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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9870, de 25 de outubro de 1967

Nº 9870/1967

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O
§ 3º° do

Artigo 7.° da Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958, alterado pela Lei n. 8.679, de 3 de fevereiro de 1965, passa a ter a seguinte redação:

" º - Para o cômputo da retribuição-base mensal de servidores que percebem retribuição financeira numa parte fixa e noutra em percentagens ou quotas, somar-se-á a primeira à segunda, conforme o apurado no mês; para os que percebem só percentagens ou quotas, tomar-se-á o seu total no mês."

Artigo 2.° - O Artigo 22 da Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958, com a redação dada pela Lei n. 8.679, de 3 de fevereiro de 1965, passa a ser acrescido do seguinte parágrafo:

" ° - O reajustamento será mensal quando se tratar de retribuição-base constituída, no todo ou em parte, por percentagens ou quotas, de acôrdo com o que percebam servidores de igual categoria em atividade."

Art. 3.
- As pensões dos atuais beneficiários de inscritos que percebiam, no todo ou em parte, percentagens ou quotas, serão reajustadas nos têrmos desta lei.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor no mês seguinte ao de sua publicação.

Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de outubro de 1967.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Anésio de Paula e Silva

Luis Arrôbas Martins

Herbert Victor Levy

Eduardo Riomey Yassuda

Antônio Barros de Ulhôa Cintra

Sebastião Ferreira Chaves

José Felicio Castellano

Ciro de Albuquerque

Walter Sidnei Pereira Leser

Orlando Gabriel Zancaner

Henrique Turner

Respondendo pelo expediente da Secretaria do Interior

Jorge de Souza Rezende

Firmino Rocha de Freitas

Henrique Turner

Mário Guimarães Ferri

Vice-Reitor no exercício da Reitoria

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de outubro de 1967.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

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