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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7273, de 6 de dezembro de 2011

Nº 7273/2011

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unico Art. 2. Art. 3.
2 artigos

Altera o art. 5 o da Lei n° 3.685, de 26 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a criação do Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Administração Estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o O art. 5 o da Lei n° 3.685, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 5 o Os recursos do Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Administração Estadual - FDRH, serão aplicados ou utilizados na realização de despesas relativas a programas, projetos e atividades de treinamento, formação e/ou aperfeiçoamento do servidor público estadual e em projeto de modernização da gestão administrativa estadual, conforme planos de preparação de recursos humanos, termos de cooperação, convênios e projetos de modernização da gestão formulados pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLA G.

unico

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, í 3 de os^w^h$de 2011; 190° da Independência e 123° da República MARCELODÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO José de Oliveira Júnior Secretário de Estado do Planejamento, Orpamentí^e^Gestao ncisço de Assis Daí Secretário de JRNC.

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