As receitas ou recursos do FDRH serão constituídos ouIDotações orçamentarias e créditos adicionais que lhe forem consignadas e legalmente destinados;
IIAuxílios, doações legados, subvenções, contribuições ou quaisquer transferências de recursos feitas por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou nãogovernamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;
IIIRecursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos e/ou serviços de preparação de recursos humanos firmados pelo Estado de Sergipe, cora interveniência ou através da Secretaria de Estado da Administração, e por instituições ou entidades publicas ou privadas, governamentais ou nãoL E I Nü?.G-asr DKâ(? VEj?et€A,teKLO DE 1995 governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;
IVResultado ou receita total da alienação que ocorrer, na forma legal, de bens móveis dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, com exceção da Secretaria de Estado da Segurança Pública;
V10% (dez por cento) do resultado ou da receita total da alienação que ocorrer, na forma legal, de bens imóveis do Estado que estejam sob a guarda e responsabilidade dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
VIValores advindos de taxas de inscrição em cursos, treinamentos ou outros eventos relativos a preparação, formação e/ou aperfeiçoamento de recursos humanos, realizados pela Secretaria de Estado da Administração;
VIIRendimentos ou acréscimos oriundos de aplicações de recursos do próprio Fundo;
VIIIRecursos de outras fontes, que legalmente se destinem ao Fundo ou se constituam em receita do mesmo;
IXOutras receitas regulares. Ar t 5 o . Os recursos do Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Administração Estadual - FDRH, serão aplicados ou utilizados exclusivamente na realização de despesas relativas a programas, projetos e atividades de treinamento, formação e/ou aperfeiçoamento do servidor público estadual, nos termos do art. 2° desta Lei, conforme planos de preparação de recursos humanos formulados pela Secretaria de Estado da Administração.
Parágrafo únicoQuando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos financeiros do FDRH poderão ser mantidos em aplicação no mercado de capitais, de acordo com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.