Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 16022, de 14 de agosto de 1996

Nº 16022/1996

Ver fonte oficial 12 artigos

D

GOVERNO DE SERGIPE /DECRETO Nrlí.Oll DE ^4 DE ACOSTO DE 1996

Dispõe sobre as consignações em Folha de Pagamento de Servidores Públicos Civis e Militares da Administração Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, e dá providências correlatas. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinada com as Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; e de conformidade com disposições pertinentes da Lei n° 2 148, de 21 de dezembro de 1977, DECRETA: Art. P . As Consignações em Folha de Pagamento dos Servidores Públicos Civis e Militares da Administração Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, são classificadas em:

1

a

b

c

d

e

f

g

Art. 2.
Somente poderão ser admitidas como entidades consignatárias para o efeito das Consignações Facultativas:
IÓrgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional;
IIEntidades de Classe, Associações e Clubes constituídos exclusivamente de Servidores Públicos Estaduais; ni - Entidades Sindicais representativas de Servidores Públicos Estaduais;
IVEntidades fechadas ou abertas de Previdência Privada, que operem com Planos de Pecúlio, Saúde, Seguro de Vida;
VSeguradoras que operem com Plano de Seguro de Vida;
VIEntidades Administradoras de Plano de Saúde; VU - Outras, a critério da Administração.
Art. 3.
Ressalvadas as Consignações Compulsórias, não se efetuarão descontos, em consignação, de valor inferior a 1% (um por cento) do menor vencimento do Servidor Público Estadual.
Art. 4.
As Consignações Compulsórias terão prioridade sobre as facultativas, e em nenhum caso poderá resultar saldo negativo na foina de pagamento do Servidor Público Estadual.
Parágrafo únicoA soma mensal das Consignações Facultativas de cada Servidor não poderá exceder o valor equivalente a 30% (trinta por cento) da respectiva remuneração líquida, conforme definido no art. 83 da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977.
Art. 5.
Na possibilidade de haver saldo líquido negativo de remuneração, fica estabelecido que, após as Consignações Compulsórias, admitir-se-á, para o processamento dos descontos referentes às Consignações Facultativas, serem feitas as consignações de maior nível de prioridade, conforme definidas a seguir, até o limite consignável estabelecido no art. 4 o deste Decreto, excluindo-se automaticamente as demais:
IContribuições para Seguro de Vida; n - Contribuições para Planos de Saúde; GOVERNO DE SERGIPE e Clubes; DECRETO WÁÇ.Oil DE Ih DE AéOsrü DE 1996
IIIContribuições para Planos de Pecúlio;
IVMensalidade em favor de Entidade Sindical;
VMensalidade para custeio de Entidades de Classe, Associações
VIOutras, a critério da Administração.
Art. 6.
As Consignações Facultativas poderão ser canceladas:
IPor interesse da Administração Pública;
IIPor interesse da Consignatária; IH - A pedido do Servidor.
Parágrafo únicoIndependentemente de contrato entre a consignatária e o consignante, o pedido de cancelamento da consignação por parte deste deverá ser atendido e comprovado na Folha de Pagamento imediatamente seguinte ao mês em que foi formalizado o pleito do servidor.
Art. 7.
Os Dirigentes dos Departamentos de Administração e Finanças ou de Recursos Humanos, dos Órgãos e Entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, somente poderão proceder as Consignações Facultativas na Folha de Pagamento mediante a autorização prévia e formal do servidor, e após a aprovação e cadastramento das respectivas rubricas de descontos junto à Secretaria de Estado da Administração.
Parágrafo únicoA solicitação de cadastramento de rubricas de consignações deverá ser feita à Secretaria de Estado da Administração, através da consignatária.
Art. 8.
As Entidades Consignatário deverão recolher mensalmente, à conta do Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH, criado pela Lei n° 3.685, de 26 de dezembro de 1995, e regulamentado pelo Decreto n° 15.788, de 18 de março de 1996, a quantia de R$ 1,00 (um real) por linha impressa no Demonstrativo de Pagamento do Servidor, referente aos custos de geração de arquivos magnéticos e impressão de relatórios de consignações. GOVERN O DE SERGIPE ,,DECRETO N.°^-Ott DE ii DE fl-GOSfD DE 1996
Art. 9.
A consignação em Folha de Pagamento não implica coresponsabilidade dos Órgãos e Entidades da Administração Estadual Direta, Autárquica e Fundacional por dividas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelos servidores junto às Entidades Consignatárias.
Art. 10.
As atuais Consignações Facultativas deverão ser recadastradas na Secretaria de Estado da Administração até o mês de outubro de 1996, sob pena de não mais serem processadas a partir da Folha de Pagamento do mês de novembro de 1996.
Art. 11.
Caberá à Secretaria de Estado da Administração coordenar, acompanhar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 12.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^4 de cooWêS" de 1996; 175° da Independência e 108° da República. ^^/ / ALBANO FRANCO GOVERNADOR DQE$TADO Venuzia RodrigueyTranco Secretária dáEstado dúAdministração rosé Figueiredo Secretário ãe Estado da Luciano Augusto Barreto Carvalho Secretário-Chefe da Casa Civil Em Exercício joc

Citada por 10 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo