São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52291, de 14 de agosto de 1969
Nº 52291/1969
DECRETO N. 52.291, DE 14 DE AGÔSTO DE 1969
Regulamenta o Decreto-lei n. 121, de 4 de julho de 1969
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-lei n. 121, de 4 de julho de 1969.
Decreta:
Artigo 2.º - Os pensionistas das entidades referidas no artigo anterior poderão, a qualquer tempo, requerer a liquidação das pensões mensais vitalícias pelo valor de resgate.
Artigo 5.º - Para o pagamento anual das pensões vitalicias, o Instituto de Previdência do Estado obedecerá o seguinte processamento:
I - Levantamento dos cheques-holleriths pendentes, prescritos ou não, através relação nominal dos beneficiários;
II - Extinção das folhas mensais de pagamentos;
III - Levantamento anual dos pensionistas, através relação nominal, em substituição as folhas mensais de pagamento;
IV - A Divisão de Contríbuintes e Beneficios remeterá à Divisão de Contabilidade e Orçamento a relação nominal referida no item anterior, para empenho, contabilização e contrôle;
V - Para o relacionamento das pensões mensais vitalicias, as Divisões interessadas manterão um cadastro nominal atualizado até completa extinção do benefício.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de agôsto de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 14 de agôsto de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 52.291, DE 14 DE AGÔSTO DE 1969
Regulamentada o Decreto-Lei n.121, de 4 de julho de 1969