São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7111, de 15 de outubro de 1962
Nº 7111/1962
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Roberto Costa de Abreu Sodré, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 2.º da Lei n. 5.134, de 7 de janeiro de 1959 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 2.º - O disposto nesta lei alcançará os beneficiários de servidores contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, da Caixa Beneficiente dos Funcionários Públicos e do Montepio dos Magistrados, na seguinte conformidade:
I - aos falecidos no período de 1.º de janeiro de 1956 até 5 de setembro de 1958, independentemente do tempo de serviço público estadual;
II - aos falecidos no periodo de 1.º de janeiro de 1950 até 31 de dezembro de 1955, na proporção da metade dos vencimentos do falecido desde que contasse mais de 30 anos de serviço público e pelo menos 25 anos de contribuição ao Instituto de Previdência do Estado e São Paulo, Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos ou Montepio dos Magistrados, sem direito à percepção de atrasados."
Artigo 3.º - A alínea "d" do Artigo 11 da Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958, passa a vigorar com a seguinte redação:
"d) as filhas viúvas ou desquitadas, que vivam sob a dependência econômica do inscrito".
Artigo 4.º - O Artigo 16 da Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958, passa a ter a seguinte redação:
"
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de outubro de 1962.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de outubro de 1962.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.