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Lei Estadual de São Paulo nº 55, de 27 de novembro de 1972

Nº 55/1972

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LEI N. 55, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1972

ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO-PROGRAMA PARA O EXERCICIO DE 1973

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - O Orçamento-Programa do Estado para o exercício de 1973, discriminado nos quadros anexos desta lei, orça a Receita e fixa a Despesa em Cr$ 16.891.026.854,00 (dezesseis bilhões, oitocentos e noventa e um milhões, vinte e seis mil, oitocentos e cinquenta e quatro cruzeiros).

Parágrafo único - Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios da Administração indireta, exceto os dos órgãos que não recebem transferências do Tesouro.

Art. 2.
- Arrecadar-se-á a Receita na conformidade da legislação em vigor das especificações dos quatros integrantes desta lei, observada a seguinte classificação por fontes:

Art. 3.
- A Despesa será realizada de acordo com o seguinte desdobramento por Categorias Econômicas, Órgãos e Categoria de Programação:

Art. 4.
- O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos a fim de manter o equilíbrio orçamentário.
Art. 5.
- Os Orçamentos-Programas dos órgãos da Administração indireta discriminarão as despesas que correrão à conta dos seus próprios recursos e de transferências, e serão aprovado por decreto, mediante prévia audiência da Secretaria da Fazenda e, quando for o caso, da Secretaria de Economia e Planejamento.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no curso do exercício, créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da Receita Tributária.

Artigo 7.º - Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite das dotações orçamentárias consignadas nos elementos referidos nos itens I e II dêste artigo, com as seguintes finalidades:

I - para atender a insuficiência de dotações, de «Pessoal» e «Despesa Corrente», utilizando, respectivamente recursos dos elementos 3.1.1.0 e 3.2.6.0 - «Reserva de Contingência» ambos consignados à «Administração Geral do Estado - Encargos Gerais do Estado»:

II - para alocar nos elementos próprios de Despesas de Capital, os recursos consignados à «Administração Geral do Estado - Serviços em Regime de Programação Especiais» no elemento 4.1.2.0.

Artigo 8.º - Esta Lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1973.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de novembro de 1972.

LAUDO NATEL

Oswaldo Muller da Silva

Secretário da Justiça

Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda

Rubens Araújo Dias

Secretário da Agricultura

José Meiches

Secretário dos Serviços e Obras Públicas

Paulo Salim Maluf

Secretário dos Transportes

Esther de Figueiredo Ferraz

Secretária da Educação

Servulo Mota Lima

Secretário da Segurança Pública

Mário Romeu de Lucca

Secretário da Promoção Social

Ciro Albuquerque

Secretário do Trabalho e Administração

Getúlio Lima Júnior

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde

Luiz Mendonça de Freitas

Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento

Huge Lacorte Vitale

Secretário do Interior

Pedro Magalhães Padilha

Secretário de Cultura Esportes e Turismo

Henri Couri Aidar

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de novembro de 1972.

Nelson Petersem da Costa

Diretor Administrativo - Substituto

LEI N. 55, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1972

Orça a Receita e fixa a Despesa do Orgamento-Programa para o exercício de 1973

Retificação

.........................................................

Onde se lê:

"

Artigo 3.º - A Despesa será realizada............... Órgãos e Categorias de......................................."

Leia-se:

"

Artigo 3.º - A Despesa será realizada....................... Órgãos e Categoria de ......................................."

Onde se lê:

"

Artigo 5.º - Os Orçamentos-Programas dos....................."

Leia-se:

"

Art. 5.
- Os orçamentos-Programas dos...................."

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