São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6810, de 12 de junho de 1962
Nº 6810/1962
LEI N. 6.810, DE 12 DE JUNHO DE 1962
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O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º da Lei n. 6.628, de 30 de dezembro de 1961.
Artigo 10 - Ficam cancelados o n. 3 do item XXII da Relação n. 4; o item II da Relação n. 8; o n. 2 do item IV da Relação n. 33; as letras «a» e «b» do n. 3 do item V da Relação n. 50; o n. 11 do item IX da Relação n. 53; os n. 1 e 2 do item VIII da Relação n. 59; o n. 4 do item III da Relação n. 65; o n. 5 do item III da Relação n. 86 e o n. 16 do item XI da Relação n. 91, tôdas do
Artigo 1.º da Lei n. 6.708, de 4 de janeiro de 1962.
Artigo 11 - Ficam parcialmente cancelados nas importâncias de Cr$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil cruzeiros), Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), Cr$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil cruzeiros), Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) e Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil cruzeiros), respectivamente, os n. 2 e 3 do item IX da Relação n. 43 do da Lei n. 5.467, de 31 de dezembro de 1959; o item I da Relação n. 25; os itens II e V e o n. 1 do item VI da Relação n. 74 e o item V da Relação n. 90, tôdas do da Lei n. 6.027, de 31 de dezembro de 1960, e o n. 4 do item I da Relação n. 51 do
Artigo 1.º da Lei n. 6.628, de 31 de dezembro de 1961.
Artigo 12 - Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), Cr$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil cruzeiros), Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil cruzeiros) e Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), respectivamente, o n. 23 do item XIV da Relação n. 7, o n. 8 do item I da Relação n. 19, o n. 3 do item II da Relação n. 23, o n. 7 do item II da Relação n. 56, o n. 1 do item V da Relação n. 67 e o n. 21 do item XI da Relatação n. 91, tôdas do
Artigo 1.º da Lei n. 6.708, de 4 de janeiro de 1962.
Artigo 13 - São concedidos os seguintes auxílios:
Artigo 14 - A despesa com a execução do disposto no artigo anterior será coberta com os recursos provenientes das medidas de que tratam os Artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10, 11 e 12.
Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de junho de 1962.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ, Vice-Governador, em exercício
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de junho de 1962.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
LEI N. 6.810, DE 12 DE JUNHO DE 1962
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Retificação
Onde se lê:
Artigo 15 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Leia-se:
LEI N. 6.810, DE 12 DE JUNHO DE 1962
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Retificação
No
Artigo 9.º - Onde se lê:
Ficam cancelados os ns. 2, 16, 17, 19, 21 e 27 do item VII da Relalação n. 9;...
Leia-se:
Ficam cancelados os ns. 2, 16, 17, 19, 21 e 27 do item VIII da Relação n. 9; ...
Citada por 12 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 12498, de 26 de dezembro de 2006
- Lei Estadual de São Paulo nº 8834, de 19 de julho de 1965
- Lei Estadual de São Paulo nº 8367, de 27 de outubro de 1964
- Lei Estadual de São Paulo nº 7966, de 4 de setembro de 1963
- Lei Estadual de São Paulo nº 7956, de 21 de agosto de 1963
- Lei Estadual de São Paulo nº 7945, de 12 de junho de 1963
- Lei Estadual de São Paulo nº 7903, de 5 de junho de 1963
- Lei Estadual de São Paulo nº 7699, de 14 de janeiro de 1963
- Lei Estadual de São Paulo nº 7639, de 21 de dezembro de 1962 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 7284, de 26 de outubro de 1962
- Lei Estadual de São Paulo nº 7240, de 24 de outubro de 1962
- Lei Estadual de São Paulo nº 7070, de 24 de setembro de 1962