Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 16345, de 20 de fevereiro de 1997
Nº 16345/1997
GOVERN O DE SERGIPE DECRETO H.°JiC.3fr DE fy DE fetÀ^ttKX? DE 1997
Altera o art. 8 o , quanto ao valor a ser pago pelas consignatárias por linha impressa, do Decreto n° 16.022/96, que trata de consignações em Folha de Pagamento de Servidores da Administração Estadual Direta, Autárquica e Fundacional. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VU e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinada com as Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; de conformidade com disposições pertinentes da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977; e tendo em vista a necessidade de alterar dispositivo do Decreto n° 16.022, de 14 de agosto de 1996, que dispõe sobre as consignações em Folha de Pagamento de Servidores Públicos Civis e Militares da Administração Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, e dá providências correlatas, DECRETA: Art I o . O art. 8 o do Decreto n° 16.022, de 14 de agosto de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8 o . As Entidades Consignatárias deverão recolher mensalmente, à conta do Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH, criado pela Lei n° 3.685, de 26 de dezembro de 1995, e regulamentado pelo Decreto n° 15.788, de 18 de março de 1996, a quantia de R$ 0,50 (cinqüenta centavos), no caso de entidades de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente de servidores estaduais, e de entidades sindicais de servidores estaduais, conforme indicados nos incisos II e UI do art. 2 o deste Decreto, ou a quantia de R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos), no caso de outras entidades, por linha impressa no Demonstrativo de Pagamento do Servidor, referente aos custos de geração de arquivos magnéticos e impressão de relatórios de consignações."
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.