Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 2686, de 17 de outubro de 1988
Nº 2686/1988
Art. 12.
- Os valores de vencimento, saldario, sol do, adicional e gratificaga&o de funcdo, e representagado dos res pectivos cargos, do pessoal civil ativo dos Poderes Executivo —- Administragao Direta, Judicidrio e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, bem como do pessoal militar ativo do Poder Exe cutivo, decorrentes da aplicagdo da Lei n& 2.676, de 27 de junho de 1988, serdo reajustados em:
I80% (oitenta por cento), a partir de 12° de outubro de 1988, ressalvadas as excess6es previstas nesta Lei; e
II25% (vinte e cinco por cento), a par tir de 12 de novembro de 1988, calculados sobre os valores resul tantes da aplicagao do disposto no inciso I deste artigo.
LEI Nw22686 DE }4 DE OUTUBRO pR 1988
Reajusta vencimento, salarioO, soldo, adicional e gratificagao de fungao, = proventos do pessoal dos Poderes Execu tivo, Judicidrio e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, altera a Gratificacao por Regéncia ou Atividade de Turma do Magistério Publico Esta dual e da outras providéncias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Fago saber que a Assembléia Legislativa do Esta do decreta © eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 22.
- A remuneragdo do pessoal civil em dis ponibilidade, dos Poderes Executivo - Administragdo Direta, Judi cidrio e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, sera. reajustada a partir de 12 de outubro de 1988 e a partir de 12 de novembro de 1988, na forma da legisla¢gao especifica em vigor, com base nos valores estabelecidos para os respectivos cargos do pessoal em atividade, decorrentes da aplicagao do que dispde esta Lei.
Art. 32.
- Os atuais proventos dos funcionarios Civis aposentados do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciaério e do Tribunal de Contas do Estado, serao reajus tados, a partir de 12 de outubro de 1988 e a partir de le de novembro de 1988, de acordo com o disposto no art. 16 da Lei ne 2.594, de 13 de novembro de 1986, no art. 42 da Lei ne 2.634, de n2 2.660, de 07 de abril de 1988, respectivamente, com base nos alores resultantes dos reajustes dispostos nes COrrespondentes V ta Lei. cule s ° 2.686 DE J+ DEOUTUBRg DE 1988 - § lo - dos s€rao reajustados OS proventos dos Magistrados aposenta partir de 1° de novembr, borttir de 12 de outubro de 1988 e a res dos cargos do cor ro de 1988, com base nos respectivos valo “©Sspondente pessoal em atividade, resultan tes disposicdes da Le} © trata esta Lei, aplicando-se as referen digo de Organizac§g Nacional e do Cé agao Judicidria do Estado de Sergipe. ventuarios de Ofj Rs ae — OS proventos da aposentadoria dos Ser dos, de que trat ee Justiga e dos Escreventes compromissa ape, 4° da Lei a OS incisos Ie II, eo paragrafo unico, do eesclcd a part; de Selby de 16 de agosto de 1978, ficardo reajus br a 1988 € 1° de outubro de 1988 e a partir de 12 de no ne Se d le de acordo com a forma disposta no art. 62 da Lei eae 1 Ge 14 de novembro de 1985, com base nos valores dos vencimentos dos correspond . entes cargos, valores estes Ggecorren tes dos reajustes de que dispGe esta Lei. $ 32 - O pessoal aposentado nos cargos de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas do Estado, e de Procurador da Fazenda Estadual junto ao mesmo Tribunal, bem como nos cargos de Procurador de Justica e de Promotor de Justic¢ga, do Poder Executivo - Ministério Publico, tera os seus proventos reajustados, a partir de 12 de outubro de 1988 e a partir de 192 de novembro de 1988, de acordo com a legislag&o especifica apli cavel em vigor, tomando-se por base, em relagdo aos seus valores atuais, OS novos valores aplicados, nas mesmas datas, aos respec tivos vencimentos dos cargos de igual denominagdo do pessoal em atividade, resultantes dos reajustes estabelecidos nos termos desta Lei.
§ 42º- Os proventos dos militares reformados, ou transferidos para a Reserva Remunerada, da Policia Militar do Estado, ficardo reajustados, a partir de le de outubro de 1988 e a partir de 12 de novembro de 1988, mediante calculo — efetuado pela forma estabelecida na Lei n& 2.153, de 27 de abril de 1978, tendo por base os respectivos valores de soldo dos militares em atividade, valores esses resultantes da aplicagao do artigo 12 desta Lei.
Art. 42.
- OSs atuais valores das pensdes pagas ° ficarao reajustados em 802 Tesouro dao Estado, J
i)i eames Peato) a partir de 12 de outubro de 1988, e em 253 ee enta por oe seat 2 partir de 12 de novembro de 1988, oherecae” quanes ao segundo reajuste, © disposto na parte final , do inciso II do art. “Calf | a he. © oe oa LE! Ne 9.686 DE ‘+ DEOUTUBRO pE 19088 Paragrafo tinico - os reajustes de que trata oO u . a "caput geste artigo nao se aplicardo as pensoes que, embora pa gas diretamente pelo Tesouro do Estado, sejam legalmente estabe lecidas © reajustadas em seus valores com base em indices econo micos.
Art. 52.
- Os proventos individuais, reajustados de acordo com o disposto nesta Lei, nado poderdo exceder, a par tir de 1° de outubro de 1988 e a partir de 12 de novembro de 1988; o tetal da remuneragao que, a partir das mesmas datas, per ceber © correspondente servidor em atividade pertencente a mesma categorla Ou Carreira funcional e ocupante de idéntico ou equiva lente cargo, de igual nivel de vencimentos ou igual entradncia e com oS mesmos direitos e vantagens correlatos ao respectivo ser vidor inativo. a Art. 62 - Os servidores dos Poderes Executivo, Judiciario e Legislativo, regidos pela Legislagao Trabalhista, perceberao saldrio igual ao vencimento-base dos cargos dos fun cionarios dos Quadros de Pessoal dos mesmos Poderes, cujos empre gos, fungoes, atribui¢gdes e responsabilidades sejam iguais ou assemelhados, observada a respectiva carga hordria de trabalho.
Art. 72.
- Nenhum servidor civil ou militar, ati vo ou inativo, dos Poderes Executivo, Judicidrio e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, assim como nenhum pensionis ta, desde que pagos diretamente pelo Tesouro Estadual, observada a respectiva carga hordria de trabalho referente ou legalmente vinculada ao cargo, emprego ou fungaéo, perceberd do Estado, a partir de 12 de outubro de 1988, uma retribuigao mensal de valor inferior ao do Piso Nacional de Salario decretado pelo Governo Federal. Pardgrafo unico - O servidor ou o pensionista mencionado no "caput® deste artigo que, apds aplicaga&o dos rea justes constantes ou determinados nesta Lei & correspondente ta bela salarial, passar a ter vencimento ou salario-base, soldo, proventos integrais, ou pensdo, em valor mensal inferior ao do Piso Nacional de Saldrios, percebera, a cada més, um abono cor respondente & respectiva diferenga necessaria para atingir fo) valor integral ou proporcional, conforme a carga hordria, do mesmo Piso no més a que se referir, ate que seja absorvido por reajustes posteriores.
Art. 82.
- Ficam reajustados: YAP ¢ -«* ~— i ny ; LE! Ne 3.686 DE )¥ DE OUTUBRO DE 1988
IPara Cz$ 300,00 (trezentos cruzados) a partir de 1° de outubro de 1988, e ces 100,00 (quatrocentos cruzados) a partir de le ge novembro de 1988, o Salario-Familia pago por dependente de servidor estatutdrio, civil © militar, dos Poderes Executivo, Judicidri ; do Tribunal de Contas do Estado; rio e Legislativo, e | ; II — Para Cz$ 200,00 (duzentos cruzados) a partir de 12 de outubro de 1988, e Cz$ 300,00 (trezentos cruza dos) a partir de le de novembro de 1988, a Etapa percebida pelo pessoal da Policia Militar do Estado.
Art. 9.
—- A partir de 12 de outubro de 1988, _o vencimento base de cada um dos cargos de Desembargador e Julz de Direito do Poder Judicidrio, de Conselheiro, Procurador da Fazenda Publica e Auditor do Tribunal de Contas do Estado, e de Procurador de Justiga e Promotor de Justiga do Ministério Publi co, Secretario de Estado, Secretdrio Especial, Secretdrio-Chefe e Procurador Geral, do Poder Executivo, que passa a vigorar na respectiva Tabela, sera o indicado nos Quadros constantes do Anexo I, aplicando-se, a partir de 12 de novembro de 1988, fe) disposto no inciso II do art. 12, desta Lei.
Art. 10.
- Ao pessoal estatutario inativo do Po der Judiciario do Estado fica assegurada a percep¢do de proven tos nao inferiores ao valor do vencimento-base do nivel inicial do correspondente cargo ou classe do pessoal em atividade, obser vada a respectiva carga hordria em que se deu a inativacdo. Paradgrafo unico - O pessoal estatutdario inativo a que se refere este artigo terd os seus proventos reajustados automaticamente na mesma data e na mesma proporc¢cao dos reajus tes, a qualquer titulo, dos correspondentes cargos do pessoal em atividade, ressalvados os casos legalmente estabelecidos em bases proporcionais diferentes, desde que lhe sejam mais vanta josas.
Art. 11.
- A partir de 12 de outubro de 1988, os vencimentos e as gratificagoes especiais dos Serventudrios da Justigca, do Poder Judicidrio, serdo os constantes do Anexo Il, aplicando-se, a partir de 12 de novembro de 1988, o disposto no inciso II do art. 12, desta Lei.
Art. 12.
- Os valores de vencimento ou saldriobase dos servidores das Autarquias e Fundagoes Estaduais, resy]l ~—__«& = .. ee hn N.° 2.686 dE )+ DEOUTUBRO pr 1988 tantes da aplicagao da Lei no 2 junho de 1988, Se yao reajustados em 803 folbagia cae ene S eoeLe de 192 de outubro de 1988, e em 253 (vinte e cinco por cento) a partir de do art. 12 e€ no art, 792 desta Lei. - $ 12 - Os valores dos vencimentos e das grati ficagoes, legal ou regulamentarmente estabelecidos pelo exerci cio de cargos em comissao (CCs) ou de fungoes de confianga see fungoes gratificadas (FCs ou EGs), dos servidores das Autarquias e Fundagoes Estaduais, ficam reajustados em 80% (oitenta por cen to) a partir de 1° de outubro de 1988, e em 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1° de novembro de 1988, observado o dis posto noS incisos I e II do art. 12 desta Lei. ; § 22 - As Autarquias e Fundagées Estaduais encaminharao, a Secretaria de Estado de Governo para conhecimen to e homologa¢gao governamental, e A Auditoria Geral do Estado para fiscalizagao e controle, cépias das respectivas Resolugdes aprovando as tabelas de vencimentos, salarios e gratificagoes gue deverao ser elaboradas, com os reajustes aplicados as tabe las atuais, em cumprimento ao disposto no "caput" e no § 12 des te artigo.
Art. 13.
- Nas Sociedades de Economia Mista e Empresas Publicas Estaduais, a efetivagao de qualquer reajusta mento ou reposigdo de saldrios e gratificagées, e/ou a concessao de aumentos coletivos de salarios, do respectivo pessoal, somen te se darado depois de conhecidas e aprovadas previamente pelo Conselho Intersecretarial de Salarios e Vantagens do Pessoal das Entidades da Administragao Indireta do Estado de Sergipe - CONSESE.
