São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 35096, de 16 de junho de 1959
Nº 35096/1959
DECRETO N. 35.096, DE 16 DE JUNHO DE 1959
Dispõe sôbre créditos da Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e dá outras providências.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica fixado o prazo de 3 (três) meses, a contar da vigência dêste decreto, aos inscritos nos planos "A" e "B" da Carteira Predial do Instituto de Previdência, que tiveram suas inscrições canceladas nos têrmos do artigo 1.º do decreto n. 29.647, de 12 de setembro de 1957, para, mediante simples carta, solicitarem o restabelecimento de suas inscrições.
Parágrafo único - Processar-se-á o restabelecimento desde que o interessado ainda seja contribuinte do Instituto, observada a mesma situação em que as inscrições se encontravam, quando do seu cancelamento.
Artigo 4.º - Fica permitida a cessão do crédito já contratado, do plano "H", a contribuinte igualmente contemplado no mesmo e que ainda não haja lavrado a respectiva escritura, nas seguintes hipóteses: falecimento, perda do emprêgo, doença que impossibilite o cumprimento dos encargos, mudança involuntária de município e condenação judicial por mais de 90 (noventa) dias.
Artigo 5.º - Os empréstimos, no plano "B" da Carteira Predial, serão concedidos até Cr$ 1.500.000 00 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros) e no caso de cônjuge contribuinte, até Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), para os inscritos ocupantes, em caráter permanente, de cargos públicos civis do Estado e suas autarquias, e respectivos aposentados desde que os vencimentos do ou dos cargos referidos, comportem, totalmente, o valor da prestação, obedecido o Iimite legal de consignação.
Artigo 9.º - Aplica-se aos contemplados no plano "D", nas condições do artigo 6.º e pelo excedente de que se beneficiarem, o disposto no artigo 7.º.
Artigo 10 - As decisões do Instituto, em matéria de suas atribuições especificas e referentes a pecúlio, pensão, aposentadoria, reforma, seguros contra fogo e de renda temporária, empréstimos regulamentares, obras próprias e as vantagens facultadas em regulamento (art. 2.º letra b, n. 3, do decreto n. 10.291, de 10-6-1939) desde que esgotados os recursos no âmbito da autarquia, não poderão ser modificadas em prejuízo dos seus interêsses econômicos ou das normas gerais vigentes.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 16 de junho de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Paulo Marzagão
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de junho de 1959.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39761, de 9 de fevereiro de 1962 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39420, de 30 de novembro de 1961 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38570, de 7 de junho de 1961
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38357, de 19 de abril de 1961
- Decreto Estadual de São Paulo nº 37076, de 6 de agosto de 1960
- Decreto Estadual de São Paulo nº 35366, de 18 de agosto de 1959