a Campanha "SUA NOTA É UM SHOW", aprovada pelo Decreto nº 7.505, de 18 de janeiro de 1999.

Decreto nº 10.212 , de 11 de janeiro de 2007 - Prorroga a Campanha "SUA NOTA É UM SHOW", aprovada pelo Decreto nº 7.505, de 18 de janeiro de 1999.

Decreto nº 8.872 , de 08 de janeiro de 2004. - Prorroga a Campanha "SUA NOTA É UM SHOW", aprovada pelo Decreto nº 7.505, de 18 de janeiro de 1999.

Decreto nº 8.417 , de 13 de janeiro de 2003 - Prorroga os efeitos do Decreto nº 8.114, de 21 de janeiro de 2002.

Decreto nº 8.477 , de 24 de março de 2003 - Prorroga os efeitos do Decreto nº 8.114, de 21 de janeiro de 2002.

Decreto nº 8.114 , de 21 de janeiro de 2002 - Prorroga a Campanha SUA NOTA É UM SHOW, aprovada pelo Decreto nº 7.505, de 18.01.99, integrante do Programa de Educação Tributária do Estado da Bahia - PET BAHIA, instituído pela Lei nº 7.438, de 18.01.99.

Decreto nº 7.912 , de 07 de março de 2001 - Altera o Regulamento da Campanha SUA NOTA É UM SHOW, aprovada pelo Decreto nº 7.505, de 18.01.99, integrante do Programa de Educação Tributária do Estado da Bahia - PET BAHIA, instituído pela Lei nº 7.438 de 18.01.99.

Decreto nº 7.888 , de 29 de dezembro de 2000 - Prorroga a Campanha SUA NOTA É UM SHOW, aprovado pelo Decreto nº 7.505, de 18.01.99, integrante do Programa de Educação Tributária do Estado da Bahia - PET BAHIA, instituído pela Lei nº 7.438 de 18.01.99.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 14, da Lei nº 7.438, de 18 de janeiro de 1999,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica instituído o Programa de Educação Tributária do Estado da Bahia - PET BAHIA com a finalidade de:
Idesenvolver a conscientização da importância dos tributos no cumprimento das obrigações sociais do Estado;
IIincentivar atividades artístico-culturais e desportivas por meio da exigência de documentos fiscais quando da aquisição de produtos e serviços;
IIIpromover maior incremento à receita tributária estadual;
IVinstituir premiação, a partir da apresentação de documentos fiscais emitidos por contribuintes do ICMS, visando estimular o hábito do consumidor em exigir tais documentos.
Art. 2.
- O Programa de Educação Tributária será realizado através de ações e campanhas aprovadas pelo Governador do Estado.
Art. 3.
- É vedado ao servidor lotado na Secretaria da Fazenda concorrer aos prêmios oferecidos em qualquer campanha vinculada ao Programa de Educação Tributária do Estado da Bahia.
Art. 4.
- Fica criada a campanha denominada "SUA NOTA É UM SHOW", integrante do Programa de Educação Tributária, e aprovado o seu regulamento, que com este Decreto se publica.
Art. 5.
- As despesas com campanhas vinculadas ao Programa de Educação Tributária do Estado da Bahia - PET Bahia correrão por conta de recursos específicos.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de janeiro de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

CAMPANHA SUA NOTA É UM SHOW REGULAMENTO

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1.
- A Campanha SUA NOTA É UM SHOW , integrante do Programa de Educação Tributária do Estado da Bahia - PET BAHIA, criado através do Decreto nº 7.505, de 18.01.99, publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia do dia subsequente, conforme autorização constante do art. 14, da Lei 7.438, de 18.01.99, tem como objetivos:
Idesenvolver a conscientização da importância do ICMS no cumprimento das obrigações sociais do Estado;
IIestimular o hábito de exigir documentos fiscais quando da aquisição de mercadorias;
IIIincrementar o combate à sonegação fiscal e promover o crescimento da receita tributária estadual;
IVincentivar atividades artístico-culturais e desportivas.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE PARTICIPAÇÃO

Art. 2.
- Poderão participar desta campanha os consumidores finais portadores da primeira via dos documentos fiscais referentes a compras de mercadorias relacionados no art. 4º, deste Regulamento, emitidos por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado da Bahia - CAD-ICMS.
Art. 3.
- Os documentos fiscais de qualquer valor poderão ser trocados para participação em eventos artístico-culturais e desportivos, bem como por produtos inerentes aos referidos segmentos, a exemplo de CDs, DVDs e artigos desportivos, promovidos pela Campanha "SUA NOTA É UM SHOW".

