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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5112, de 30 de dezembro de 1958

Nº 5112/1958

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Art. 2. Art. 3.
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LEI N. 5.112, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1958

Dispõe sôbre concessão de auxílios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1- São concedidos; no corrente exercício, às entidade abaixo relacionadas, os seguintes auxílios:

Art. 2.
- As despesas com a execução da presente lei correrão por conta da Verba n. 2 -8.98.4 - Despesas Diversas do Orçamento.
Parágrafo único- A Secretaria da Fazenda porá à disposição da Tesouraria da Secretaria da Assembléia Legislativa, em conta especial no Banco do Estado de São Paulo S.A, até o dia 10 de cada mês correspondente ao duodécimo da verba referida nêste artigo.

Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1958.

JÂNIO QUADROS

Francisco de Paula Vicente de Azêvedo

Publicada da Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1958.

Altino Santarem

Diretor Geral, Substituto

Citada por 69 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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