Art. 14.
= Oo art. 12 da Lei ne 225924, de 24 de setembro de 1985, com as alteragoes introduzidas pela Lei ne 2.669, de 05 de maio de 1988, que dispSe sobre a concessaAo _— de Gratificagdo por Regéncia ou Atividade de Turma aos servidores do Magistério Publico Estadual, passa a vigorar com a seguinte redacao: "Art. If -
§ 12º- A Gratificagao por Regéncia ou Atividade de Turma sera equivalente a 403% (quarenta por cento) a partir de 192 de outubro de 1988, 45% (quarenta e cinco por cento) 4 par tir de 12 de novembro de 1988, e 502 (cinquenta “AOD — RS yy ty ——— &. LE! N22 2686 DE )+ DEOUTUBRO DE 1988 por cento) a partir de 12° de dezembro de 1988, do vencimento correspondente a carga horaria en mensal do funciondrio, e somente sera paga S mera Oo mesmo satisfizer as exigenclias Sanaa ' no "caput" deste artigo. OW ee BS TS es ee ee wr me ee a aa eee hee wa ew BER SOW Oe i ee 2 ee i eC ke ee ee eC ROe ae ee ee ed
Art. 15.
- Fica alterado, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, um cargo de provimento em comissao de Chefe de Assessoria Tecnica, Simbolo CC-7, da Secretaria de Estado da Fazenda, O qual passa a ter o Simbolo CC-10, mantendo a mesma denomina¢gao © a mesma forma de provimento. . Art. 16 - O art. 32 da Lei n& 2.328, de 06 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redac¢ao: "Art. 32 - A aposentadoria voluntaria, com aproveitamento da vantagem do tempo de ativi dade privada, autorizada por esta Lei, serd con cedida ao funciondrio que contar ou venha a com pletar o periodo de tempo de servico necessdrio para obtengao da aposentadoria integral ou pro porcional, na forma disposta nos respectivos Es tatutos e legislagao correlata. Pardgrafo Unico - ...
Art. 17.
- O art. 14 da Lei n®2 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, que dispde sobre a estrutura e 0 funcionamen to da Administra¢cado do Estado de Sergipe, passa a vigorar com a seguinte redacao: "Art. 14 _
I...
IIISecretaria de Estado do Planejamento:
a)a Se = el ey, LEI! N°Q.68¢ dE \+ DE OUTUBRO bE 1988 —
m)coordenagao e controle das atividades de representagao administrativa ae Governo junto & Superintendéncia de Desenvolvi mento do Nordeste - SUDENE, em Recife, Estado de Pernambuco."
Art. 18.
- Nos valores resultantes dos cdlculos de reajustes aplicados em decorréncia desta Lei, serao despreza das as fragoes de cruzado.
Art. 19.
- As despesas decorrentes da aplicagao desta Lei correr&o & conta das dotagdes proprias consignadas no Orgamento do Estado para os Poderes Executivo, Judiciario e Legislativo, e para o Tribunal de Contas do Estado, ficando fe) Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercicio finan ceiro, oS créditos suplementares que se fizerem necessarios, ate o limite de Cz$ 12.000.000.000,00 (doze bilhées de cruzados), ob servado o disposto no art. 43 da Lei Federal ne 4.320, de 17 de margo de 1964.
Art. 20.
- Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicaga&o, produzindo efeitos a partir de 12 de outubro de 1988.
Art. 21.
