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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22247, de 3 de outubro de 2003

Nº 22247/2003

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CAPÍTULO II – DAS FINANÇAS PÚBLICAS, do TÍTULO V - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO, da citada Constituição Estadual, e Considerando a existência do Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, única instituição financeira oficial do Estado; Considerando a necessidade de fortalecer e sedimentar financeiramente o Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, instituição financeira genuinamente sergipana; Considerando os bons serviços que o BANESE, ao longo do tempo, vem prestando à comunidade sergipana, em todos os níveis; Considerando as boas condições oe funcionamento, a excelente situação de atuação e a capacitação/ técnica dq corpo funcional do mesmo BANESE; GOVERNO DE SERGIPE - DECRETO N° St.â4? DE Oi DE OvfttwO DE 2003 Considerando a prescrição constitucional e a conveniência operacional de se concentrar, numa única instituição financeira, todos os recursos governamentais, ou mesmo da Administração Estadual, oriundos de todas as fontes ou origens; Considerando, por fim, a necessidade de acrescentar e alterar disposições regulamentares sobre consignações em Folha de Pagamento de servidores estaduais, objetivando garantir a observância de limite consignável e atender conveniência da Administração, DECRETA: Art. I o . As disponibilidades de caixa do Estado, bem como dos Órgãos e Entidades da Administração Estadual, Direta e Indireta, inclusive Fundacional, do Poder Executivo do Estado, e das empresas controladas pelo Poder Público Estadual, devem ser depositadas no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, instituição financeira oficial do Estado, ressalvados os casos previstos em lei.
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GOVERNO DE SERGIPE l DECRETO N° dl$f? DE W DE^^OKC? DE 2003

Dispõe sobre a concentração, mediante depósito e movimentação, no Banco do Estado de Sergipe SÁ. - BANESE, de todos os recursos governamentais, ou da Administração Estadual, oriundos de todas as fontes e origens, e sobre novas operações ou contratações envolvendo servidores e consignações em Folha de Pagamento; altera o art. 8 o do Decreto n° 16.022/96, que trata também de consignações em Folha de Pagamento; e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; na conformidade da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), e da Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994, (Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe); tendo em vista as disposições constantes do Art. 148, do

CAPÍTULO II

DAS FINANÇAS PÚBLICAS, do TÍTULO V - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO, da citada Constituição Estadual, e Considerando a existência do Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, única instituição financeira oficial do Estado; Considerando a necessidade de fortalecer e sedimentar financeiramente o Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, instituição financeira genuinamente sergipana; Considerando os bons serviços que o BANESE, ao longo do tempo, vem prestando à comunidade sergipana, em todos os níveis; Considerando as boas condições oe funcionamento, a excelente situação de atuação e a capacitação/ técnica dq corpo funcional do mesmo BANESE; GOVERNO DE SERGIPE - DECRETO N° St.â4? DE Oi DE OvfttwO DE 2003 Considerando a prescrição constitucional e a conveniência operacional de se concentrar, numa única instituição financeira, todos os recursos governamentais, ou mesmo da Administração Estadual, oriundos de todas as fontes ou origens; Considerando, por fim, a necessidade de acrescentar e alterar disposições regulamentares sobre consignações em Folha de Pagamento de servidores estaduais, objetivando garantir a observância de limite consignável e atender conveniência da Administração, DECRETA: Art. I o . As disponibilidades de caixa do Estado, bem como dos Órgãos e Entidades da Administração Estadual, Direta e Indireta, inclusive Fundacional, do Poder Executivo do Estado, e das empresas controladas pelo Poder Público Estadual, devem ser depositadas no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, instituição financeira oficial do Estado, ressalvados os casos previstos em lei.

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Art. 2.
Os Órgãos e Entidades, a que se refere o parágrafo I o do art. I o deste Decreto, devem adotar as providências necessárias pará que os seus recursos que ainda se encontram em outras instituições financeiras ou organizações bancárias, na data de início da vigência deste mesmo Decreto, sejam transferidos para o Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE.
Art. 3.
A partir do início da vigência deste Decreto, todas as operações ou contratações de serviços, seguros e quaisquer outras prestações, que envolvam servidores estaduais e resultem em consignação nos respectivos pagamentos das suas remunerações, e que sejam oferecidos pelo Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, devem ser feitas com o mesmo BANESE, e mediante consignação em Folha de Pagamento, através da Secretaria de Estado da Administração - SEAD.
Parágrafo únicoFace ao disposto no "caput" deste artigo, fica especificamente estabelecido, a partir do início da vigência deste Decreto, que toda e qualquer operação ou contratação de empréstimo, tomado ao BANESE por servidor estadual, somente deve ser efetivada com observância dos procedimentos regulares e conseqüente consignação em Folha de Pagamento, mediante entendimentos com a Secretaria de Estado da Administração - SEAD.
Art. 4.
O art. 8 o do Decreto n° 16.022, de 14 de agosto de 1996, já alterado pelo Decreto n° 16.345, de 18 de fevereiro de 1997, fica novamente alterado, passando a vigorar com a seguinte redação: "Ari. H°. As Entidades Consignatârias deverão recolher mensalmente, à conta do Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH, criado pela Lei n° 3.685, de 26 de dezembro de 1995, e regulamentado pelo Decreto n° 15.788, de y a adonita dÀR$ l y de entidades de classe, asíociaçõeL e de entidades sindicais de GOVERNO DE SERGIPE DECRETO n°Jg.Jbt?- DE OI DE QoTTÍaaO DE 2003 servidores estaduais, conforme indicados nos incisos II e III do art. 2 o deste Decreto y ou a quantia de RS 2,00 (dois reais), no caso de outras entidades, por linha impressa no Demonstrativo de Pagamento do Servidor, referente aos custos de geração de arquivos magnéticos e impressão de relatórios de consignações,"
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 0k de oâujLa de 2003; 182° da Independência e 115 o da República. , .„ ^ LVEtS FILHO OVERHADQÚ DO ESTADO Tose Ivan de Carvalho Paixão Secretário de Estado da Administração Max José Vasconcelos de Attarai Secretarie de Estado da/Fazenda Menezes Secretario-Che/é/aa çftmtroUÍdofta-Jltéral do/Estado )rreia Fal Secéetário x de Estado de Ghvedto DISPÕE/252003

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