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Decreto Estadual de São Paulo nº 13116, de 12 de janeiro de 1979

Nº 13116/1979

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Art. 1. Art. 9.
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DECRETO N. 13.116, DE 12 DE JANEIRO DE 1979

Aprova o Orçamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, para o exercício de 1979

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- De conformidade com o disposto no Artigo 107 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, e com o
Art. 9.
da Lei n. 1.877, de 8 de dezembro de 1978, ficam aprovadas a Receita e a Despesa do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, no valor de Cr$ 13.688.614.524,00 (treze bilhões, seiscentos e oitenta e oito milhões, seiscentos e quatorze mil e quinhentos e vinte e quatro cruzeiros), respectivamente.

Artigo 2.° - A Receita e a Despesa, de que trata o artigo anterior, obedecerão a discriminação constante das Tabelas Explicativas anexas a este decreto, as quais vão subscritas pelo Superintendente do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.

Parágrafo único- O Superintendente, por ato próprio, observada a especificação constante das Tabelas Explicativas de que trata o artigo, discriminará a despesa, até o nível de item, nos termos do disposto no Artigo 21 do Decreto n. 13.010, de 22 de dezembro de 1978.

Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de janeiro de 1979.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de janeiro de 1979.

PAULO EGYDIO MARTINS

Murillo Macedo, Secretário da Fazenda

Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento

Publicado na Secretaria do Governo, aos 12 de janeiro de 1979.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

RESUMO GERAL DO ORÇAMENTO PROGRAMA

ORGÃO 14.55 - INSTITUT0 DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP CAMPO DE ATUAÇÃO

O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo tem por finalidade conceder aos contríbuintes servidores do Estado, e seus beneficiários, pecúlio ou pensões vitalícias, auxílio para funeral e luto, empréstimos para lazer e estudos, além de assumir os encargos orçamentários com pagamento de inativos. Atua ainda destacadamente no setor habitacional, financiando aquisição e construção de casa própria.

LEGISLAÇÃO

Decreto n. 52.674, de 04.03.1971;

Carteira Predial

Decreto n. 50.482, de 03.10.1968;

Decreto n. 51.504, de 07.03.1969;

Decreto n. 51.505, de 07.03.1969;

Decreto-Lei n. 44, de 18.04.1969;

Decreto n. 52.465, de 11.06.1970;

Decreto n. 52.801, de 03.09.1971;

Decreto n. 52.808, de 01.10.1971

Decreto n. 52.905, de 24.03.1972;

Decreto-Lei n. 246, de 04.09.1972;

Carteira Lazer

Decreto n. 6.917, de 28.10.1975;

Carteira Bolsa de Estudo

Decreto n. 6.939, de 30.10.1975;

Pensão Mensal

Lei n. 4.832, de 04.09.1958;

Decreto n. 33.790, de 16.10.1958;

Lei n. 5.134, de 07.01.1959;

Decreto n. 34.521, de 15.01.1959;

Lei n. 6.047, de 27.01.1961;

Lei n. 6.314, de 26.09.1961;

Lei n. 7.111, de 15.11.162;

Lei n. 7.375, de 31.11.1962;

Decreto n. 42.957, de 15.01.1964;

Lei n. 8.255, de 26.08.1964;

Lei n. 8.679, de 03.02.1965;

Lei n. 9.081, de 11.11.1965;

Lei n. 9.358, de 17.05.1966;

Decreto n. 47.514, de 06.01.1967;

Lei n. 9.735, de 23.02.1967;

Lei n. 9.589, de 09.10.1967;

Lei n. 9.870, de 25.10.1967;

Lei n. 10.287, de 11.11.1968;

Decreto-Lei n. 8, de 21.03.1969;

Decreto-Lei n. 121, de 04.07.1969;

Lei n. 10.428, de 14.12.1971;

Decreto n. 52.899, de 17.03.1972;

Lei n. 32, de 02.10.1972;

Lei n. 96, de 29.12.1972; e

Proventos

Decreto n. 52.898, de 17.03.1972.

RESUMO E JUSTIFICATIVA DA ESTRUTURA FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA

O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo desenvolverá em 1 979, o programa PREVIDÊNCIA.

82 - PREVIDÊNCIA

O objetivo deste programa consiste na assistência social previdenciária aos servidores públicos da Administração Direta do Estado.

Para atender a sua finalidade, desenvolverá o subprograma Previdência Social ao Servidor Público.

494 - Previdência Social ao Servidor Público

Seu objetivo é conceder benefícios aos contribuintes ativos e inativos do Estado, e seus dependentes, sob a forma de pensões, auxílio-funeral, emprestimos para aquisição e construção de casa própria, bolsas de estudo e lazer e pensões especiais.

Desenvolverá os projetos Obras da Administração e Construção de Conjuntos Habitacionais e a atividade Assistência Previdenciária ao Servidor Público.

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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