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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6968, de 10 de setembro de 1962

Nº 6968/1962

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Art. 1.
- Ficam retificados para Sociedade Assistencial Evangélica "Bom Samaritano", de Franca, Movimento de Assistência Social de Nossa Senhora dos Pobres - Paróquia do Butantã, de São Paulo, Metropolitano Atlético Clube, de São Paulo, e Esporte Clube Doze de Outubro do Pari, de São Paulo, respectivamente, em nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do item XX da Relação n. 80 do da Lei n. 6.628, de 30 de dezembro de 1961, e do n. 1 do item II da Relação n. 55 e dos n. 28 e 29 do item VIII da Relação n. 88, ambas do da Lei n. 6.708, de 4 de janeiro de 1962.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
- Fica retificada para Sociedade Esportiva Caça e Pesca de Pirajuí a denominação da entidade beneficiada com o auxílio constante do n. 4 do item II da Relação n. 56 do
Art. 1.
da Lei n. 6.027, de 31 de dezembro de 1960, com a redação que lhe foi dada pelo
Art. 3.
- Ficam cancelados os itens IV e V, os n. 1, 2 e 3 do itme IX, o item XIII, o n. 2 do item XIV, os itens XV e XVI, os n. 1 e 3 do item XVII, os n. 1, 2 e 3 do item XVIII, as letras "a", "b" e "c" do item XX, o item XXV, os n. 5, 6 e 7 do item XXVIII, os n. 2, 3 e 4 do item XXIX e o n. 1 do item XXX, todos da Relação n. 68 do
Art. 4.
- Ficam cancelados: o n. 1 do item II, os itens III, V, VIII, IX e X, o n. 1 do item XII, os itens XIII e XIV, o n. 1 do item XV, o n. 1 do item XVI e os itens XVII, XVIII e XXII, todos da Relação n. 75 do
Art. 5.
- Ficam cancelados: o n. 2 do item I, os n. 1, 2, 3 e 4 do item IV, o n. 1 do item XIV e o n. 7 do item XV da Relação n. 83 do
Art. 1.
da Lei n. 5.467, de 31 de dezembro de 1959; o item I e o n. 1 do item III da Relação 67 e o item II da Relação n. 82, ambas do da Lei n. 6.027, de 31 de dezembro de 1960; o n. 5 do
Art. 7.
Art. 4.
da Lei n. 6.369, de 9 de outubro de 1961; o n. 3 do Item II da Relação n. 91 do
Art. 1.
da Lei n. 6.628, de 30 de dezembro de 1961; e o item IX da Relação n. 28 e os n. 1 e 2 do item I e 1, 14, 32 e 36 do item VIII da Relação n. 88, ambas do da Lei n. 6.708, de 4 de janeiro de 1962.
Art. 6.
- Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 685.500,00 (seiscentos e oitenta e cinco mil e quinhentos cruzeiros), Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) e Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), respectivamente, o item I da Relação n. 1 do
Art. 1.
da Lei n. 5.467, de 31 de dezembro de 1959, e o item III da Relação n. 27 e os n. 1 e 3 do item VI da Relação n. 63, ambas do Lei n. 6.708, de 4 de janeiro de 1962.
Art. 7.
- São concedidos os seguintes auxílios:

Art. 8.
- A despesa com a execução do disposto no artigo anterior será coberta com os recursos provenientes das medidas de que tratam os Artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º.
Art. 9.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 10 . - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 1962.

JOAQUIM DE SYLOS CINTRA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em exercício do cargo de Governador

Luciano Vasconcelos de Carvalho

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de setembro de 1962.

Fioravante Zampol, Diretor Geral

No

Artigo 3.º - Onde se lê:

... do itme IX...

Leia-se:

... do item IX...

No

Artigo 6.º - Onde se lê:

... (cinquenta mil cruzeiris)...

Leia-se:

... (cinquenta mil cruzeiros)...

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