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 10.827, de 14 de janeiro de 2008.

Redação original: "Art. 3º - Os documentos fiscais de qualquer valor poderão ser trocados para participação em eventos artístico-culturais e desportivos, bem como por produtos inerentes aos referidos segmentos, a exemplo de CDs, DVDs e artigos desportivos, promovidos pela Campanha "SUA NOTA É UM SHOW"."

§ 1º- A quantidade de documentos fiscais para obtenção dos ingressos ou produtos será definida em Portaria do Secretário da Fazenda, de acordo com o tipo específico do evento promovido ou do produto confeccionado.

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 10.827, de 14 de janeiro de 2008.

Redação original: "§ 1º - A quantidade de documentos fiscais para obtenção dos ingressos ou produtos será definida em Portaria do Secretário da Fazenda, de acordo com o tipo específico do evento promovido ou do produto confeccionado."

§ 2º- No caso de eventos esportivos, profissional ou amador, que abrangem, também, aqueles realizados no interior do Estado, será exigida da entidade de prática desportiva a demonstração de que seus estatutos contemplam a escolha dos seus dirigentes mediante processo eleitoral que assegure a participação de todos os filiados, no gozo de seus direitos, em consonância com a Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998.

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 10.827, de 14 de janeiro de 2008.

Redação original: "§ 2º - No caso de eventos esportivos, profissional ou amador, que abrangem, também, aqueles realizados no interior do Estado, será exigida da entidade de prática desportiva a demonstração de que seus estatutos contemplam a escolha dos seus dirigentes mediante processo eleitoral que assegura a participação de todos os filiados, no gozo de seus direitos."

§ 3º- Nos eventos que se realizem no curso do ano de 2008, será admitida, para os fins do parágrafo anterior, a assinatura de termo de compromisso pelas entidades desportivas interessadas, obrigando-se a concluir os procedimentos necessários à adequação dos respectivos estatutos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, cujo descumprimento importará restituição dos valores de que trata o parágrafo 5º deste artigo.

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 10.827, de 14 de janeiro de 2008.

Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 10.827, de 14 de janeiro de 2008: "§ 3º - Nos eventos que se realizem no curso do ano de 2008, será admitida, para os fins do parágrafo anterior, a assinatura de termo de compromisso pelas entidades desportivas interessadas, obrigando-se a concluir os procedimentos necessários à adequação dos respectivos estatutos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, cujo descumprimento importará restituição dos valores de que trata o parágrafo 5º deste artigo."

Redação original: "§ 3º - A partir de 2008, as entidades de que trata o parágrafo anterior deverão comprovar que os sobreditos dirigentes foram, efetivamente, eleitos por meio do processo direto e democrático referido, em consonância com a Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998."

§ 4º- A partir de 2009, as entidades de que trata o parágrafo 2º deste artigo deverão comprovar que os respectivos dirigentes foram, efetivamente, eleitos por meio do processo direto e democrático referido, salvo se ainda em curso mandato iniciado antes da vigência deste Decreto.

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 10.827, de 14 de janeiro de 2008.

Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 10.468, de 25 de setembro de 2007: "§ 4º - O repasse, para as entidades de práticas desportivas, dos valores financeiros decorrentes dos incentivos do Programa serão realizados diretamente ou por intermédio da federação esportiva correspondente, dependendo nesta última hipótese de contrato específico."

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.285, de 17 de julho de 2002: "Art. 3º - Os documentos fiscais de qualquer valor poderão ser trocados para participação em eventos artístico-culturais e desportivos promovidos pela Campanha "SUA NOTA É UM SHOW".Parágrafo único - O ingresso será obtido mediante a troca pela quantidade de documentos fiscais definidos em Portaria do Secretário da Fazenda, específica para cada tipo de evento".

