São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6610, de 23 de dezembro de 1961
Nº 6610/1961
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 23 de dezembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Gastão Eduardo de Bueno Vidigal
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de dezembro de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
No
Artigo 7.° - Onde se lê:
- Delegacia Regional de São Paulo - para assistência médico-hospitalar, de São Paulo 120.000,00
Leia-se:
VIII - Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários - Delegacia Regional de São Paulo - para assistência médico-hospitalar, de São Paulo 120.000,00
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.