Homologa Resolução nº 48/88, do Con selho de Administração do IPES, que reajusta vencimentos, salários, gra tificação de função, cargos em co missão, bem como, proventos e pen sões da mesma autarquia. - O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das .ribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item é sa Constituição Estadual, de acordo com o art. 76, item 1, ora "ar, da Lei nº 2.595, de 14 de novembro de 1986, conside Co o disposto no art. 12, $ 2º, da Lei nº 2.686, de 17 de ou “o de 1988, e tendo em vista orque consta do Processo nº “6, de 25 de novembro de 1988, protocolado na Secretaria de cecsado de GOVEINO, DECRETA:
Art. 1.
- Fica homologada a Resolução nº 48/88, ce 26 de outubro de 1988, do Conselho de Administração do Insti “to de Previdência do Estado de Sergipe, reajustando vencimen cs, salários, gratificações de função, cargos em comissão, bem “mo, proventos e pensões concedidos pela referida autarquia, cu - Tesolução com este Decreto é publicada.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data e nona MEliDação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrá Endênç Aracaju, 05 de da: de 1988; 167º da Inde cla e 100º da República ” O CARLOS VALADARES 9R DO ESTADO Déoclécio V Secretário de E4 RESOLUÇÃO Nº 48 DE 26 DE OUTUBRO DE 1988 Reajusta Vencimentos, Salários, Gratificação de Função, Cargo em Comissão e Proventos do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES e dá outras providências. O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO! DE SERGIPE - IPES, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 76, item "a! da Lei nº 2.595 de 14 de novembro de 1986 e de acordo coma Lei I, letra de outu nº 2.686 de 17 de outubro de 1988, publicada no Diário Oficial de bro de 1988 e tendo em vista o que ficou deliberado em reunião desta data; RESOLVE:
Art. 1.
- Os valores de Vencimentos, Salários e Gratificação de Fun ção do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, decorrente da aplicação da Resolução nº 32 de 05 de julho de 1988, serão reajustados em: [1 - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de novembro de 1988, calculados sobre os valores resultantes da aplicação do disposto no l . Tiso I deste artigo.
Art. 22.
- Os valores dos Cargos em Comissão do Instituto de PreviQênps “Cia do Estado de Sergipe - IPES, serão reajustados na forma dos Anexos II E UI desta Resolução. o de Previdência ' E Art. 3º - Os atuais proventos pagos pelo Institut Stado de Sergipe - IPES, serão reajustados a partir de 1º de outubro de e 1988, com base nos correspondentes valo- ! “a partir de 1º de novembro d Tesultantes dos dispositivos desta Resolução. dr Art. 4º - Os atuais valores das pensões pagas diretamente pelo Ins- “q di rd nd e, rar Vert ixorra E 4] É IpENCIA r o 1 fituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, ficarão reajustados em 80% (oitenta por cento) a partir de 1º de outubro de 1988, e em 25% (vinte & Ginso pOr cento) a partir de 1º de novembro de 1988, observado, quanto ao segundo TeaJuste, o disposto na parte final do inciso II, do Art. 1º desta Resolução. art. 5º - Nenhum servidor Ativo, ou Inativo assim como nenhum pensionista, pagos diretamente pelo IPES, observada a respectiva carga horária ' je trabalho referente ou legalmente vinculada ao cargo, emprego ou função , sercebré uma retribuição mensal de valor inferior ao Piso Nacional de Salário decretado pelo Governo Federal. Parágrafo Único - O servidor Ativo, Inativo ou Pensionis ta referido no "Caput" deste artigo, que, após aplicação, à correspondente ta bela dos cálculos de reajuste constante ou determinados nesta Resolução, passem a ter vencimentos ou salário-base, proventos ou pensão, um valor mensal ' inferior ao do Piso Nacional de Salários, perceberá, a cada mês um abono correspondente à respectiva diferença necessária para atingir o valor integral ' ou proporcional, conforme a carga horária do mesmo Piso no mês a que se referir, até que seja absorvido por reajustes posteriores.
Art. 6.
- Esta Resolução tem vigência a partir do dia 1º de outubro de 1988 com o Decreto Executivo que à homologar . m-se as disposições em contrário.
Art. 7.