Redação original: "Os documentos fiscais poderão ser trocados por ingressos para a participação em eventos artístico-culturais e desportivos, promovidos pela Campanha.

§ 1º- Cada ingresso para os jogos de futebol será obtido mediante a troca de 10 (dez) notas ou cupons fiscais de qualquer valor, emitidas no mês em curso ou no mês imediatamente anterior à realização da troca.
§ 2º- Cada ingresso para os espetáculos na Concha Acústica do Teatro Castro Alves será obtido mediante a troca de 10 (dez) notas ou cupons fiscais de qualquer valor, emitidas no mês em curso ou no mês imediatamente anterior à realização da troca."
§ 5º- O repasse, para as entidades de práticas desportivas, dos valores financeiros decorrentes dos incentivos do Programa serão realizados diretamente ou por intermédio da federação esportiva correspondente, dependendo, nesta última hipótese, de contrato específico. acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 10.827, de 14 de janeiro de 2008.
§ 6º- O descumprimento do prazo previsto no § 3º deste artigo não importará na restituição dos valores financeiros repassados para as entidades de práticas desportivas, desde que restem comprovadas, após manifestação do órgão competente da Secretaria da Fazenda, a ausência de prejuízo ao erário e a regularidade da documentação já apresentada.

CAPÍTULO III

DA VALIDADE DOS DOCUMENTOS

Art. 4.
- Terão validade, para efeito de participação na Campanha, os seguintes documentos fiscais, referentes a compras de mercadorias sujeitas ao ICMS, efetuadas por consumidor final :
INota Fiscal modelo 1 e 1-A;
IICupom Fiscal emitido por máquina registradora, por Terminal Ponto de Venda - PDV ou por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, devidamente autorizados;
IIINota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Série D.
Parágrafo único- Não serão aceitos outros documentos fiscais, tais como:
Iemitido em favor de pessoas jurídicas;
IIemitido por prestadores de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
IIINota Fiscal/conta de energia elétrica, de serviço de comunicação, de serviço de telecomunicações, de conta fornecimento de água, de serviço de transporte, conhecimentos de transporte e bilhetes de passagem.

CAPÍTULO IV

DOS PRAZOS

Art. 5.
- A duração da Campanha será de 01 de janeiro de 2001 a 30 de dezembro de 2001.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6.
- A coordenação e supervisão da Campanha SUA NOTA É UM SHOW será realizada pela Secretaria da Fazenda, que resolverá os casos omissos.
Art. 7.
- A participação de qualquer pessoa na Campanha SUA NOTA É UM SHOW implicará na aquiescência ao uso de sua voz e imagem em atividades a esta relacionadas, exclusivamente para sua divulgação.

Redação original do Regulamento da Campanha "SUA NOTA É UM SHOW.

PROGRAMA DE EDUCAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA REGULAMENTO DA CAMPANHA "SUA NOTA É UM SHOW"

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1.
- A campanha "SUA NOTA É UM SHOW", integrante do Programa de Educação Tributária do Estado da Bahia ? PET BAHIA, cuja criação foi autorizada pelo art. 14, da Lei n.º 7.438, de 18 de janeiro de 1999, tem como objetivos:

I.desenvolver a conscientização da importância do ICMS no cumprimento das obrigações sociais do Estado;

II.estimular o hábito de exigir documentos fiscais, quando da aquisição de mercadorias;

III.incrementar o combate à sonegação fiscal;

IV.incentivar atividades artístico ? culturais, oferecendo oportunidades aos novos talentos;

