São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8255, de 26 de agosto de 1964
Nº 8255/1964
A ASSÉMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte
Artigo 3º. - São beneficiários obrigatórios:
I - o cônjuge sobrevivente;
II - os filhos do sexo masculino incapazes ou inválidos;
III - os filhos menores;
IV - as filhas solteiras, viúvas ou desquitadas.
I - se, no desquite judicial, foi declarado inocente;
II - se, no desquite por mútuo consentimento, prestava-lhe o inscrito pensão alimentícia;
III - se foi justo o abandono do lar.
Artigo 6º. - Se o servidor falecido era solteiro, viúvo ou desquitado, sem herdeiros necessários, e deixou em legado, mediante testamento ou simples declaração de última vontade seu pecúlio, a pensão será atribuída aos legatários, nas condições seguintes:
I - se do sexo masculino, inválido;
II - se do sexo feminino, solteira, viúva ou desquitada.
Artigo 19 . - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei n. 7.111, de 15 de outubro de 1962.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de agôsto de 1964.
CYRO ALBUQUERQUE, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de agôsto de 1964.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto
Instituti regime de pensão mensal para beneficiários de servidores públicos do Estado
Retificação
Onde se lê:
"Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo aos 26 de agôsto de 1964.
CYRO ALBUQUERQUE"
Leia-se:
"Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de agôsto de 1964.
CYRO ALBUQUERQUE, Presidente"
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.