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Lei Estadual de São Paulo nº 6314, de 26 de setembro de 1961

Nº 6314/1961

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LEI N. 6.314, DE 26 DE SETEMBRO DE 1961

Altera o disposto no "caput" do Artigo 16, da Lei 4.832, de 4 de setembro de 1958

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legisiativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Vetado.

Artigo 2.º - Vetado.

Parágrafo único- Vetado.

Art. 3.
- O contribuinte solteiro, viúvo ou desquitado, poderá instituir como beneficiários, na forma estabelecida pelo
§ 3º do Artigo 14 da Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958, pessoas que vivam sob sua exclusiva dependência econômica, ressalvado, na razão da metade, o direito de competir a seus filhos, obedecidas as seguintes condições:

a) se do sexo masculino, incapaz ou inválido;

b) se do sexo feminino, solteira, viúva ou desquitada.

Art. 4.
- Vetado.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de setembro de 1961.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Antonio Queiroz Filho

Gastão Eduardo de Bueno Vidigal

José Bonifácio Coutinho Nogueira

Francisco de Paula Machado de Campos

Luciano Vasconcellos de Carvalho

Vírgilio Lopes da Silva

Márcio Ribeiro Porto

Paulo Marzagão

Fauze Carlos

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de setembro de 1961.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

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