Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7375, de 31 de outubro de 1962

Nº 7375/1962

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os servidores públicos estaduais, quando casados com servidores das estradas de ferro de propriedade e administração do Estado, poderão isentar-se do (... vetado ...) regime de pensão (... vetado...) de que trata a Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958.
§ 1º- Para os fins dêste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta lei, deverá o servidor requerer a isenção ao Instituto de Previdência do Estado, apresentando declaração comprobatória de que o seu cônjuge é contribuinte do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos.
§ 2º- Na falta do requerimento mencionado no parágrafo anterior, será mantida a inscrição do servidor no regime da pensão (... vetado...) independentemente de qualquer manifestação do interessado.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de outubro de 1962.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Justino Maria Pinheiro

Luciano Vasconcelos de Carvalho

Mario Decourt Homem de Mello

Respondendo pelo expediente da Secretaria da Agricultura

Francisco de Paula Machado de Campos

Euvaldo de Oliveira Mello

Virgílio Lopes da Silva

Marcio Ribeiro Porto

Paulo Marzagão

Waldir da Silva Prado

Respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde

Publicada na Diretoria Geral da secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de outubro de 1962.

Fioravante Zampol, Diretor Geral

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo