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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6745, de 16 de janeiro de 1962

Nº 6745/1962

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica retificado para a Caixa Escolar do Grupo Escolar "Cel. Olimpío Gonçalves dos Reis", para Sopa Escolar, de Socorro, o neme da entidade beneficiada com o auxílio constante no n. 1 do item XXVI da Relaçao n. 36 do Artigo 1º da Lei n. 5.112, de 30 de dezembro de 1958.
Art. 2.
- Ficam retificadas para Conferência São Vicente do Paulo de Nossa Senhora da Conceição de Itaberá, Rádio Avaré, Z.Y.S 3, de Avaré, Associação da Igreja Metodista Comissão de Ação Social - Paróquia da Luz, de São Paulo, e Associação Paulista de Combate ao Câncer, de São Paulo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do item 1 da Relação n. 20, n. 7 do item I da Relação n. 35, do n. 6 do item XII da Relação n. 45 e de n. 9 do item VIII da Relação n. 80 todas do Artigo 1º da Lei n. 6.027, de 31 de dezembro de 1960.
Art. 3.
- Ficam cancelados o n. 2 do item X e o item XI da Relação n. 44 do Artigo 1º da Lei n. 4.890, de 22 de outubro de 1958, modificada pela Lei n. 5.610, de 28 de abril de 1960.
Art. 4.
- Fica parcialmente cancelado, na importância de Cr$ 10.000.00 (dez mil cruzeiros) o n. 10 do item XVI da Relação N. 80 do Artigo 1º da Lei n. 5.467, de 31 de dezembro de 1959.
Art. 5.
- Ficam cancelados o n. 2 do item IX da Relação n. 14 do Artigo 1º da Lei n. 5.112, de 30 de dezembro de 1958; o n. 15 do item V e o n. 10 do item IX da Relação n. 25 e o n. 8 do item XVI da Relação n. 80 ambas do Artigo 1º da Lei n. 5.610, de 31 de dezembro 1959; o n. 13 do item III do Artigo 14 da Lei n. 5.610, de 28 de abril de 1960; o item II do Artigo 14 da Lei n. 5.808 de 5 de agôsto de 1960 e o n. 5 do item XII daRelação n. 45 do Artigo 1º da Lei n. 6.027, de 31 de dezembro de 1980.
Art. 6.
- Com os recursos provenientes dos cancelamentos de que tratam os Artigos 3º , 4º e 5º, são concedidos os seguintes auxílios:

Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 8º. - Revogam-se disposições em contrário.

Palácio do Govêrno de Estado de São Paulo, aos 16 de janeiro de 1962.

Carlos Eduardo Baeno Vidigal

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de janeiro de 1962.

Joaõ de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

Retificação

No .

Artigo 6º. - n. II

Onde se lê: ... formatura do curso ginasial de -961.

Leia-se: ... formatura do curso ginasial de 1961.

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