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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3685, de 26 de dezembro de 1995

Nº 3685/1995

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Art. 2.
O Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Administração Estadual tem por finalidade a captação e aplicação de recursos financeiros para implementação de programas, projetos ou atividades de treinamento, formação e/ou aperfeiçoamento, inclusive técnico e profissional, do servidor público estadual, objetivando a sua valorização.

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Dispõe sobre a criação do Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Administração Estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica criado o Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Administração Estadual - FDRH, como instrumento de apoio financeiro das atividades de preparação do servidor público do Estado de Sergipe.

Art. 3.
O Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Administração Estadual - FDRH, ficará vinculado à Secretaria de Estado da Administração. provenientes de:
Art. 4.
As receitas ou recursos do FDRH serão constituídos ou
IDotações orçamentarias e créditos adicionais que lhe forem consignadas e legalmente destinados;
IIAuxílios, doações legados, subvenções, contribuições ou quaisquer transferências de recursos feitas por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou nãogovernamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;
IIIRecursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos e/ou serviços de preparação de recursos humanos firmados pelo Estado de Sergipe, cora interveniência ou através da Secretaria de Estado da Administração, e por instituições ou entidades publicas ou privadas, governamentais ou nãoL E I Nü?.G-asr DKâ(? VEj?et€A,teKLO DE 1995 governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;
IVResultado ou receita total da alienação que ocorrer, na forma legal, de bens móveis dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, com exceção da Secretaria de Estado da Segurança Pública;
V10% (dez por cento) do resultado ou da receita total da alienação que ocorrer, na forma legal, de bens imóveis do Estado que estejam sob a guarda e responsabilidade dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
VIValores advindos de taxas de inscrição em cursos, treinamentos ou outros eventos relativos a preparação, formação e/ou aperfeiçoamento de recursos humanos, realizados pela Secretaria de Estado da Administração;
VIIRendimentos ou acréscimos oriundos de aplicações de recursos do próprio Fundo;
VIIIRecursos de outras fontes, que legalmente se destinem ao Fundo ou se constituam em receita do mesmo;
IXOutras receitas regulares. Ar t 5 o . Os recursos do Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Administração Estadual - FDRH, serão aplicados ou utilizados exclusivamente na realização de despesas relativas a programas, projetos e atividades de treinamento, formação e/ou aperfeiçoamento do servidor público estadual, nos termos do art. 2° desta Lei, conforme planos de preparação de recursos humanos formulados pela Secretaria de Estado da Administração.
Parágrafo únicoQuando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos financeiros do FDRH poderão ser mantidos em aplicação no mercado de capitais, de acordo com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
Art. 6.
Os recursos do FDRH serão obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar, ou de norma operacional regular de alguma fonte 4/ f L E I NS3.H5" DE^DEJ)ea,fc-iKbi^o DE 1995 repassadora, pará manutenção dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta especifica sob a denominação de "FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS - FDRH/GOVERNO DE SERGIPE - SEAD."
Parágrafo únicoA movimentação da conta bancária específica referida no "caput" deste artigo somente será feita mediante cheque nominal assinado conjuntamente pelo Secretário de Estado da Administração e pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças da Secretaria de Estado da Administração, ou pelos respectivos substitutos legais, na forma regular.
Art. 7.
O Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Administração Estadual - FDRH, terá contabilidade propriá, com escrituração geral, vinculada, porém, orçamentaríamente, à Secretaria de Estado da Administração.
Parágrafo únicoA execução financeira do FDRH observará as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitação e contratos, e estará sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.
Art. 8.
Caberá à Secretaria de Estado da Administração gerir e administrar o FDRH, bem como elaborar, com referência ao mesmo fundo, e encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Tribunal de Contas do Estado:
IMensalmente, demonstrativo de receitas e despesas (Balancete);
IIAnualmente, relatório de atividades e prestação de contas, com Balanço Geral, observadas a legislação e as normas pertinentes.
Parágrafo únicoPara a Secretaria de Estado da Fazenda, o documento mensal a que se refere o item I do "capuf 9 deste artigo deverá ser acompanhado de cópias dos respectivos comprovantes das receitas e despesas.
Art. 9.
O exercício financeiro do Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Administração Estadual - FDRH coincidirá com o ano civil. 4r L E I Ns2^?r DEkÇ DEJPei^/HhKP DE 1995
Art. 10.
0 saldo positivo do FDRH, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 11.
As atividades de apoio administrativo, necessárias aos serviços de implantação e operacionalização do FDRH serão prestadas pela Secretaria de Estado da Administração, diretamente e através de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual, observadas as normas regulares pertinentes.
Art. 12.
Poder Executivo, mediante Decreto do Governador do Estado, ou através de Portaria do Secretário de Estado da Administração, expedirá as normas e instruções necessárias â aplicação ou execução desta Lei, objetivando a regulamentação de suas disposições ou o seu fiel cumprimento.
Art. 13.
Para atender despesas de implantação e operacionalização do Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Administração Estadual - FDRH, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, até o limite de RS 100.000,00 (cem mil reais), no corrente exercício ou, no valor dos seus saldos, no exercício seguinte, na forma legal, observado o disposto nos artigos 43 a 46 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 14.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 3-fa de ^ e 107° da República. ^ de 1995; 174° da Independência x^C ALBANO FRANCO GOVERNADORA) ESTADO VenúzlaRodru Secretária^ de^Estado • ^oséFígrf Secretário de Esta Antoni(rwlanoeí de mjw-rauTfco (6 Administração feiredo do-da Fórida Carvalho Dantas Secretário-Chefe da Casa Civil JRNC

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