São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6047, de 27 de janeiro de 1961
Nº 6047/1961
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 4.º - Do convênio que se referem os Artigos 1.º e 3.º constarão as seguintes cláusulas básicas:
I - obrigar-se-á o Instituto de Previdência do Estado a:
a) estender a aplicação da Lei Estadual n. 4.832, de 4 de setembro de 1958, aos servidores municipais nos têrmos das alíneas seguintes;
b) custear apenas as despesas decorrentes de serviços próprios atinentes a fundos de reserva contábeis, jurídicos e de expediente de pagamento dos benefícios, bem como de aquisição do material respectivo;
c) realizar o pagamento dos benefícios previstos na Lei n. 4.832, 4 de setembro de 1958, após um período de carência de 12 (doze) meses de inscrição e desde que, assinado o convênio por ambas as partes, estiverem inscritos inicialmente no Instituto de Previdência do Estado, pelo menos, 1.000 (mil) servidores municipais:
d) comunicar aos municípios que celebrarem o convênnio de que trata esta lei a data em que:
1) o limite mínimo de 1.000 (mil) servidores municipais fôr atingido;
2) houver redução posterior dêsse limite mínimo para os efeittos majoração das contribuições referidas na alínea "c" do item II deste artigo;
3) houver redução dos benefícios, prevista na alínea seguinte:
e) comunicar aos Municípios signatários do convênio a redução respectiva importância dos benefícios de que trata a alínea "a" dêste item, quando as reservas técnicas que constituem o fundo próprio assim o exigirem, por decorrência de cálculos atuariais realizados pelo Instituto de Previdência do Estado.
II - obrigar-se-á o Município a:
a) com as ressalvas e exceções da Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958, inscrever, obrigatoriamente, todos os seus servidores no Instituto de Previdência do Estado;
b) recolher ao Instituto de Previdência do Estado, até o dia 10 mês seguinte ao vencido, e, a partir, inicialmente, da data a que alude o n. 1 alínea "d" do item I dêste artigo:
1) a contribuição mensal de 3% (três por cento) sôbre a retribuição mensal dos seus servidores, na forma do
Artigo 7.º parágrafos da Lei n. 4.837, de 4 de setembro de 1958;
2) as prestações mensais devidas pelos seus servidores e descontadas na fôlha de pagamento na base de 5% (cinco por cento) sôbre as suas retribuições, na mesma forma de contribuição anterior;
c) elevar as contribuições de que tratam os números 1 e 2 da alínea anterior, desde a data que ocorrer a redução a que alude o número 2 da alínea "d" do item I dêste artigo, na devida proporção e com base em cálculos atuariais realizados pelo Instituto de Previdência do Estado, e a recolhê-las àquela autarquia no mesmo prazo da alínea "b" dêste item II;
d) recolher ao Instituto de Previdência do Estado mais a jóia de 1% (um por cento) calculada sôbre a retribuição mensal do seus servidores, durante o prazo do primeiro ano de contribuição, acrescida à prestação mensal a que se refere o n. 2 da alínea "b" dêste item II e dêles também descontada em fôlha de pagamento;
e) pagar juros de 9% (nove por cento) ao ano, a favor do Instituto de Previdência do Estado, destinados ao fundo de reserva técnica, quando os recolhimentos de que tratam as alíneas "b", "c" e "d" dêste item II, sofrerem atraso;
f) realizar o serviço de arrecadação das prestações mensais dos seus servidores e encaminhá-las com a contribuição própria ao Instituto de Previdência do Estado, custeando todas as despesas não mencionadas na alínea "b" do item I dêste artigo:
g) aplicar, no que couber, a Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958.
Artigo 3.º, constará artigo pelo qual:
a) os encarregados das contribuições aludidas nas alíneas "b", "c", "d" e "e" do item II do
Artigo 4.º, bem como seus chefes imediatos, e todos os mediatos de qualquer categoria inclusive o Prefeito Municipal, serão responsabilizados civil e criminalmente, se não providenciarem o encaminhamento delas ao Instituto de Previdência do Estado, nos prazos previstos;
b) o servidor que licencia-se, sem retribuição, deverá recolher, mensalmente à Prefeitura Municipal, as prestações devidas por esta lei, sob pena de cassação de licença.
Artigo 13 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de janeiro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Paulo Marzagão
José Avila Diniz Junqueira
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de janeiro de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
Citada por 10 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 12470, de 22 de dezembro de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 23746, de 1 de agosto de 1985
- Decreto Estadual de São Paulo nº 22383, de 20 de junho de 1984
- Decreto Estadual de São Paulo nº 13116, de 12 de janeiro de 1979
- Decreto Estadual de São Paulo nº 6917, de 28 de outubro de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5316, de 19 de dezembro de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3136, de 28 de dezembro de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 878, de 28 de dezembro de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 0, de 19 de janeiro de 1970
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47514, de 6 de janeiro de 1967 · 3 menções