São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7070, de 24 de setembro de 1962
Nº 7070/1962
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 14 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de setembro de 1962.
JOAQUIM DE SYLOS CINTRA
Presidente do Tribunal de Justica do Estado de São Paulo, em exercício do cargo de Governador
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de setembro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral
No
Artigo 8.º - Onde se lê:
...a letra "c" do n.5 e o n.7 do item-IX da Relação n. 83, todas do artigo 1.º da Lei n.6.708, de 4 de Janeiro de 1962.
Leia-se:
...a letra "c" do n.5 e o n.7 do item II e o item IX da Relação n. 83, todas do artigo 1.º da Lei n. 6.708, de 4 de janeiro de 1962.
No
Artigo 9.º - Onde se lê:
1 - Grupo Escola Angelo Franzim... ... ... ... ... 15.000,00
Leia-se:
1 - Grupo Escolar Angelo Franzim :... ... ... ... 15.000,00
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.