São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9870, de 25 de outubro de 1967
Nº 9870/1967
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 7.° da Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958, alterado pela Lei n. 8.679, de 3 de fevereiro de 1965, passa a ter a seguinte redação:
" º - Para o cômputo da retribuição-base mensal de servidores que percebem retribuição financeira numa parte fixa e noutra em percentagens ou quotas, somar-se-á a primeira à segunda, conforme o apurado no mês; para os que percebem só percentagens ou quotas, tomar-se-á o seu total no mês."
Artigo 2.° - O Artigo 22 da Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958, com a redação dada pela Lei n. 8.679, de 3 de fevereiro de 1965, passa a ser acrescido do seguinte parágrafo:
" ° - O reajustamento será mensal quando se tratar de retribuição-base constituída, no todo ou em parte, por percentagens ou quotas, de acôrdo com o que percebam servidores de igual categoria em atividade."
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de outubro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anésio de Paula e Silva
Luis Arrôbas Martins
Herbert Victor Levy
Eduardo Riomey Yassuda
Antônio Barros de Ulhôa Cintra
Sebastião Ferreira Chaves
José Felicio Castellano
Ciro de Albuquerque
Walter Sidnei Pereira Leser
Orlando Gabriel Zancaner
Henrique Turner
Respondendo pelo expediente da Secretaria do Interior
Jorge de Souza Rezende
Firmino Rocha de Freitas
Henrique Turner
Mário Guimarães Ferri
Vice-Reitor no exercício da Reitoria
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de outubro de 1967.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.