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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6353, de 2 de outubro de 1961

Nº 6353/1961

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam retificados para Grupo Escolar "Coronel Vitalino Nunes de Barros", para a Caixa Escolar, de Buri, Conferência São Roque da Sociedade São Vicente de Paulo, de Buri, Tenda Espírita de Umbanda "Pai Oxalá", de Guaianazes, São Paulo, Lar Dom Bosco, de Socorro, Associação Luiza de Marilac, de São Paulo, Asilo da Sociedade de São Vicente de Paulo, de Indaiatuba, Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Santo Antonio da Alegria e Assistência Vicentina Frederico Ozanan, de Salto, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes dos n. 3 e 4 do item III da Relação n. 12 do artigo 1º da Lei n. 3.735, de 17 de janeiro de 1957; do n. 22 do item XXX da Relação n. 13 do artigo 1º da Lei n. 4.890, de 22 de outubro de 1958; do n. 2 do item XXVI da Relação n. 36 do artigo 1º da Lei n. 5.112, de 30 de dezembro de 1958; do n. 4 do item XVII da Relação n. 29 e do n. 4 do item VII da Relação n. 46, ambas do artigo 1º da Lei n. 5.467, de 31 de dezembro de 1959, e do n. 1 do item XI da Relação n. 45 e do n. 1 do item X da Relação n. 63, ambas do artigo 1º da Lei n. 6.027, de 31 de dezembro de 1960.
Art. 2.
- Ficam cancelados: do item XV da Relação n. 68 do artigo 1º da Lei n. 4.890, de 22 de outubro de 1958; os n. 1 e 6 do item VII da relação n. 43 e o n. 12 do item I da Relação n. 52, ambas do artigo 1º da Lei n. 5.467, de 31 de dezembro de 1959, e o n. 5 do item II da Relação n. 67 do artigo 1º da Lei n. 6.027, de 31 de dezembro de 1960.
Art. 3.
- Fica parcialmente cancelado, na importância de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), o n. 2 do item VIII da Relação n. 19 do artigo 1º da Lei n. 6.027, de 31 de dezembro de 1960.
Art. 4.
- São concedidos os seguintes auxílios:
Art. 5.
- As despesas com a execução do disposto no artigo anterior serão cobertas com os recursos provenientes das medidas de que tratam os artigos 2º e 3º.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 7º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de outubro de 1961.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Gastão Eduardo de Bueno Vidigal

Publicada na Diretona Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de outubro de 1961.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

Revogada.

- Norma revogada pela Lei nº 12.470, de 22/12/2006.

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