São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7902, de 5 de junho de 1963
Nº 7902/1963
LEI N. 7.902, DE 5 DE JUNHO DE 1963
Dispõe sôbre concessão de pensão vitalícia
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA E EU, CYRO ALBUQUERQUE, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislatíva do Estado de São Paulo, aos 5 de junho de 1963.
CYRO ALBUQUERQUE, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de junho de 1963.
Lafayette Soares de Paula, Diretor Geral, Substituto