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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15788, de 19 de março de 1996

Nº 15788/1996

Art. 2.
O Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Administração Estadual tem por finalidade a captação e aplicação de recursos financeiros para implementação de programas, projetos ou atividades de treinamento, formação e/ou aperfeiçoamento, inclusive técnico e profissional, do servidor público estadual, objetivando a sua valorização.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°^.W DE i % DE M A v^cro DE 1996

Regulamenta as disposições da Lei n° 3.685, de 26 de dezembro de 1995, que criou o Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Administração Estadual - FDRH, e dá providências correlatas. GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com as disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; e tendo em vista o que consta da Lei n° 3.685, de 26 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a criação do Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Administração Estadual - FDRH, especialmente o seu art. 12, que trata da expedição de normas necessárias a sua aplicação ou execução, objetivando a regulamentação de suas disposições, DECRETA : Art. I o . A Lei n° 3.685, de 26 de dezembro de 1995, que criou o Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Administração Estadual -FDRH, como instrumento de apoio financeiro das atividades de preparação do servidor público do Estado de Sergipe, passa a ter as suas disposições regulamentadas nos termos deste Decreto.

Art. 3.
O Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Administração Estadual - FDRH, é vinculado à Secretaria de Estado da Administração.
Art. 4.
Constituirão recursos do FDRH as receitas provenientes de:
IDotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem consignados e legalmente destinados; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°^.W DE i % DE M A v^cro DE 1996 Regulamenta as disposições da Lei n° 3.685, de 26 de dezembro de 1995, que criou o Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Administração Estadual - FDRH, e dá providências correlatas. GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com as disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; e tendo em vista o que consta da Lei n° 3.685, de 26 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a criação do Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Administração Estadual - FDRH, especialmente o seu art. 12, que trata da expedição de normas necessárias a sua aplicação ou execução, objetivando a regulamentação de suas disposições, DECRETA : Art. I o . A Lei n° 3.685, de 26 de dezembro de 1995, que criou o Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Administração Estadual -FDRH, como instrumento de apoio financeiro das atividades de preparação do servidor público do Estado de Sergipe, passa a ter as suas disposições regulamentadas nos termos deste Decreto.
Art. 2.
O Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Administração Estadual tem por finalidade a captação e aplicação de recursos financeiros para implementação de programas, projetos ou atividades de treinamento, formação e/ou aperfeiçoamento, inclusive técnico e profissional, do servidor público estadual, objetivando a sua valorização.
Art. 3.
O Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Administração Estadual - FDRH, é vinculado à Secretaria de Estado da Administração.
Art. 4.
Constituirão recursos do FDRH as receitas provenientes de:
IDotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem consignados e legalmente destinados; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N."/Z:?%% DE Jtt DE rtdic^ DE 1996 necessária baixa contábil, promovidas pela Secretaria de Estado da Fazenda, inclusive junto à Secretaria de Estado da Administração, pará a devida baixa patrimonial, deverão ser recolhidos ao FDRH pela mesma Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º. Os recolhimentos ao Fundo, de valores advindos de taxas de que trata o inciso VI deste artigo, serão feitos quando ocorrer cursos, treinamentos ou outros eventos, mediante depósito na conta específica do FDRH, mantida no Banco do Estado de Sergipe S/A. - BANESE.
Art. 5.
Os recursos do Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Administração Estadual - FDRH, serão aplicados ou utilizados exclusivamente na realização de despesas relativas a programas, projetos e atividades de treinamento, formação e/ou aperfeiçoamento do servidor público estadual, nos termos do art. 2 o deste Decreto, conforme planos de preparação de recursos humanos formulados pela Secretaria de Estado da Administração.
Parágrafo únicoQuando não estiverem sendo utilizados, os recursos financeiros do FDRH poderão ser mantidos em aplicação no mercado de capitais, de acordo com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
Art. 6.
Os recursos do FDRH serão obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar, ou de norma operacional regular de alguma fonte repassadora, para manutenção dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta específica sob a denominação de "FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS - FDRH/GOVERNO DE SERGIPE - SEAD"
Parágrafo únicoA movimentação da conta bancária específica referida no "caput" deste artigo somente será feita mediante cheque nominal assinado conjuntamente pelo Secretário de Estado da Administração e pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças da Secretaria de Estado da Administração, ou pelos respectivos substitutos legais, na forma regular.
Art. 7.
O Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Administração Estadual - FDRH, terá contabilidade propriá, com escrituração geral, vinculada, porém, orçamentariamente, à Secretaria de Estado da Administração. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N."/Z:?%% DE Jtt DE rtdic^ DE 1996 necessária baixa contábil, promovidas pela Secretaria de Estado da Fazenda, inclusive junto à Secretaria de Estado da Administração, pará a devida baixa patrimonial, deverão ser recolhidos ao FDRH pela mesma Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º. Os recolhimentos ao Fundo, de valores advindos de taxas de que trata o inciso VI deste artigo, serão feitos quando ocorrer cursos, treinamentos ou outros eventos, mediante depósito na conta específica do FDRH, mantida no Banco do Estado de Sergipe S/A. - BANESE.
Art. 5.
Os recursos do Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Administração Estadual - FDRH, serão aplicados ou utilizados exclusivamente na realização de despesas relativas a programas, projetos e atividades de treinamento, formação e/ou aperfeiçoamento do servidor público estadual, nos termos do art. 2 o deste Decreto, conforme planos de preparação de recursos humanos formulados pela Secretaria de Estado da Administração.
Parágrafo únicoQuando não estiverem sendo utilizados, os recursos financeiros do FDRH poderão ser mantidos em aplicação no mercado de capitais, de acordo com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
Art. 6.
Os recursos do FDRH serão obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar, ou de norma operacional regular de alguma fonte repassadora, para manutenção dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta específica sob a denominação de "FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS - FDRH/GOVERNO DE SERGIPE - SEAD"
Parágrafo únicoA movimentação da conta bancária específica referida no "caput" deste artigo somente será feita mediante cheque nominal assinado conjuntamente pelo Secretário de Estado da Administração e pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças da Secretaria de Estado da Administração, ou pelos respectivos substitutos legais, na forma regular.
Art. 7.
O Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Administração Estadual - FDRH, terá contabilidade propriá, com escrituração geral, vinculada, porém, orçamentariamente, à Secretaria de Estado da Administração. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N."/Z:?%% DE Jtt DE rtdic^ DE 1996 necessária baixa contábil, promovidas pela Secretaria de Estado da Fazenda, inclusive junto à Secretaria de Estado da Administração, pará a devida baixa patrimonial, deverão ser recolhidos ao FDRH pela mesma Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º. Os recolhimentos ao Fundo, de valores advindos de taxas de que trata o inciso VI deste artigo, serão feitos quando ocorrer cursos, treinamentos ou outros eventos, mediante depósito na conta específica do FDRH, mantida no Banco do Estado de Sergipe S/A. - BANESE.
Art. 5.
Os recursos do Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Administração Estadual - FDRH, serão aplicados ou utilizados exclusivamente na realização de despesas relativas a programas, projetos e atividades de treinamento, formação e/ou aperfeiçoamento do servidor público estadual, nos termos do art. 2 o deste Decreto, conforme planos de preparação de recursos humanos formulados pela Secretaria de Estado da Administração.
Parágrafo únicoQuando não estiverem sendo utilizados, os recursos financeiros do FDRH poderão ser mantidos em aplicação no mercado de capitais, de acordo com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
Art. 6.
Os recursos do FDRH serão obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar, ou de norma operacional regular de alguma fonte repassadora, para manutenção dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta específica sob a denominação de "FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS - FDRH/GOVERNO DE SERGIPE - SEAD"
Parágrafo únicoA movimentação da conta bancária específica referida no "caput" deste artigo somente será feita mediante cheque nominal assinado conjuntamente pelo Secretário de Estado da Administração e pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças da Secretaria de Estado da Administração, ou pelos respectivos substitutos legais, na forma regular.
Art. 7.
O Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Administração Estadual - FDRH, terá contabilidade propriá, com escrituração geral, vinculada, porém, orçamentariamente, à Secretaria de Estado da Administração. GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°^"?SS DE A% DE m fi ttcrO DE 1996 instruções que forem necessárias à aplicação ou execução da Lei n° 3.685/95 e deste Decreto, objetivando a regulamentação de suas disposições ou o seu fiel cumprimento.
Art. 15.
Para atender despesas de implantação e operacionalização do Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Administração Estadual - FDRH, o Poder Executivo poderá abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no corrente exercício ou, no valor dos seus saldos, no exercício seguinte, na forma legal, observado o disposto nos artigos 43 a 46 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 16.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ÍÜ) de c— c^^ o de 1996; 175° a Independência e 108° da República. xf%(C ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Vellózia Rodrigues Franco Secretária de Estada da Administração Antonio^Manoelité Cár^Üho^Dantas Secretárío-0befe da (M a Civil JRNC

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