V. incentivar o Campeonato Baiano de Futebol.

CAPÍTULO II

DOS PARTICIPANTES, DOS VALORES E DOS CUPONS

Art. 2.
- Poderão participar desta campanha os consumidores finais portadores de primeiras vias dos documentos fiscais referentes a compras de mercadorias relacionados no § 1º, do art. 7º deste Regulamento, emitidos no período de 01/01/99 a 20/06/99 por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado da Bahia - CAD - ICMS.
Art. 3.
- O documento fiscal ou grupo de documentos fiscais poderá ser trocado por cupom(ns) numerado(s) da Campanha "SUA NOTA É UM SHOW" nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ? ECT, em todo o Estado da Bahia.
Art. 4.
- Cada documento fiscal ou grupo de documentos fiscais no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), dará direito a um cupom da campanha "SUA NOTA É UM SHOW".
§ 1º- Será desprezada a fração que exceder ao valor necessário para troca por um número inteiro de cupons.
§ 2º- Um único documento fiscal dará direito ao limite máximo de vinte cupons, ficando desprezado o valor excedente a R$1.000,00 (hum mil reais).
Art. 5.
- Os cupons são constituídos de 03 (três) partes contíguas, com as seguintes características e destinação:

I.primeira parte - Quando preenchida com os dados pessoais do participante e colocada nas urnas indicadas nas agências da ECT, permitirá a participação nos sorteios semanais;

II.segunda parte - "VALE SHOW" - Dará direito a troca por ingressos para eventos artístico-culturais ou desportivos promovidos ou contratados pela Campanha;

III.terceira parte - Prestação de contas - Será retida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, para prestar contas à Secretaria da Fazenda.

Art. 6.
- Cada cupom dará ao seu portador os seguintes direitos:

I.participar de todos os sorteios dos prêmios da Campanha "SUA NOTA É UM SHOW", quando depositar a primeira parte do cupom nas urnas da campanha;

II.assistir a um dos seguintes eventos artístico-culturais ou desportivos, mediante troca da segunda parte do cupom (Vale Show) por ingresso:

a)jogos do Campeonato Baiano de Futebol Profissional, exceto os jogos do Esporte Clube Bahia S.A. X Esporte Clube Vitória;
b)shows realizados na Concha Acústica do Teatro Castro Alves, em datas a serem divulgadas pela Secretaria da Fazenda, cuja quantidade de ingressos respeitará a capacidade do local.
§ 1º- Para os jogos do Campeonato Baiano de Futebol serão colocados pela campanha, à disposição do público, ingressos correspondentes a 80%(oitenta por cento) da capacidade de lotação das arquibancadas do estádio de futebol onde será realizado cada jogo.
§ 2º- A troca do Vale Show por ingresso para jogos do Campeonato Baiano de Futebol e para os eventos artístico-culturais promovidos ou contratados pela Campanha, só poderá ser realizada até o dia anterior à realização de cada jogo ou evento.

CAPÍTULO III

DA VALIDADE DOS DOCUMENTOS

Art. 7.
- A via original do documento fiscal a ser trocada por cupom da Campanha, quando necessária para efeito de garantia da mercadoria, poderá ser substituída por fotocópia. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT certificará na via original a sua utilização para troca por cupom da Campanha.
§ 1º- Terão validade, para efeito de participação na Campanha, os seguintes documentos fiscais referentes a compras de mercadorias sujeitas ao ICMS efetuadas por consumidor final:
INota Fiscal modelo 1 e 1-A;
IICupom Fiscal emitido por máquina registradora, por Terminal Ponto de Venda - PDV ou por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, devidamente autorizados;
IIINota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Série D.
§ 2º- Não serão aceitos outros documentos fiscais, tais como:
Iemitidos em favor de pessoas jurídicas;
IIemitidos por prestadores de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
IIINota Fiscal/conta de energia elétrica, de serviço de comunicação, de serviço de telecomunicações, de conta de fornecimento de água, de serviço de transporte, conhecimentos de transporte e bilhetes de passagem.

CAPÍTULO IV

DOS PRAZOS

Art. 8.
- A Campanha terá início no mês de janeiro 1999 e término em 30/06/1999.
Parágrafo único? Os documentos fiscais poderão ser trocados por cupons da campanha "SUA NOTA É UM SHOW" até o dia 21/06/1999.

