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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7902, de 5 de junho de 1963

Nº 7902/1963

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LEI N. 7.902, DE 5 DE JUNHO DE 1963

Dispõe sôbre concessão de pensão vitalícia

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA E EU, CYRO ALBUQUERQUE, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- Aos beneficiários do magistrado Dr. Jaime Garcia Pereira, vitimado em consequência do exercício da judicatura, será concedida, com base nos vencimentos e vantagens que lhe caberiam como Juíz de Direito de 4.ª entrância, a pensão mensal vitalícia prevista na Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958.
Art. 2.
- As despesas com a execução desta lei correrão por conta de verba própria do orçamento.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislatíva do Estado de São Paulo, aos 5 de junho de 1963.

CYRO ALBUQUERQUE, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de junho de 1963.

Lafayette Soares de Paula, Diretor Geral, Substituto

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