São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6968, de 10 de setembro de 1962
Nº 6968/1962
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 10 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 1962.
JOAQUIM DE SYLOS CINTRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em exercício do cargo de Governador
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de setembro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral
No
Artigo 3.º - Onde se lê:
... do itme IX...
Leia-se:
... do item IX...
No
Artigo 6.º - Onde se lê:
... (cinquenta mil cruzeiris)...
Leia-se:
... (cinquenta mil cruzeiros)...
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 12498, de 26 de dezembro de 2006
- Lei Estadual de São Paulo nº 7939, de 7 de junho de 1963
- Lei Estadual de São Paulo nº 7812, de 4 de fevereiro de 1963
- Lei Estadual de São Paulo nº 7639, de 21 de dezembro de 1962 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 7557, de 30 de novembro de 1962