CAPÍTULO V

DOS PRÊMIOS

Art. 9.
- Durante a Campanha serão sorteados os seguintes prêmios:
I22 (vinte e duas) unidades de veículo marca Fiat, tipo Uno Mille, "O" Km (zero quilômetro), motor 1.0 (um ponto zero), 04 (quatro) portas, com capacidade para 05 (cinco) pessoas;
II22 (vinte e duas) unidades de forno microondas, capacidade 32 litros, potência 800W;
III44 (quarenta e quatro) unidades de freezer vertical, capacidade 236 litros;
IV44 (quarenta e quatro) unidades de refrigerador, modelo doméstico, capacidade 260 litros;
V22 (vinte e duas) unidades de televisor a cores, com 20 polegadas e controle remoto;
VI22 (vinte e duas) unidades de vídeo cassete, 4 cabeças, com controle remoto;
VII22 (vinte e duas) unidades de bicicleta de ferro para transporte de adulto, aro 26;
VIII110 (cento e dez) unidades de liqüidificador, modelo doméstico, 02 litros de capacidade.
§ 1º- Os prêmios citados neste artigo serão sorteados de acordo com os seguintes quantitativos:
Ios dos incisos I, II, V, VI e VII, 01 (um) por semana;
IIos dos incisos III e IV, 02 (dois) por semana;
IIIos do inciso VIII, 05 (cinco) por semana.
Art. 10.
- Os prêmios serão entregues aos ganhadores mediante apresentação de documento de identidade, nos seguintes locais:
a)veículos - na Cidade do Salvador, Estado da Bahia, no endereço a ser informado oportunamente;
b)demais prêmios - na Unidade Regional da Sefaz referente ao endereço declarado pelo ganhador, ou na sede da Unidade Regional da Capital, quando o ganhador residir em outra unidade da Federação.
§ 1º- Eventuais despesas com locomoção serão da responsabilidade de cada ganhador.
§ 2º- Os ganhadores poderão receber os prêmios pessoalmente, mediante apresentação de documento de identidade ou através de representante munido de documento de identidade, procuração com firma reconhecida e cópia autenticada do documento de identidade do ganhador.
§ 3º- Perderá o direito ao prêmio o ganhador que não comparecer para recebê-lo no prazo de 90 (noventa) dias corridos, contado a partir da data da publicação do resultado do sorteio no Diário Oficial do Estado.
§ 4º- Os prêmios não reclamados serão doados a instituições de caridade ou entidades beneficentes sem fins lucrativos.

CAPÍTULO VI

DOS SORTEIOS

Art. 11.
- Durante a Campanha serão realizados 22 (vinte e dois) sorteios em locais a serem oportunamente divulgados pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes datas:
I01/02/1999;
II08/02/1999;
III22/02/1999;
IV22/02/1999;
V01/03/1999;
VI08/03/1999;
VII15/03/1999;
VIII22/03/1999;
IX29/03/1999;
X05/04/1999;
XI12/04/1999;
XII19/04/1999;
XIII26/04/1999;
XIV03/05/1999;
XV10/05/1999;
XVI17/05/1999;
XVII24/05/1999;

XVIII - 31/05/1999;

XIX07/06/1999;
XX14/06/1999;
XXI21/06/1999;
XXII28/06/1999.
Art. 12.
- Os sorteios serão realizados com a presença de um auditor independente.
Art. 13.
- Os resultados de cada sorteio serão declarados por ato do Secretário da Fazenda, publicado no Diário Oficial do Estado, e amplamente divulgados nos meios de comunicação.
§ 1º- No dia 22/02/1999, serão realizados, de forma independente, os dois sorteios, previstos nos incisos III e IV, do art. 11.
§ 2º- Qualquer modificação na data de um sorteio será divulgada no Diário Oficial do Estado e nos meios de comunicação.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14.
- A coordenação e supervisão da Campanha "SUA NOTA É UM SHOW" é de competência da Secretaria da Fazenda, inclusive quanto à solução de casos omissos.
Art. 15.
- É vedado aos servidores lotados na Secretaria da Fazenda concorrer aos prêmios da campanha "SUA NOTA É UM SHOW".
Art. 16.
- A participação de qualquer pessoa na campanha "SUA NOTA É UM SHOW" implicará em aquiescência ao uso de sua voz e imagem em atividades a esta relacionadas, exclusivamente para sua divulgação.

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Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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