- Revogam-se as disposigoes em contra aracaju, J+ de Qrctidhc ae 1988; 1672 da Inde pendéncia e 1002 da Republica. FLO LOD Dedclécio vieifa Fi Secretario de Est@do de i} ~ . 4 ro, — “at OR LE | N.° 2686 DE \¥+ DEOUTUBRO DE 1988 ANEXO I quadro 1 - PODER JUDICIARIO CARGO VENCIMENTO (a partir de 12.10.88) Desembargador juiz de Direito de 28 Entrancia Juiz de Direito de 18 Entrancia Cz$ 249.000,00 Cz$ 224.100,00 Cz$ 201.690,00 Quadro 2 - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO CARGO VENCIMENTO (a partir de 12.10.88) Conselheiro Cz$ 249.000,00 Procurador da Fazenda Publica Cz$ 249.000,00 Auditor Cz$ 224.100,00 Quadro 3 - PODER EXECUTIVO CARGO VENCIMENTO (a partir de 12.10.88) 3.1 ~ MINISTERIO PUBLICO Procurador de Justica . Promotor de Justiga de 22 Entrancia Promotor de Justica de 12 Entrancia Cz$ 249.000,00 Cz$ 224.100,00 Cz$ 201.690,00 3.2 — A NIVEL DE SECRETARIO DE ESTADO Secretdrio de Estado Secretaério-Chefe do Gabinete Civil Secretdrio-Chefe da Auditoria Geral do Estado Secretdrio Especial Procurador Geral do Estado Procurador Geral de Justiga Cz$ 249.000,00 AP pm a ae —=_——— atest pee ee — 2 mM . LE! Ne Q6ge DE )+ DEOUTUBRO DE 1988 ANEXO TI PODER JUDICIARIO SERVENTU THe Ge ¥ ARIOS DA JUSTICA (A PARTIR DE 12.10.88) ENCIMENTOS & GRATIFICACOES ESPECIAIS
a)VENCIMENTOS DENOMINACAOD NfivEL | VALOR (CZ$) cSCRIVAO PRIVATIVO DE VARA DA CAPITAL AJ-1 59.085,00 pISTRIBUIDOR, CONTADOR E PARTIDOR DA CAPITAL Ad=2 44.187,00 DEPOSITARIO, AVALIADOR DA CAPITAL Ad-3 37.507,00 OFICIAL DE JUSTICA DA CAPITAL AJ-3 37.507,00 PORTEIRO DE AUDITORIO DA CAPITAL AJ-3 37.507,00 DISTRIBUIDOR, CONTADOR E PARTIDOR DA 28 ENTRAN CIA DO INTERIOR “| AI-3 37.507,00 DEPOSITARIO, AVALIADOR, SfNDICO, PARTIDOR E CONTADOR DA 28 ENTRANCIA DO INTERIOR AI-3 37.507,00 DEPOSITARIO, AVALIADOR, SiNDICO DA 28 ENTRAN CIA DO INTERIOR AJ-3 37.507,00 OFICIAL DE JUSTICA DA 22 ENTRANCIA DO INTERIOR| AJ-3 37.507 , 00 PORTEIRO DOS AUDITORIOS DA 22 ENTRANCIA Aj-3 37.507,00 DISTRIBUIDOR, CONTADOR E PARTIDOR DA 12 ENTRAN CIA AI-4 30.748,00 DEPOSITARIO, AVALIADOR, SINDICO, PARTIDOR E CONTADOR DA 18 ENTRANCIA AJ-4 30.748,00 OFICIAL DE JUSTICA DA 12 ENTRANCIA DO INTERIOR] AJ-4 30.748,00 PORTEIRO DOS AUDITORIOS DA 12 ENTRANCIA DO IN TERIOR AJ-4 30.748,00
8)GRATIFICACOES ESPECIAIS DENOMINACAO SIMBOLO| VALOR (Cz$) "FICIAL DO REGISTRO CIVIL DA CAPITAL G-1 10.276,00 sRVENTUARIO DE oF fCIO DE JUSTICA DA 22 ENTRAN " DO INTERIOR _ G-1 10.276,00 c7pVENTUARTO DE oF fcIO DE JUSTICA DA 18 ENTRAN DO INTERIOR { -2 | 47.707,00 cil’ (os FO po i a