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Lei Estadual de São Paulo nº 10428, de 14 de dezembro de 1971

Nº 10428/1971

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Art. 1.
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LEI N. 10.428, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1971

Acrescenta parágrafo único ao Artigo 10 da Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958, alterado pelo

Art. 1.
da Lei n. 8.679, de 3 de fevereiro de 1965

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

- O Artigo 10 da Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958, com a redação dada pelo

Artigo 1.° da Lei n. 8.679, de 3 de fevereiro de 1965, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"

Parágrafo único- O pagamento dos benefícios previstos nesta lei deverá ter início dentro de 60 (sessenta) dias, no máximo, da data em que o beneficiário completar a documentação exigida para a sua habilitação".

Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1971.

LAUDO NATEL

Ciro Albuquerque

Secretário do Trabalho e Administração

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de dezembro de 1971.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

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