São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 96, de 29 de dezembro de 1972
Nº 96/1972
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- A pensão extingue-se com a morte, casamento, cessação da incapacidade ou invalidez e ao atingir o beneficiário varão a idade de 21 (vinte e um) anos ou de 24 (vinte e quatro), se estiver frequentando curso de nível superior. (NR)
- Artigo 4º, "caput", com redação dada pela Lei nº 3.101, de 25/11/1981.
- § 1º acrescentado pela Lei nº 3.101. de 25/11/1981.
- Parágrafo único transformado em § 2º pela Lei nº 3.101, de 25/11/1981.
Artigo 9º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis n. 7.111, de 15 de outubro de 1962, e 8.255, de 26 de agosto de 1964.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Ciro Albuquerque
Secretário do Trabalho e Administração
Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, aos 29 de dezembro de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 13116, de 12 de janeiro de 1979
- Decreto Estadual de São Paulo nº 9088, de 22 de novembro de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 8939, de 4 de novembro de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 6799, de 25 de setembro de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 2654, de 22 de outubro de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 1974, de 18 de julho de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 1911, de 11 de julho de 1973