- Revoga Bereotuls ole Fpume-st BENEDITO DE FIGUEIREDO VICE-GOVERNADOR PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO IPES a 01.04 Do2 1RES CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO RESOLUÇÃO Nº 48 DE 26 DE OUTUBRO DE 1988 ANEXO 1 PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS TABELA DE VALORES DE CARGOS EM COMISSãO A PARTIR DE 1º.10.88 DENOMINAÇÃO QUANT. VENCIMENTO [REPRESENTAÇÃO VALORES | Tesidente Ol | 302.420,00 302.420,00 | 604.840,00 | iretor do Deptº Administrativo 01 241.940,00 241.940,00 483.880,00 I iretor do Deptº de Assistência 01 241.940,00 241.940,00 483.880,00 | Tetor do Deptº de Previdência 241.940,00 483.880,00 | Tetor do Deptº Financeiro 0l 241.940,00 241.940,00 483.880,00 | Sessor Especial do Presidente 01 83.299,12 83.259,12 166.458,24 | “ESsor de Diretor 04 41.842,71 - 41.842,71 TOTAL 10 pç cd = PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS LPES CONSELHO DE ADMINIST RESOLUÇÃO Nº 48 DE 26 DE OUTUBRO DE ANEXO II RAÇÃO TABELA DE VALORES DE CARGOS EM COMISSÃO A PARTIR DE 19.11.88 — 000 DENOMINAÇÃO QUANT. | VENCIMENTO |REPRESENTAÇÃO| VALORES fa caes “esidente ol 378.025,00 378.025,00 | 756.050,00 “tor do Depte Administrativo ol 302.425,00 302.425,00 | 604.850,00 “tor do Deptº de Assistência ol 302.425,00 302.425,00 | 604.850,00 etor do Depte de Previdência o1 | 302.425,00 | 302.425,00 | 604.850,00 Tetor do Deptº Financeiro ol 302.425,00 302.425,00 | 604.850,00 E ao Especial do Presidente ol 104.036,40 104.036,40 208.070,80 OT de Diretor - 52.503,38 me THE rés CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO RESOLUÇÃO Nº 48 DE 26 DE OUTUBRO DE 1988 ANEXO III QUADRO DE PESSOAL DO IPES TABELA DE VALORES E FUNÇÕES GRATIFICADAS A PARTIR DE 18.10.88 cóDIGO VALORES 47.165,14 37.454,54 19.420,95 16.646,31 13.871,98 11.097,63 Br PES.9, CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO RESOLUÇÃO Nº 48 DE Z6 DE OUTUBRO DE 1988 ANEXO IV QUADRO DE PESSOAL DO IPES TABELA DE VALORES E FUNÇÕES GRATIFICADAS A PARTIR DE 12.11.88 | CáóDIGO VALORES | FG-1 58.956,42 | 6-2 46.818,17 | Fls 24.276,16 | "6-4 20.807,88 (6-5 17.339,97 So 13.872,03 A E UNTE JCFMSA LL OIFM EIS ALSO dm Mim too os A PARTIR DE 1º.10.88 ANEXO V TABELA GERAM Em Cz$ 1, NÍVEIS A be D G H M 13.555 13.828 13.966 14.105 14.247 14.389 14.677 14.970 12? 15.454 15.700 15.946 17.238 15.439 16.045 16.348 16.651 16.954 17.257 17.655 17.863 18.197 18.469 18.771 19.075 20.857 17.888 8.234 18.581 18.927 AB SAS 19.619 19.966 20.512 20,659 21.005 21,352 21.698 22.044 22» 196 . 20.653 20.969 21.128 21.603 El .919 DD .236 22,252 22.869 25.186 LI SUZ 25.619 24.135 25.236 20.356 22. 185 23.267 23.749 24,231 24, 715 25.196 25.678 26.160 26.642 27 AZ 27.607 28.089 28.27] LE dd 26.265 21.296 28.526 29 SD? 50,351 31.422 32.454 33.485 34.516 55.548 36.579 37.611 38.642 27.682 28.985 30.288 31.591 32.895 34.198 35.501 36.804 38. .07 39.811 40.714 42.017 45.320 44.623 29.605 32,297 54.464 36.631 38.798 40.965 43.132 45.299 47.464 49.656 51.800 55.967 56.134 59.963 29.917 34.340 57.054 39.768. 42.482 [45.196 “47.910 50.624 55.339 56.052 58.767 61.480 64.194 66.908 59.833 8.681 74.109 719.557 84.965 90.395 95.821 101.249 106.677 112.105 117.533 112.961 128.389 133.817 'me TABELA GERAL E UNIFICADA DE SALÁRIOS E VENCIMENTO FJUIME NRO ESTADO DE SERGIPE A PARTIR DE 19.11.88 Ri PE SSOM DO TPFG Ss DAS AUTARQUIAS ESTADUAIS ANEXO VI | Em Cz$ 1,00 NMEIS| A B c D E F G H I J L M N o | I | 16.944 17.113 | 17.284 | 17.457 17.632 | 17.808 17.986 | 18.346 18.713 | 19.009 | 19.317 19.625 | 19.933 21.548 II | 19.299 | 19.678 | 20.056 | 20.435 20.814 | 21.192 21.571 | 22.068 22.328 | 22.747 | 23.086 23.464 | 23.843 26.072 Juiz | 22.360 | 22.793 | 23.226 | 23.659 24.092 | 24.524 | 24.958 | 25.391 25.824 | 26.257 | 26.690 27.123 | 27.556 28.495 Iv | 25.420 | 25.816 | 26.212 | 26.410 27.003 | 27.399 | 27.795 | 28.190 28.586 | 28.982 | 29.3787 | 29.773 | 30.169 31.545 | v | 28.481 29.084 | 29.686 | 30.289 | 30.892 | 31.495 32.097 | 32.700 33.303 | 33.906 | 34.508 | 35.111 | 35.714 36.387 VI | 31.542 32.831 | 34.120 | 35.410 36.699 | 37.988 39.278 | 40.567 41.856 | 43.146 | 44.435 n5.724 | 47.014 48.303 VII | 34.602 | 36.231 | 37.860 | 39.489 41.118 | 42.747 44.376 | 46.005 47.634 | 49.263 | 50.892 52.521 | 54.150 55.779 VIII | 37.004 n0.372 | 43.080 | 45.789 | 48.498 | 51.207 53.915 em 59.331 | 62.070 | 64.750 67.459 | 70.167 74.954 IX |-37.396--|-42.925 ). 46.318 | 49.710 53.103 | 56.496 59.888 | 63.281 66.673 | 70.066 | 73.458 76.851 | 80.243 83.636 x | 74.792 85.851 | 92.636 | 99.421 | 106.206 | 112.991 | 119.776 | 126.561 |-133.346 | 140.131 | 146.916 | 153.701 [160.486 | 167.271 di
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