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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6810, de 12 de junho de 1962

Nº 6810/1962

Art. 1.
- Ficam refificados para Sociedade Cultural ABC, de Santo André, e Igreja de N. S. Aparecida do Jardim Três Marias, de São Paulo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do item XIV da Relação n. 69 e do n. 22 do item XVI da Relação n. 80, ambas do da Lei n. 5.467, de 31 de dezembro de 1959.

LEI N. 6.810, DE 12 DE JUNHO DE 1962

Retifica itens de leis de auxílios

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
- Ficam retificados para União Espírita "Alan Kardec", de Itararé, Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, de Campos do Jordão, e Associação Espírita Beneficente "Dr. Adolfo Bezerra de Menezes", de São Paulo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 5 do item VII da Relação n. 15, do n. 3 do item XVI da Relação n. 71 e do n. 1 do item XXIV da Relação n. 75, tôdas do
Art. 3.
- Fica retificada para Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Limeira, de Limeira, a denominação da entidade beneficiada com o auxílio constante do n. 14 do item III da Relação n. 89 do
Art. 1.
da Lei n. 6.027, de 31 de dezembro de 1960, com a redação que lhe foi dada peloAartigo 2.º da Lei n. 6.439, de 27 de outubro de 1961.
Art. 4.
- Ficam retificados para Sociedade dos Padres Oblatos de Maria Imaculada, para Missões entre os Pobres, de São Paulo, Instituto de Ensino Imaculada Conceição, de São Paulo, e Movimento Rural Cristão, de Rio Claro, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 25 do item XIII do Artigo 10 da Lei n. 6.035, de 4 de janeiro de 1961, e do n. 2 do item I da Relação n. 57 e do item III da Relação n. 71, ambas do
Art. 5.
- Passam a vigorar com a seguinte redação n. 1 do item X da Relação n. 13, o n. 16 do item III da Relação n. 25, o n. 2 do item XLIX da Relação n. 26, o n. 1 do item XVI da Relação n. 49, o n 1 do item XIV da Relação n. 53. o n. 5 do item VIII da Relação n. 59, o n 7 do item IX da Relação n. 63 e o n. 24 do item XXVIII da Relação n. 85, tôdas do
Art. 1.
da Lei n. 6.708, de 4 de janeiro de 1962:

Art. 6.
- Passa a ter a seguinte redação a Relação n. 15 do
Art. 1.
da Lei n. 6.708, de 4 de janeiro de 1962:

Art. 7.
- Ficam cancelados o n. 4 do item I, os n. 1 e 2 do item III, os n. 1 e 2 do item IV, os n. 1 e 2 do item V e o item VI da Relação n. 29 do
Art. 1.
da Lei n. 4.890, de 22 de outubro de 1958, e os itens I e II e o n. 6 do item III da Relação n. 4 do da Lei n. 5.112, de 30 de dezembro de 1958.
Art. 8.
- Ficam cancelados o n. 8 do item XVII da Relação n. 24; o n. 6 do item V da Relação n. 34, o n. 7 do item VII e o item X da Relação n 43, o item V da Relação n. 69, os itens IV, VI e XI, os n. 1 e 2 do item XIII e os n. 2 e 3 do item XVI da Relação n. 86, tôdas do
Art. 9.
- Ficam cancelados os n. 2, 16, 17, 19, 21 do item VIIl da Relação n. 9; os n. 1 e 2, do item I, os n. 3 e 4 do item III, o item IV 3 os n. 1, 2, 3 e 4 do item VIII, o item IX, o n. 1 do item XI e o item XV da Relação n 74; o item II da Relação n. 86; e os n. 1, 2, 3, 4 e 5 do item I, o n. 1 do item III e os n. 8, 10 e 13 do item VI da Relação n. 90, tôdas do
Art. 1.
da Lei n. 6.027, de 31 de dezembro de 1960; o n. 9 do item XIII do Artigo 10 da Lei n. 6.035, de 4 de janeiro de 1961, e o n. 6 do item LVIII da Relação n. 80 do

Artigo 1.º da Lei n. 6.628, de 30 de dezembro de 1961.

Artigo 10 - Ficam cancelados o n. 3 do item XXII da Relação n. 4; o item II da Relação n. 8; o n. 2 do item IV da Relação n. 33; as letras «a» e «b» do n. 3 do item V da Relação n. 50; o n. 11 do item IX da Relação n. 53; os n. 1 e 2 do item VIII da Relação n. 59; o n. 4 do item III da Relação n. 65; o n. 5 do item III da Relação n. 86 e o n. 16 do item XI da Relação n. 91, tôdas do

Artigo 1.º da Lei n. 6.708, de 4 de janeiro de 1962.

Artigo 11 - Ficam parcialmente cancelados nas importâncias de Cr$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil cruzeiros), Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), Cr$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil cruzeiros), Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) e Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil cruzeiros), respectivamente, os n. 2 e 3 do item IX da Relação n. 43 do da Lei n. 5.467, de 31 de dezembro de 1959; o item I da Relação n. 25; os itens II e V e o n. 1 do item VI da Relação n. 74 e o item V da Relação n. 90, tôdas do da Lei n. 6.027, de 31 de dezembro de 1960, e o n. 4 do item I da Relação n. 51 do

Artigo 1.º da Lei n. 6.628, de 31 de dezembro de 1961.

Artigo 12 - Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), Cr$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil cruzeiros), Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil cruzeiros) e Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), respectivamente, o n. 23 do item XIV da Relação n. 7, o n. 8 do item I da Relação n. 19, o n. 3 do item II da Relação n. 23, o n. 7 do item II da Relação n. 56, o n. 1 do item V da Relação n. 67 e o n. 21 do item XI da Relatação n. 91, tôdas do

Artigo 1.º da Lei n. 6.708, de 4 de janeiro de 1962.

Artigo 13 - São concedidos os seguintes auxílios:

Artigo 14 - A despesa com a execução do disposto no artigo anterior será coberta com os recursos provenientes das medidas de que tratam os Artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10, 11 e 12.

Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de junho de 1962.

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ, Vice-Governador, em exercício

Luciano Vasconcelos de Carvalho

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de junho de 1962.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

LEI N. 6.810, DE 12 DE JUNHO DE 1962

Retifica itens de leis de auxílios

Retificação

Onde se lê:

Art. 14.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 15 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Leia-se:

Art. 15.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
- Revogam-se as disposições em contrário.

LEI N. 6.810, DE 12 DE JUNHO DE 1962

Retifica itens de leis de auxílios

Retificação

No

Artigo 9.º - Onde se lê:

Ficam cancelados os ns. 2, 16, 17, 19, 21 e 27 do item VII da Relalação n. 9;...

Leia-se:

Ficam cancelados os ns. 2, 16, 17, 19, 21 e 27 do item VIII da Relação n. 9; ...

Citada por 12 normas

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