São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 47885, de 7 de abril de 1967
Nº 47885/1967
DECRETO N. 47.885, DE 7 DE ABRIL DE 1967
Dispõe sôbre regulamentação do pagamento a inativos
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe confere o disposto no artigo 89 da Lei n.° 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 4.º - As importâncias correspondentes aos proventos que, na forma do artigo 1.°, forem pagos a inativos, serão deduzidas das quantias que a fonte pagadora deve recolher ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, consoante dispõe a Lei n.° 4.832, de 4 de setembro de 1958.
Artigo 9.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de abril de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Arrôbas Martins
Ciro Albuquerque
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de abril de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto