São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7956, de 21 de agosto de 1963
Nº 7956/1963
CYRO ALBUQUERQUE, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo em vista a rejeição do veto parcial aposto pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei n. 1.264, de 1962, de que resultou a Lei n. 7.945, de 12 de junho de 1963, promulga, com fundamento no Artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado e de acôrdo com o Artigo 243, § 2º do Regimento Interno a seguinte lei:
Artigo 14 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de agôsto de 1963.
a) Cyro Albuquerque, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de agôsto de 1963.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto
Revogada.
- Norma revogada pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.